DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou a recorrente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa a aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que "meros indícios de que a recorrente se dedique a atividade criminosa, não podem ser utilizados para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena, quando houver a presença dos demais requisitos previstos no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, e inexistirem provas produzidas em Juízo, que demonstrem de fato, a real dedicação ao crime" (e-STJ fl. 432).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 435/439.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 481/483.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJRO negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou a recorrente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa alega que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Sobre o tema, o Tribunal estadual assim se pronunciou:<br>A defesa do apelante também pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Entretanto, o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é instrumento de política criminal cujo objetivo é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo q ue não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Tóxicos.<br>No presente caso, as circunstâncias alegadas pela defesa não se confirmam. Ao contrário, os elementos de prova indicam a atuação contínua e deliberada da apelante no tráfico de drogas.<br>Conforme consta na Cautelar de Busca e Apreensão nº 7039801-69.2024.8.22.0001, ficou evidenciado que a acusada, em conluio com terceiros, realizou, pelo menos, três operações de tráfico. Ademais, constam nos autos registros de conversas entre a apelante e um comparsa, realizadas entre abril e maio de 2024, sobre o transporte de entorpecentes, com detalhes sobre esses eventos, incluindo o tráfico para outros estados.<br>Portanto, diante das circunstâncias que envolveram a ocorrência do delito indicam que a apelante integra ou, no mínimo, é colaboradora significativa do grupo criminoso responsável pela droga, inviável o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. (e-STJ fls. 406/408)<br>Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que a recorrente se dedicava à atividade ilícita.<br>Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 759.512/MS, relator Ministro João Batista Moreira, - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 13/3/2023). Na mesma linha:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL E ATENUANTE DA MENORIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade de droga, assim como nos demais elementos dos autos (a apreensão de elevada quantia em dinheiro e as "delações anônimas dando conta da prática da traficância na residência da apelante"), que a paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>4. As questões referentes à aplicação da atenuante da menoridade e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foram objeto de debate no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte está impedida de conhecê-los, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 315.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2016.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.<br>2. As instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo probatório, que o ora recorrente transportava 600kg de maconha em um veículo furtado, com placas falsificadas, estando a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.<br>Assim sendo, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, desta Relatoria, DJe de 30/6/2023).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA