DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o INSS opôs embargos à execução apresentada por Hamilton Queiroz Gonçalves Júnior, relativa à concessão de auxílio-doença, alegando excesso, tendo em vista a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos autos de ação de auxílio-doença acidentário julgada improcedente.<br>Aduz que já pagou ao embargante R$ 34.521,37 (a título de tutela antecipada de benefício idêntico que ao final foi indeferido) e, como deve R$ 43.197,96, compensando-se os valores, a dívida seria de R$ 8.676,59, a título de atrasados, acrescida de R$ 6.453,23, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 15.113,82, atualizados até 30/04/2014.<br>Após sentença que julgou os embargos improcedentes (fls. 96-97), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação do INSS.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 146):<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS COM VALORES RELATIVOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA EM PROCESSO QUE VERSAVA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 20/06/2012 (fls. 28/29) no processo nº 2014.03.99.003666-0, razão pela qual foi iniciada a execução em face da Autarquia. Ocorre que o INSS alega que no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, que tramitou no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga-SP, na qual o autor objetivava a concessão de auxílio-doença acidentário, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.<br>2. No processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457, o qual já se encontra com sentença transitada em julgado, não houve qualquer determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora. Assim, não há que se falar em crédito do INSS, pois não existe nenhum título executivo determinando o pagamento dos valores pleiteados pela Autarquia, o que impossibilita a compensação requerida.<br>3. Desse modo, não há qualquer possibilidade de se determinar, nestes autos, a compensação dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-doença com os valores recebidos por ela a título de tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 0004378-06.2011.8.26.0457. Portanto, a pretensão do INSS somente poderá ser satisfeita por meio de ação própria.<br>4. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 157-166).<br>Inconformada, a autarquia previdenciária alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 298, §3º, 297, parágrafo único, 502, 503, 520, 948 e 949 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, o cabimento da restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente reformada, com observância obrigatória da tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, vinculadas às teses de mérito, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 185-189), tendo sido interposto agravo às fls. 191-198.<br>Na sequência, esta Corte Superior determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido no Tema n. 692/STJ e Pet n. 12.482/DF.<br>Refutado o juízo de conformação à luz do Tema n. 692/STJ, nos termos assim ementados (fl. 284):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR PROVIMENTO PRECÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Na Pet. n. 12.482/DF (Tema 692), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).".<br>2. A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.<br>3. Ausente de contrariedade, na medida em que o julgado deixou de determinar a compensação pretendida por se tratar de valores recebidos em processo diverso à presente execução, em estrita observância ao disposto no art. 520, II do CPC, cuja aplicação foi determinada pelo c. STJ na tese fixada sob o n. 692.<br>4. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09/12/2019).<br>In casu, verifico que a matéria discutida nestes autos foi submetida a julgamento dos REsp"s n. 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.207/STJ).<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para juízo de adequação, à luz do Tema 1.207/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA