DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 261):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. SUBMISSÃO JUÍZO RECUPERACIONAL. COOPERAÇÃO.<br>1. O reconhecimento judicial do direito de adesão a programa de fomento não implica no reconhecimento da presença de todos os requisitos inerentes e da incidência dos efeitos pertinentes, os quais deveriam ser cabalmente demonstrados pela parte interessada, especialmente quanto aos reflexos no débito que originou a presente pretensão executiva.<br>2. Não há que se falar em excesso de execução pela incidência de correção monetária sobre o valor principal e acessório devido, pois visa apenas compensar as perdas inflacionárias e está de acordo com o previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.<br>3. O processamento de recuperação judicial não enseja a suspensão das execuções ou afasta a competência do juízo do feito executivo para determinar a realização de atos de constrição patrimonial visando a satisfação do crédito, porém, após a efetivação da medida, é necessário submeter o ato ao controle do juízo universal, mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC c/c art. 6º, §7º-B, Lei nº 11.101/05).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 288):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBMISSÃO DE CONTROLE DA PENHORA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso.<br>2. Na análise judicial foram apresentados os motivos que levaram à determinação de submissão do ato de constrição ao controle do juízo recuperacional, nos termos do que determina o artigo 6º, § 7º-B, Lei nº 11.101/05, de modo que é indevida a alegação de vício a esse respeito e a pretensão de rediscussão da questão por este meio processual.<br>3. A ausência das situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil acarreta a rejeição deste recurso.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 294-306, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, argumentando, para tanto, que:<br>Conforme brevemente antecipado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que para seja efetivada a medida constritiva em relação ao patrimônio de empresa em recuperação judicial, no âmbito da execução fiscal, seria necessário submeter o ato ao controle do juízo universal.<br>Todavia, conforme art. 6º da Lei n. 11.101/2005, sabe-se que é desnecessária a autorização do juízo recuperacional sobre a penhora de bens que não foram afetados ao cumprimento do plano de soerguimento, os chamados bens de capital essenciais à manutenção da atividade produtiva.<br>(..)<br>Em outros termos, a competência do juízo da recuperação judicial apenas ocorre nos casos em que a constrição recaiu sobre os chamados bens de capital, momento em que competirá aquele determinar sua substituição.<br>(..)<br>Assim sendo, conforme o artigo 6º, § 7º-B, Lei nº 11.101/05, quanto aos bens não declarados essenciais à manutenção da atividade produtiva, não há que se cogitar autorização do juízo universal para a efetivação da constrição, tampouco quando se tratarem de valores em dinheiro, tal como se deu na espécie.<br>(..)<br>É incontestável, portanto, que o acórdão recorrido apresentou erro ao prever que para que houvesse a transferência para o Credor/Recorrente da penhora de valor em dinheiro, seria necessário prévia autorização do juízo da recuperação judicial. Isso porque tal montante sequer pode ser considerado como bem de capital. (fls. 301-306, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 315):<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos elencados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a essencialidade dos valores bloqueados para a preservação da atividade empresarial, bem como a submissão do ato constritivo ao controle do juízo universal. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.066.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023).<br>Em seu agravo, às fls. 320-329, a parte agravante afirma que "o debate acerca da aplicação do dispositivo legal evocado trata-se de mera questão de direito, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório" (fl. 327), assim sendo, "não há que se falar em óbice imposto pela Súmula 7/STJ" (fl. 327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.