DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José Carlos dos Reis, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NA ATIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO POSSÍVEL APENAS NA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminar rejeitada.<br>2. A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não implicou na imediata extinção do cargo de Subtenente, ocupado pelo impetrante quando da transferência para a reserva remunerada, como se extrai da interpretação da norma do artigo 3º, da aludida norma.<br>3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O Recorrente defende, em síntese, possuir direito líquido e certo a ser reclassificado ao posto de 1º Tenente PM, passando a receber os proventos equivalentes ao de Capitão PM, dada a extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual n. 7.145/1997.<br>Contrarrazões à fl. 281.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 289-296, opina pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que:<br>a) a graduação de Subtenente não foi eliminada da escala hierárquica castrense, sobretudo diante da expressa ressalva de que a extinção ocorreria conforme as respectivas vacâncias, de forma gradual, o que impede o reconhecimento do direito visado; e<br>b) o Recorrente não logrou comprovar ter participado de Curso de Formação para alcançar o Oficialato quando ainda em atividade, requisito necessário para obter a pretendida promoção.<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA