DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por Alan Vieira de Lima, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que o ora requerente foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 219 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Ceará deu parcial provimento aos apelos defensivo e ministerial, elevando a pena para 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Nesta Corte Superior, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 984.026/CE (2025/0061587-2). O Ministro Relator não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 204 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 13/23).<br>Na presente ação, alega a parte requerente, em suma, que a referida decisão merece reparo, pois, embora tenha reduzido a pena definitiva para patamar inferior a 8 anos, manteve o regime fechado, ainda que o novo patamar punitivo fosse inferior àquele que originalmente ensejou o regime semiaberto (fl. 9).<br>Sustenta que tal manutenção contraria o art. 33, § 2º, do Código Penal, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, segundo as quais o regime mais severo somente se justifica mediante fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso em análise (fl. 9).<br>Ao final, requer seja declarada ilegal a manutenção do regime fechado e determinar, de forma definitiva, o regime semiaberto ou outro compatível com a pena resultante, fazendo cessar o latente constrangimento ilegal (fl. 10).<br>É o relatório.<br>A pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados; confira-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> ..  e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;<br>Interpretando a aludida previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão cujo mérito tiver sido apreciado por este Superior Tribunal, em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024; AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 16/6/2023; e AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023.<br>Destaco que o art. 240 do RISTJ estabelece: No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.<br>No caso, a decisão rescindenda foi proferida em sede de habeas corpus (HC n. 984.026/CE), ou seja, o exame do caso não se deu em recurso especial, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida.<br>Nessa esteira: AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024; AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023; e AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/4/2021.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES.<br>Revisão criminal não conhecida.