DECISÃO<br>FILIPE DE SOUSA MENDES impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin.<br>Alega que é Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, matrícula S060997, lotado na Coordenadoria de Licitação, e que desde 1º/3/2022 exerce suas atividades em regime de teletrabalho integral, com acréscimo de produtividade. Informa que é casado com Milena Pereira dos Santos Mendes, Analista do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que obteve autorização para trabalho remoto no exterior - Lubbock, Texas/EUA - por 1 ano, a partir de 14/11/2024, nos termos da Portaria PGR/MPU n. 78/2024 e da Portaria Normativa PGJ n. 1.020/2024, com demonstração de alto rendimento e interesse da Administração.<br>Relata que requereu licença para acompanhar a esposa, obtendo manifestações favoráveis da Seção de Fiscalização e Controle de Terceirização - SEFIT e da Secretaria de Administração - SAD à realização de teletrabalho integral no exterior, com flexibilização do comparecimento presencial. No entanto, submetido o processo ao Diretor-Geral, sobreveio manifestação contrária à autorização de teletrabalho no exterior, sob o fundamento de que a licença decorreu de opção da beneficiária e não de necessidade do órgão de origem, mantendo-se o teletrabalho no Distrito Federal com o dever de comparecimento presencial mínimo. Em 19/11/2024, o Ministro Presidente acolheu integralmente a proposta da Secretaria do Tribunal e indeferiu o requerimento de teletrabalho no exterior.<br>Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando direito líquido e certo à manutenção do teletrabalho desde o exterior, por: (i) preenchimento dos requisitos legais da licença do art. 84 da Lei n. 8.112/1990; (ii) prioridade regulamentar para teletrabalho (art. 6º, I, f, da Resolução STJ/GP n. 13/2021); (iii) compatibilidade funcional e ausência de ônus adicional à Administração; e (iv) proteção constitucional da família (art. 226 da Constituição Federal).<br>Formula pedido liminar para permitir o exercício do teletrabalho no exterior e suspender os efeitos do ato impugnado. No mérito, pede a confirmação da liminar para reconhecer o direito de exercer teletrabalho no Texas/EUA, com suspensão da licença sem remuneração e declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.<br>Em decisão de fls. 419/420 o juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, em razão da indicação do Presidente do STJ como autoridade coatora.<br>É o relatório.<br>Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante ataca decisão administrativa de indeferimento de teletrabalho no exterior, proferida pelo Presidente do STJ.<br>De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.<br>Com efeito, está caracterizada a decadência do direito ao mandado de segurança.<br>O ato indicado como coator foi editado em 19/11/2024 (fl. 175). O impetrante confirmou ciência da decisão, via e-mail, em 2/12/2024 (fl. 181). Entretanto, não foi respeitado o prazo decadencial de 120 dias para utilização do mandado de segurança, a teor do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a impetração ocorreu em 26/9/2025 (fl. 3).<br>Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.751/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1/7/2024; e MS n. 10.995/RJ, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 7/10/2013.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e n o art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO RESPEITADO O PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.<br>Petição inicial liminarmente indeferida