DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILAS EDUARDO TOSTA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2252910-15.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em 21/5/2025, no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 592):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas que indicam envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais os indícios razoáveis de que o paciente integra facção criminosa com atuação dentro e fora dos presídios e o vasto histórico de antecedentes criminais revelam a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não asseguram, por si sós, o direito à liberdade, sobretudo quando demonstrados os fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Decreto prisional contemporâneo à apresentação do relatório pela autoridade policial, ocasião em que se evidenciou a gravidade concreta dos delitos e o risco que a liberdade do paciente representa ao deslinde das investigações, assim como a relevância econômica da possível organização criminosa. Denegada a ordem.<br>No presente recurso, a defesa alega a ilegalidade da manutenção da prisão. Sustenta, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão que a decretou se limitou a repetir a fórmula legal, sem indicar, de modo preciso, quais fatos levaram à conclusão pela necessidade da "garantia da ordem pública" e de "assegurar a aplicação da lei penal".<br>Aduz que as acusações se baseiam em elementos insuficientes e genéricos, pautados em transcrições de diálogos telefônicos que não fariam menção à compra e venda de drogas e não seriam acompanhadas de outras provas, como filmagens ou fotografias, que demonstrassem a participação direta do recorrente nos ilícitos. Menciona que, apesar do monitoramento policial por mais de um ano, não houve a captura de nenhuma imagem que o ligasse a alguma prática ilícita.<br>Assevera que a decisão prisional carece de contemporaneidade, conforme exigido pelo art. 315, § 1º, do CPP, pois não estaria fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida. Argumenta, ainda, pela violação ao princípio da presunção de inocência e pela ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Destaca que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e família constituída, e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Salienta a colaboração do recorrente com as autoridades policiais, fornecendo informações e acesso a documentos e ao seu aparelho celular, no qual nada teria sido encontrado. Aponta, nesse contexto, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Por fim, a defesa menciona a ocorrência de erro material no acórdão impugnado, que teria afirmado que o recorrente integra a facção criminosa "PCC", alegação que, segundo a defesa, jamais constou do processo de origem, sugerindo que a decisão teria se valido de um modelo padrão.<br>Diante disso, requer, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 669/371).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 677/678 e 683/685) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 687):<br>Processo penal. Recurso em habeas corpus. "Operação Atelis". Acórdão de TJ que manteve a prisão preventiva do recorrente nos autos de ação penal na qual responde pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. 1. Há fundamentação idônea e concreta a amparar a medida de prisão, a qual se justifica para resguardar a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos em apuração (organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais), com fortes indícios de que o réu atua como figura central da organização criminosa de larga escala. 2. Nos termos da jurisprudência dessa eg. Corte, "condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente" (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de 2/12/2024), e "as medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 989.336/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 951.035/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. Pelo desprovimento do RHC.<br>É o relatório, Decido.<br>É caso de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que denegou a ordem voltada à revogação da prisão preventiva decretada no bojo da denominada "Operação Atelis".<br>Não há questão preliminar a obstar o conhecimento, tampouco se trata de habeas corpus substitutivo.<br>Passo ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da alegação de inexistência de fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, cumpre, inicialmente, transcrever, de modo fiel, os trechos pertinentes das decisões proferidas nas instâncias ordinárias.<br>No primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, decidiu-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/26):<br>"Argumenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo qualquer indício de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou atrapalhar a instrução processual. Sustenta que nenhuma medida cautelar diversa da prisão foi considerada pela decisão que decretou a custódia, violando os princípios da proporcionalidade, presunção de inocência e legalidade estrita das medidas restritivas de liberdade.<br>Alternativamente, caso não seja deferida a revogação da prisão preventiva, a defesa requer a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de manifestação de fls. 3688-3694, opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva.<br>A análise dos autos e da manifestação ministerial demonstra que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se justificando sua revogação.<br>O Ministério Público esclareceu que SILAS EDUARDO TOSTA (vulgo "DUDU") é filho de CINOMAR CARLOS TOSTA, proprietário da MINEIRO AUTOMÓVEIS. Conforme as investigações, SILAS "DUDU" era o parceiro direto de RAFAEL SERAFIM nas negociações de veículos, atuando em uma espécie de sociedade informal com RAFAEL, utilizando a garagem de seu pai como base para as atividades ilícitas e movimentando grandes quantias em suas contas bancárias sob as ordens de RAFAEL.<br>A investigação demonstrou que SILAS atuava em uma das figuras centrais da organização criminosa, com "papel protagonista" no Núcleo RAFAEL. Sua liberdade prematura poderia permitir a ocultação de bens e valores ainda não rastreados, além de possibilitar a intimidação de testemunhas e a combinação de versões com seu pai e outros envolvidos.<br>A representação da Autoridade Policial destacou que SILAS, ao representar pela conversão da prisão temporária em preventiva, coloca-se como uma das figuras centrais da ORCRIM. A gravidade concreta dos crimes evidenciada pela<br>sofisticação da estrutura criminosa e pela capacidade de movimentação de valores vultosos demonstra a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>O órgão ministerial fundamentou que a prisão preventiva é essencial para estancar as múltiplas atividades ilícitas de SILAS e para que se possa aprofundar a investigação sobre seus vínculos com o narcotráfico e com a organização criminosa de âmbito nacional, sendo um dos alvos de maior periculosidade da operação.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão não se baseou em fundamentos genéricos. As investigações da "Operação Atelis" identificaram especificamente o papel de SILAS na estrutura criminosa, demonstrando sua participação ativa nas negociações de veículos utilizadas para lavagem de capitais.<br>Embora SILAS seja primário e possua residência fixa, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A periculosidade dos agentes, evidenciada pela participação em organização criminosa sofisticadamente estruturada, justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.<br>As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da estrutura da organização criminosa. A capacidade de articulação dos membros da ORCRIM e os vultosos valores movimentados tornam inócuas as medidas alternativas.<br>No presente caso, há fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia: participação comprovada na organização criminosa através da empresa Mineiro Automóveis; movimentação financeira suspeita em parceria com Rafael Serafim; risco concreto à ordem pública pela continuidade das atividades ilícitas; necessidade de proteção da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>O Ministério Público destacou que os argumentos fático-jurídicos apresentados pela defesa rejeitam a pretendida aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), considerando-os evidentemente insuficientes e ineficazes diante das peculiaridades do caso concreto.<br>A manifestação ministerial enfatizou que se trata de integrantes de organização criminosa sofisticadamente estruturada e de indivíduos associados a diversos outros grupos criminosos para promoção do tráfico de drogas e lavagem de capitais, que não se abalariam com intervenções pretéritas, fazendo das medidas processuais alternativas uma valiosa oportunidade para que a ORCRIM persevere com toda sua força.<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e acolhendo a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado por SILAS EDUARDO TOSTA, mantendo-se a PRISÃO PREVENTIVA pelos seguintes fundamentos:<br>a) MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a participação do custodiado como figura central na organização criminosa investigada;<br>b) PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI: demonstrada a participação de SILAS no "Núcleo RAFAEL" da organização criminosa, atuando como parceiro direto nas negociações de veículos utilizadas para lavagem de capitais;<br>c) PRESENÇA DO PERICULUM IN LIBERTATIS: a gravidade dos delitos, a sofisticação da estrutura criminosa e a movimentação de valores vultosos evidenciam a necessidade de manutenção da custódia para proteção da ordem pública e da instrução criminal;<br>d) INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa e da periculosidade evidenciada nos autos.<br>A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos princípios constitucionais da ordem pública, segurança coletiva e efetividade da persecução penal. A decisão observa rigorosamente os princípios da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar necessária e proporcional à gravidade dos fatos investigados."<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao manter a custódia e denegar a ordem, assentou fundamentação nos seguintes termos (e-STJ fls. 594/604):<br>"Conforme consta dos autos digitais, em 17/07/2025, foi convertida a prisão temporária do paciente em preventiva para resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls. 3298/3301, doravante sempre do incidente do pedido de prisão, salvo ressalva em sentido contrário), após representação da autoridade policial (fls. 3247/3255) e concordância do Ministério Público (fls. 3269/3275).<br>O paciente é investigado, inicialmente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa), porquanto, em tese, integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro. Em síntese, o grupo utilizava a região de São José do Rio Preto/SP como base operacional para redistribuição de entorpecentes por meio de transporte rodoviário. Em especial, Silas Eduardo Tosta, ora paciente, conhecido pela alcunha "Dudu", é apontado como membro da organização criminosa com atuação em conjunto com outro investigado, Rafael Henrique Fachin Serafim. Atuava como intermediário no comércio de veículos, e é identificado como importante operador financeiro da suposta organização criminosa. Pelo que se tem das investigações, o paciente mantinha comunicação diária com o investigado ( ) Rafael, sobre negociações de compra e venda veículos, sobre pagamentos e recebimentos de cheques e outras atividades financeiras que eles mantêm em parceria, mas Rafael demonstra ter superioridade hierárquica sobre todas as atividades por eles exercidas. (Conforme consta às fls. 1676/1677 dos autos do inquérito e às fls. 3247/3255 dos autos da medida cautelar.)<br>Pois bem.<br>Não prospera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>In casu, observo que a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à demonstração da necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade dos crimes imputados ao paciente organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes, associação correlata e lavagem de dinheiro justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguarda a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), mostra-se também necessária. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Destaca-se, ainda, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII), sendo de natureza gravíssima, com potencial lesivo à saúde pública, gerador de desassossego social e de grave inquietação coletiva. Assim, o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.<br>A gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente justifica e legitima a manutenção da segregação cautelar. Embora a investigação ainda se encontre em andamento, os autos revelam indícios consistentes de sua participação em organização criminosa estruturada, com expressivo poder econômico, voltada à logística do tráfico de drogas e à lavagem de capitais:<br>"Realiza um intenso comércio de veículos inclusive em parceria com SILAS EDUARDO TOSTA vulgo "DUDU", filho de CINOMAR CARLOS TOSTA, proprietário de fato da empresa MINEIRO AUTOMÓVEIS de Ipiguá/SP. As conversas dão a entender uma superioridade para com DUDU em todas essas atividades, inclusive usando as contas bancárias deste, e de ser o verdadeiro responsável até então pelo citado estabelecimento comercial.  RAFAEL continua mantendo conversas sobre as atividades mencionadas anteriormente, demonstrando o uso da conta corrente de SILAS, vulgo "DUDU" e a procura por compra de carros, principalmente camionetes de alto valor.  Na indexação 24 do RIF nº 100813.2.1328.13204, referente às movimentações realizadas na conta bancária 10040078, mantida na agência 0488 do Banco Santander S.A., no período de 05/05/2022 a 17/11/2022, e titulada por SILAS EDUARDO TOSTA, movimentou-se a quantia de R$ 861.108,00 (oitocentos e sessenta e um mil cento e oito Reais), entre créditos e débitos. Nesta comunicação, destaca-se o recebimento à crédito R$ 66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos Reais), em 7 PIX, creditados em conta pessoal de SILAS, pela empresa MINEIRO AUTOMÓVEIS (pertencente a seu genitor CINOMAR CARLOS TOSTA, CPF 075.763.888-03). À débito, esta conta pessoal de SILAS registra nestes comunicação, o envio de R$ 229.450,00 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta Reais), em 8 PIX e 9 transferências TED, favorecendo a empresa MINEIRO VEÍCULO. Registra, ainda, o envio de R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em 3 PIX, para conta pessoal de CINOMAR, e R$ 10.098,00 (dez mil e noventa e oito Reais), em 3 PIX, creditados em outra conta de sua própria titularidade.  Tendo em vista conversa entre RAFAEL e SILAS, vulgo "DUDU", mantida no início da noite dia 20/03/2024, sobre uma BMW, que seria guardada na empresa Mineiro Automóveis, e de outra conversa da noite deste mesmo dia, em que RAFAEL afirmou que pegou uma BMW "enroscada daqueles caras", ano 2024 da cor branca, fomos até a garagem Mineiro Automóveis para identificar este veículo.  " (fl. 467/1882, dos autos do inquérito).<br>A propósito, conforme bem explanado pela douta autoridade apontada como coatora:<br>"( ). A "Operação Atelis", deflagrada em 21/05/2025, revelou a existência de robusta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atuação em diversos municípios do interior paulista e outros estados. Todos os investigados foram formalmente indiciados pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, bem como pelos artigos 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e lavagem de capitais. A materialidade delitiva resta demonstrada através de :extenso material probatório colhido durante a fase ostensiva; apreensão de substâncias entorpecentes; interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos; movimentações financeiras incompatíveis com as atividades lícitas declaradas; identificação de núcleos especializados de lavagem de capitais. Os indícios de autoria são robustos, evidenciando a participação de cada investigado em diferentes níveis hierárquicos da organização criminosa, com divisão clara de funções entre os núcleos operacionais. Garantia da Ordem Pública: a gravidade concreta dos delitos, a sofisticação da organização criminosa e a capacidade de articulação dos investigados demonstram elevado potencial para reiteração delitiva. A organização mantinha estrutura profissionalizada, com hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial. Conveniência da Instrução Criminal: a liberdade dos investigados representa risco concreto à instrução processual, considerando: possibilidade de coação de testemunhas; risco de destruição ou ocultação de provas ainda não localizadas; capacidade de coordenação para embaraçar as investigações. 1. RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM Protagonista do "Núcleo Rafael", com intensa atividade de lavagem de capitais e vínculos diretos com o tráfico de drogas. Movimentações financeiras milionárias incompatíveis com atividades lícitas.2. SILAS EDUARDO TOSTA ("DUDU") - Figura central com papel protagonista no Núcleo Rafael, utilizando estabelecimento familiar como base para atividades ilícitas. 3. ADENIR DE CELLES FERREIRA ("BORFF") - Líder de núcleo especializado em lavagem de capitais, com histórico criminal e atuação nos presídios paulistas.4. RÔMULO BARBOSA SILVA ("LILI" ou "BAIXINHO") -Integrante da organização com papel de disciplina na facção criminosa. 5. JOSÉ MAURO DE BRITO ("ZÉ MAURO" ou "SANTISTA") - Histórico de envolvimento com facção criminosa, atuação em operações de lavagem de dinheiro. 6. JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA ("ZÉ" ou "ZÉ VITOR") - "Cobrador" a serviço da organização, com emprego de grave ameaça e armas de fogo. ( )" (fls. 3298/3301).<br>Diante de tais circunstâncias, não se revela recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Essa conclusão se impõe, especialmente, em razão da existência de elementos que indicam que o paciente integra o Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa com atuação consolidada dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, conforme destacado pela autoridade policial. Adicionalmente, consulta ao sistema informatizado revelou que o paciente possui extensa ficha de anotações criminais, envolvendo delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, crimes patrimoniais e outras infrações penais, o que reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para atender aos fins da persecução penal.<br>( )"<br>A prisão preventiva do recorrente revela-se necessária diante da gravidade concreta das condutas a ele atribuídas e da complexidade do esquema criminoso em que estaria inserido.<br>As investigações realizadas no âmbito da "Operação Atelis" apontam a existência de organização criminosa altamente estruturada, com atuação interestadual voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, subdividida em núcleos operacionais com funções definidas e sofisticado aparato financeiro destinado à ocultação de valores ilícitos.<br>Nesse contexto, o recorrente Silas Eduardo Tosta, conhecido como "Dudu", desempenhava papel de destaque no chamado Núcleo Rafael, atuando como intermediário e gestor financeiro da organização criminosa, valendo-se das empresas familiares Mineiro Automóveis e Carmatti Veículos para conferir aparência de licitude às transações e movimentar valores incompatíveis com suas atividades declaradas.<br>As instâncias ordinárias identificaram elementos concretos que demonstram sua atuação articulada com outros operadores financeiros e o risco à instrução criminal e à ordem pública, diante da sofisticação e capilaridade da estrutura delitiva, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e proporcional.<br>A amplitude das operações identificadas, a habitualidade das condutas e o potencial lesivo à ordem pública evidenciam a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que tornam inadequadas e ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>A alegação de ausência de fundamentação idônea, portanto, não procede. As decisões transcritas demonstram, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, com base em elementos específicos de investigação financeira e telemática, revelando que a custódia é imprescindível para interromper a atuação da organização criminosa de larga escala e evitar a continuidade das atividades ilícitas articuladas pelo recorrente.<br>A propósito: "as medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 989.336/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Também não vinga a tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos. Conforme assentado pelo Tribunal estadual, o decreto prisional guarda relação com os motivos atualizados decorrentes da fase ostensiva da investigação e da representação pela conversão das prisões, não se exigindo coincidência temporal com o exato momento da prática do delito, mas a atualidade dos riscos que se pretende evitar (e-STJ fls. 594/604).<br>Ademais, é consolidado o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), julgado invocado, inclusive, em casos análogos: "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"" (AgRg no HC n. 951.035/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Quanto à alegação defensiva de erro material no acórdão estadual, por referência ao suposto vínculo do recorrente com "PCC", observa-se que o acórdão expressamente consignou a existência de elementos indicativos, "conforme destacado pela autoridade policial" (e-STJ fls. 599/600), sem que isso se coloque como único alicerce da custódia, a qual se sustenta, independentemente, em múltiplos fundamentos concretos já destacados pelas instâncias ordinárias - gravidade da atuação em organização criminosa, lavagem de capitais por meio de comércio de veículos, risco à instrução e à ordem pública.<br>Assim, mesmo desconsiderado tal apontamento, remanescem razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva.<br>Ainda, a invocação genérica de colaboração do recorrente e de inexistência de registros audiovisuais não se compatibiliza com a via estreita, pois demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso em habeas corpus.<br>Por último, quanto às condições pessoais: "condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente" (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 2/12/2024).<br>Diante desse quadro avaliado no presente recurso, entendo que não há constrangimento ilegal a ser sanado, estando a prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "HÉLIX". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACINOAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com realização de tráfico de drogas por meios aéreos, já tendo sido apreendidos 2.500kg de cocaína, além de mais 500kg ligados ao paciente, operador financeiro e logístico do transporte. Indicou-se também poderio financeiro relevante, com movimentação de mais de um milhão de reais em contas do paciente e do corréu, uso de laranjas e 7 CPF"s diferentes.<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista que o Juízo de 1º grau destaca que a organização criminal estaria atualmente em pleno funcionamento no tráfico de drogas internacional por vias aéreas, enquanto o paciente mantém ligações com o grupo. Assim, com base "no mais recente auto circunstanciado anexados aos autos de interceptação, referente ao mês de abril/2023" (fl. 892) e nos últimos monitoramentos telefônicos e telemáticos, foram angariados elementos a respeito de contatos entre pilotos e membros proeminentes do grupo, dentre eles o paciente.<br>6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.315/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar, até então apurado, de U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), cerca de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a indicar, portanto, o periculum libertatis, dado o risco para a ordem pública.<br>2. A conjecturada participação do paciente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção do grupo criminoso, dispondo do mandato eletivo do corréu para a consecução do intento, atuando também no suprimento financeiro de familiares desse coacusado - que o nomeou para cargo em comissão de assessor no gabinete do Secretário de Estado -, responsabilizando-se, em tese, pela arrecadação da pecúnia da organização e por sua distribuição, situação que persistiu até novembro de 2016, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.<br>3. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 394.658/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA