DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL GOMES VEIGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela defesa de Samuel Gomes Veiga contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo. O agravante cumpre pena de 14 anos, 11 meses e 6 dias em regime fechado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para tráfico. O pedido foi instruído com atestado de bom comportamento carcerário, mas o exame criminológico foi desfavorável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, apesar do resultado desfavorável do exame criminológico. III. Razões de Decidir 3. O histórico prisional conturbado, com faltas disciplinares graves e envolvimento com facção criminosa, justifica a necessidade do exame criminológico. 4. O laudo final apontou preocupações com a autocrítica superficial do agravante, seu envolvimento contínuo em atividades ilícitas desde a menoridade, e pa rticipação em facção criminosa, o que fundamenta a decisão de indeferimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável do exame criminológico é suficiente para afastar o requisito subjetivo para progressão de regime. 2. A prática de faltas disciplinares e envolvimento com facção criminosa maculam o mérito para benefícios executórios. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 871.569/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. STJ, AgRg no HC n. 770.035/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. STJ, AgRg no HC n. 890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. STJ, AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de reiteração de pedidos anteriores, com referência a agravos de execução pendentes ou já julgados, e à ausência de alteração na situação processual do sentenciado.<br>Consta ainda que foi produzido laudo psicológico no exame criminológico, juntado às fls. 1.729, descrevendo comportamento adequado, arrependimento, autocrítica satisfatória e aptidão ao convívio social.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício por mera reiteração de pedido carece de base legal e impede o exame do mérito, apesar de o paciente ter implementado o requisito temporal e manter conduta prisional adequada.<br>Alega que não existe prazo mínimo entre requerimentos de benefícios executórios, de modo que a negativa por reiteração viola a necessidade de apreciação concreta dos requisitos legais, sobretudo quando já demonstrado o lapso objetivo.<br>Argumenta que o requisito subjetivo está atendido, pois a última falta grave data de 25.11.2020, tendo ocorrido a reabilitação do comportamento na forma do § 7º do art. 112 da LEP, além de constar bom comportamento carcerário em Boletim Informativo.<br>Defende que não há fundamentação idônea para manter o indeferimento com base em exame criminológico, porque o laudo psicológico registra arrependimento, autocrítica e aptidão ao convívio social, evidenciando elementos favoráveis à concessão do benefício.<br>Expõe que o livramento condicional possui natureza declaratória, devendo ser reconhecido quando presentes os requisitos legais, sem juízo de conveniência que obste sua concessão após o cumprimento do lapso e demonstração de comportamento adequado.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na presente conjuntura, verifica-se que, diante do histórico prisional conturbado, da notícia de envolvimento com facção criminosa e da reincidência do executado, entendeu-se com acerto pela necessidade da perícia em foco. Realizado o exame criminológico, a equipe multidisciplinar concluiu, por maioria, que o sentenciado não reúne as condições para a progressão almejada (fls. 1.739, idem).<br>O laudo final apontou, com profundidade, a preocupação em relação à autocrítica superficial de SAMUEL no que tange aos crimes por ele praticado e às suas consequências danosas, ao histórico prisional conturbado, com prática de inúmeras faltas graves ao longo de toda execução de pena (espalhadas entre 2005 e 2020), e à notícia de participação recente em organização criminosa (nos anos de 2021, 2023 e 2025) cf. as fls. 1.724 do boletim informativo.<br>Como se vê, a exposição liquidante da perícia respectiva trouxe elementos concretos para embasar sua conclusão, conforme o Relatório Conjunto de Avaliação: "Seguindo o caminho da ilicitude, afirma que aos dezessete anos já cometia roubos, tendo realizado mais de um delito nessa idade, contudo, os atos ilícitos não foram descobertos, de modo a não ter passagem por Instituição para Menores. Como justificativa ao seu mau caminho, indica que mesmo estando trabalhando, o valor recebido não supria suas necessidades, pois além de ajudar nas despesas domésticas ansiava por algo mais. O envolvimento criminoso, não fora encerrado com a maioridade, afirmando a realização de inúmeros assaltos à diversas empresas e residências, sendo preso aos vinte anos de idade, e posteriormente absolvido. Em pouco tempo, houve nova prisão, desta vez pelo crime de homicídio, crime este que assume ter cometido, porém também fora inicialmente absolvido. Afirma que o Ministério Público recorreu, sendo condenado pelo júri. Posteriormente, também recorreu e ganhou o processo, contudo já estava privado de liberdade por outras condenações, incluindo aqui o tráfico e associação para o tráfico, esclarecendo não ter envolvimento nesses últimos delitos. Durante o período de encarceramento, é informado a condenação em uma falta por apologia ao crime e liderança negativa, o que observado junto ao sistema GEPEN, foi reabilitada recentemente, além de outras faltas nos anos anteriores, basicamente pela mesma situação. Menciona também duas tentativas de fuga e passagem por Regime Disciplinar Diferenciado. É negado pelo sentenciado, a participação em organização criminosa." Necessário aqui, faz-se ressaltar que este parecer não é um exame criminológico, mas sim um parecer social realizado a partir de um recorte da realidade especifica desta Unidade considerada diferenciada onde muitos elementos fogem ao nosso entendimento." (fls. 1.735/1739, grifos nossos) (fls. 10-12).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Da mesma forma o entendimento consolidado por esta Corte é de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.<br>3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;<br>AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.<br>4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.<br>83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.<br>Contudo, na espécie, a orientação adotada na origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte no sentido de que, embora a falta grave não interrompa o prazo para obtenção de livramento condicional, a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena, bem como a existência de exame criminológico desfavorável, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do referido benefício executório.<br>Nessa linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022; AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.<br>Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Por outro lado, é pacífica a orientação de que se a instância de origem afirma que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.<br>4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.<br>2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;<br>aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.<br>Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA