DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS e ALMIR VARGAS contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento (fl. 2012):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUANTO À DEMANDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O embargante alega que "Diante do reconhecimento expresso pelo TJPR de insuficiência de depósitos na ação consignatória antes da suspensão, a observância ao Tema 967 era obrigatória, tendo-se violado o art. 927, III, do CPC ao deixar de aplicá-lo" (fl. 2023).<br>Reclama que "para além da violação ao art. 1.022, II, do CPC, foram apontadas diversas outras violações - arts. 335, IV, do CC, 18 e 329, I e II, do CPC - que, a despeito de algumas teses terem sido brevemente mencionadas no relatório da decisão embargada, foram omitidas quando da fundamentação" (fl. 2024).<br>Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício.<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls. 2035).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo decisum recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>In casu, ao contrário do que alega a parte, a decisão embargada não é omissa, pois afirmou inexistir violação ao artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, afirmou que a discussão exigiria o revolvimento de questões fático-probatórias que é vedado em sede de recurso especial (fls. 2014-2017):<br>Inicialmente,  o  recorrente  alega  violação  ao  art.  1.022  do  CPC.  No  entanto,  a  Corte  local,  assim  se manifestou  (fl. 892/896):<br>Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Em relação à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, é necessário destacar que, embora de maneira sucinta, a apelação impugnou os fundamentos da sentença, de modo que afasto a preliminar aventada.<br>Pois bem.<br>Alega a parte apelante que a sentença deve ser anulada, aventando também a nulidade do contrato de doação, do contrato de locação e ainda, do termo de cooperação. Prossegue asseverando que o correto seria a suspensão do processo até o julgamento de outras demandas que influenciam no julgamento da presente ação, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>Com efeito, merece ser anulada a sentença, com a suspensão dos autos até que seja realizado o deslinde das ações em apenso. Sobre a questão da suspensão processual, assim enuncia o artigo 313 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>No caso, o próprio vínculo obrigacional relativo ao pagamento de aluguéis encontra-se emsub judice demandas conexas à presente, o qual somente poderá ser esclarecido e consolidado com o julgamento das ações pendentes.<br>Nesse sentido, observa-se que o destino a ser dado aos depósitos judiciais somente poderá ser analisado após o deslinde das ações conexas, quando então será possível aquilatar quem é efetivamente o credor da verba. À propósito, entende-se pela suspensão processual quando constatada eventual prejudicialidade externa:<br> .. <br>Da análise dos autos, o que se verifica é que em 23/05/04 houve o deferimento para o depósito judicial da quantia ajustada contratualmente, nos seguintes termos (mov. 10.1):<br> .. <br>Ou seja, houve o deferimento para que a parte autora realizasse o depósito das parcelas ajustadas contratualmente em juízo, diante da existência de dúvida acerca do verdadeiro credor a quem deveria ser destinado o pagamento.<br>Nesse sentido, observa-se que o valor do aluguel perfazia o montante de R$ 15.911,00 (quinze mil, novecentos e onze reais) a ser depositado mensalmente no dia 25, conforme afirmado em petição inicial (mov. 1.1), desde o mês de maio de 2014.<br>Embora o pagamento em consignação não tenha sido realizado integralmente, constatou-se que foram efetuados os seguintes depósitos:<br> .. <br>Destarte, houve a consignação do valor relativo à 4 (quatro) parcelas, desde maio de 2014 até a decisão de antecipação de tutela de março de 2015, proferida nos autos de Oposição nº. 0002420- 58.2014.8.16.0036 (mov. 68.1) a qual garantiu a posse direta à BM PRÉ-MOLDADOS LTDA. em 09.03.15, independente do pagamento ou depósito de alugueres, nos seguintes termos (mov. 88.1 - autos de consignação em pagamento):<br> .. <br>Destarte, sobreveio decisão que garantiu a posse direta da área sob controvérsia mesmo sem o pagamento dos respectivos aluguéis.<br>Embora permaneçam pendentes parcelas anteriores a março de 2015, é notório ressaltar que além de pender dúvida acerca de quem seria a parte credora, há discussão acerca de eventual nulidade que pode afetar inclusive, o próprio vínculo obrigacional do pagamento de alugueres.<br>Por isso é cogente a suspensão da presente ação, considerando que os valores que foram efetivamente depositados deverão aguardar o deslinde das demais ações, nas quais se discute a propriedade do imóvel, o que determinará o objeto dos autos em discussão.<br>Embora não se ignore que em autos de consignação de pagamento não é dado discutir o próprio vínculo obrigacional, o que se constata é que nesta situação em específico, há eventual nulidade no termo de doação do bem imóvel sobre o qual recaem os aluguéis, o que pode acarretar na prejudicialidade do pagamento que se busca consignar.<br>Portanto, anulo a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo, com a suspensão do feito até o deslinde das ações apensas.<br>Após a oposição de embargos de declaração, esclareceu ainda que (fls. 934/93):<br>Ao decidir, o v. Acórdão abordou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, de forma que não se verificam quaisquer omissões, tratando-se de mero inconformismo dos Embargantes.<br>Da inexistência da alteração do pedido e da causa de pedir.<br>Segundo os Embargantes: "Ocorre que, no curso da demanda e após a citação - em claríssima violação ao art. 329, I e II, do CPC8 -, a embargada simplesmente modificou a sua linha argumentativa, passando a advogar pela desnecessidade de adimplir com os encargos locatícios porque a doação seria nula e, consequentemente, o próprio contrato de locação também estaria irremediavelmente maculado".<br>Contudo, não houve alteração da causa de pedir. Da análise dos autos, verifica-se que houve a indicação da necessidade de suspensão do processo diante das hipóteses do artigo 313, inciso V, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil, verbis :<br> .. <br>Destaca-se que há três processos judiciais discutindo a nulidade do contrato de locação firmado entre Embargante e Embargados Vânia e Almir. São eles: (i) autos de nº 0001505- 09.2014.8.16.0036; (ii) autos de nº 0002420-58.2014.8.16.0036 e (iii) autos de nº 0001477- 13.2014.8.16.0036.<br>Eis daí a necessidade de suspensão do processo até o julgamento das outras demandas, na medida em que podem influenciar no julgamento da presente ação.<br>Sobre a referida questão a decisão, ora embargada, considerou que (mov. 34.1):<br> .. <br>Destarte, afasto o primeiro fundamento para negar seguimento aos embargos de declaração.<br>Da impossibilidade de advogar por terceiros<br>Os Embargantes sustentam que: "(..) mesmo que a Lei que autorizou a doação venha a ser invalidada, é bem provável que seja mantida a obrigação locatícia - devida aos embargantes ou ao MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL -, o que justifica a continuidade dos depósitos mensais. Ao que tudo indica, será essa a tese defendida pelo MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL eis que, em sua contestação, requereu que "os depósitos a título de pagamento de alugueres deverão ser revertidos em renda para o Município, que desde já se habilita no levantamento da quantia consignada".<br>Consoante vedação expressa do artigo 18 do Código de Processo Civil , ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.<br>Assim, descabido deduzir o posicionamento da municipalidade sobre a questão, na medida em que, nos termos do artigo 18 Código de Processo Civil, é vedado a defesa de direito alheio em nome próprio.<br>Da não aplicação do precedente (Tema 967 do STJ)<br>Os Embargantes sustentam que o Tema 967 do STJ é de aplicação obrigatória.<br>O Tema 967/STJ, dispõe que:<br>"Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".<br>Contudo, conforme consignado, o contrato de locação poderá deixar de produzir efeitos, eis que procura- se declarar a sua nulidade em ação distribuída por dependência.<br>Destaca-se os seguintes excertos do v. Acórdão:<br> .. <br>Destarte, nego provimento aos Embargos de Declaração nesse ponto. Dos valores supostamente em aberto<br>Por fim, em relação ao suposto inadimplemento, o acórdão é claro:<br> .. <br>Logo, não há omissão, mas mero inconformismo da parte com a decisão firmada à unanimidade de votos.<br>Em arremate, saliente-se que "Os embargos de declaracao constituem recurso de rigidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipoteses de omissao, obscuridade, contradicao, ou ainda, erro material, nao ha como prosperar o inconformismo, cujo real " (STJ, E Decl no AgrReg no Agr. Reg no Resp n. 389.015/PR,intento e a obtencao de efeitos infringentes rel. Min. FRANCISCO FALCAO).<br>Deve-se destacar que a modificação dos termos da decisão proferida por este colegiado desafia a propositura dos recursos adequados aos Tribunais Superiores e não o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam para tal insurgência.<br>Verifica-se  que  não  há  a  alegada  violação  aos  artigos  489,  §  1º,  incisos  IV  e  VI,  e  1.022,  inciso  II,  ambos  do  Código  de  Processo  Civil,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  julgou  integralmente  a  lide  e  solucionou  a  controvérsia,  em  conformidade  com  o  que  lhe  foi  apresentado.  Não  se  trata  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  tampouco  de  correção  de  erro  material,  mas,  sim,  de  inconformismo  direto  com  o  resultado  do  acórdão,  que  foi  contrário  aos  interesses  do  insurgente.<br>Nesse  aspecto,  insta  salientar  que  o  simples  descontentamento  da  parte  com  o  resultado  do  julgamento  não  tem  o  condão  de  tornar  cabíveis  os  embargos  de  declaração,  visto  que  a  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  acórdão  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  dos  embargos  de  declaração.<br>Além  do  mais,  o  fato  de  o  Tribunal  de  origem  haver  decidido  a  contenda  de  forma  contrária  à  defendida  pela  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ela  propostos,  não  configura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  passível  de  exame  mediante  a  oposição  de  embargos  de  declaração.<br>Ainda,  a  motivação  contrária  ao  interesse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  decisum  não  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios  e  nem  o  reconhecimento  de  violação  ao  disposto  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorrera  in  casu.<br>Posto isto, considerando que a Corte local, analisando as provas contidas nos autos, entendeu pela necessidade de suspensão da ação de consignação em pagamento por considerar que a referida demanda possui relação de prejudicialidade com a ação declaratória de nulidade da doação do imóvel, devendo-se prevenir o risco de decisões contraditórias, além de buscar a economia processual, rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência dos enunciado 7 da Súmula do STJ:<br>"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>Vale registrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>A mera discordância em relação aos critérios de admissibilidade recursal não enseja a interposição de embargos de declaração. Vale registrar que "não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requi sitos de admissibilidade do próprio recurso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).<br>Com efeito, p retendem os embargantes, inconformados com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio<br>Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado<br>que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro<br>Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.