DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMÁRIO EDUARDO MIRANDA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 272805-59.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - apreensão de 196 porções de crack, pesando 23,52 gramas - sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo das garantias, com fundamento na gravidade abstrata do delito, na quantidade de porções apreendidas e em invocação genérica da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 95):<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Efetivos atos de mercancia, decorrente do dinheiro aprendido Paciente portador de maus antecedentes e reincidente Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada.<br>Sustenta o recorrente que a decisão que converteu a prisão em preventiva não observou os requisitos legais dos artigos 312 e 315, §1º e §2º, do Código de Processo Penal, tampouco os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Argumenta que o acórdão recorrido reiterou fundamentos genéricos e estereotipados, sem individualizar fatos concretos e atuais que justificassem a segregação.<br>Afirma que a motivação da prisão baseou-se em antecedentes, reincidência e na apreensão de numerário de origem não comprovada, sem demonstrar de que modo esses elementos representariam risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que não houve análise da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP e que o acórdão incorreu em uso de conceitos jurídicos indeterminados, sem correspondência com elementos objetivos dos autos. Aponta violação ao dever de fundamentação concreta, à luz do art. 315, §2º, II e III, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a prisão preventiva esteja fundada em elementos concretos, individualizados e atuais. Menciona, ainda, precedentes dessas Cortes afastando a legalidade de prisões preventivas decretadas com base em gravidade abstrata ou mera quantidade de droga apreendida, sem demonstração do periculum libertatis.<br>Defende que o recorrente é primário, possui residência fixa e condições pessoais favoráveis, o que permitiria a substituição da prisão por medidas cautelares. Afirma que não houve demonstração de reiteração delitiva concreta, envolvimento com organização criminosa ou fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente e substituição por cautelares, se necessário.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos. (e-STJ fl. 65 - grifei):<br>O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP.<br>No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do(a)(s) averiguado(a)(s) é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada.<br>Destaca-se, ainda, a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no local dos fatos, circunstância que evidencia a considerável intensidade do comércio de drogas ali praticado, denotando a acentuada periculosidade do(a)(s) autuado(a)(s), de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso.<br>Não obstante, não há nos autos indicativos seguros de vinculação do(a) autuado(a) ao distrito da culpa e não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, impondo- se, assim, a prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o(a)(s) indiciado(a)(s) é reincidente (fls. 32/35), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, §2º, CPP).<br>O Tribunal manteve a prisão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 96):<br>Para além do constante quando da análise da medida liminar (fls. 77/81), cujo comando fica aqui reiterado expressamente, depreende-se que o acusado é portador de maus antecedentes e reincidente (fls. 55/58). Em acréscimo, o dinheiro apreendido indica efetivos atos de mercancia, já que sua procedência não restou delineada. Tais nuances, indicam, a um só tempo, que a ordem pública merece resguardo, ante o risco de reiteração delitiva, o que torna as medidas cautelares diversas insuficientes.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Conforme visto, a prisão preventiva foi decretada em razão das circunstâncias concretas do flagrante, com apreensão de drogas de alto poder lesivo - 196 porções de crack, pesando 23,52 gramas, além dos maus antecedentes do réu, que já é reincidente.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ademais "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Com efeito,  ..  esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Além disso, o risco de reiteração delitiva também justifica a aplicação da medida extrema.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ord em pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Noutro ponto, o juiz de primeiro grau, fez as seguintes considerações (e-STJ fl. 65):<br>Não obstante, não há nos autos indicativos seguros de vinculação do(a) autuado(a) ao distrito da culpa e não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, impondo- se, assim, a prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Assim, como visto, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA