DECISÃO<br>VITOR HUGO SIQUEIRA REIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.379980-3/000.<br>O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de de furto qualificado, por duas vezes, e de associação criminosa.<br>A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega excesso de prazo na segregação provisória, ausência de isonomia em relação ao corréu Pablo, que foi solto, e possibilidade de substituição do cárcere por constrições alternativas a ele.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 32-34, grifei):<br>No caso concreto, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva dos autuados. Em primeiro lugar, há prova da existência do crime, o que se depreende do auto de apreensão do equipamento eletrônico utilizado, supostamente, para ligar carros sem chave (Id. 10487296275). Semelhantemente, os indícios de autoria decorrem do relato do condutor do flagrante e da testemunha inquirida. De igual modo, presente o perigo da demora apto a autorizar a decretação da prisão cautelar, conforme a seguir exposto. Consta do APFD, em resumo, que: a) O militar de matrícula 1136548, atualmente lotado na 2ª PEL GER/1ª CIA GER/2º BPE/2ª RPM, tomou conhecimento de que o veículo Ford Ka, placa PQH5F12, estaria envolvido no furto de uma caminhonete Fiat Strada, placa RFG0C41, na cidade de Bonfim. b) Diante das informações, foram iniciadas diligências ininterruptas visando à identificação e prisão dos envolvidos. c) O proprietário do Ford Ka, Sr. Marciley Vieira Lopes de Almeida, foi contatado, tendo informado e apresentado contrato de locação do veículo em favor de Janaina Cristina Carvalho, desde o dia 17/06/2025, pelo valor semanal de R$ 650,00. d) Durante as diligências, a guarnição comandada pelo Sargento Kennedy abordou o Ford Ka na Avenida Babita Ca- margos, em Contagem, sendo o veículo conduzido por Janaina e tendo como passageiro Pablo Henrique Dias Pereira. e) Janaina relatou ter emprestado o veículo a Pablo entre os dias 01/07 e 04/07, informando que ele utilizava o carro no período noturno para supostas corridas de aplicativo, mediante pagamento de diária no valor de R$ 50,00. f) Pablo, ao ser questionado e confrontado com imagens de câmeras de segurança, confessou ter recebido R$ 500,00 de Vitor Hugo Siqueira Reis para levá-lo, junto de outro indivíduo, até a cidade de Bonfim, onde ocorreu o furto da caminhonete Fiat Strada, e que após o crime escoltou o veículo até Ibirité. g) Pablo ainda informou que Vitor reside na Rua Cedro, nº 60, bairro Recanto Verde, em Ibirité. h) A equipe policial deslocou-se até o endereço, onde fizeram contato com a companheira de Vitor, Sra. Pamella Anderson Ferreira, a qual autorizou a entrada no imóvel. i) Durante buscas no local, foi encontrado no guarda-roupas de Vitor um módulo de controle eletrônico, utilizado para ligar veículos sem a chave. j) Enquanto as buscas eram realizadas, Vitor chegou à residência e, ciente dos fatos, confessou sua participação no furto da caminhonete junto com Pablo, indicando que o veículo estaria guardado na Rua Flamboyant, nº 347, também em Ibirité, na residência de um indivíduo identificado como Talles, onde teria alugado a garagem pelo valor de R$ 300,00. k) A equipe policial deslocou-se até o endereço indicado e localizou a Fiat Strada, que ostentava a placa RFK4B15, porém, após conferência do chassi, confirmou-se tratar do veículo furtado de placa RFG0C41. l) Não foi possível localizar o indivíduo Talles no local. m) Os veículos Ford Ka e Fiat Strada foram devidamente apreendidos e removidos ao pátio autorizado, sendo o serviço realizado pelo reboque HKO-9812, conduzido por Marcelo Bolina. n) Aos envolvidos foi dada voz de prisão, sendo todos conduzidos à presença da autoridade de Polícia Judiciária para as providências cabíveis. Com efeito, tenho que a gravidade da conduta dos flagranteados, concretamente analisada, somada ao modo de cometimento do crime, revelam o destemor às consequências da prática criminosa e a periculosidade dos agentes envolvidos, sendo o caso de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sobretudo porque, a princípio, houve a prática coordenada do delito, com a suposta utilização de equipamento eletrônico para facilitar a concretização do furto. A situação narrada permite o reconhecimento da hipótese de flagrante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, em especial o inciso III, que dispõe: "Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." No caso concreto, os indivíduos, logo após a prática do crime, indicaram o local onde estava o veículo subtraído, ocasião em que também foi localizado o instrumento que, segundo as informações colhidas, teria sido utilizado para consumar o delito, qual seja, equipamento específico destinado a acionar o veículo sem a necessidade de chave original, comumente conhecido como chave micha ou dispositivo de ligação direta. Tal circunstância se amolda à figura do flagrante impróprio ou quase-flagrante, previsto no inciso III do art. 302 do CPP, pois os conduzidos foram encontrados com objeto que, de maneira razoável e objetiva, permite presumir sua autoria no crime, sobretudo por se tratar de equipamento típico e usualmente empregado em furtos ou roubos de veículos. Além disso, o fato de os próprios suspeitos terem indicado o local do veículo e o objeto apreendido reforça o nexo entre a conduta delitiva e os flagranteados, evi- denciando a situação de flagrância e legitimando as prisões efetuadas na forma legal. Portanto, estão presentes os requisitos legais para a caracterização do es- tado de flagrante delito, sendo válida a condução dos suspeitos e a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Estes elementos são indicativos suficientes, para esta fase procedimental, da presença do fumus comissi delicti. Soma-se a isto que, quanto ao risco da liberdade dos agentes, a possível prática do furto impacta inequivocamente a ordem pública, gerando uma crescente na criminalidade, justamente pelo fato de estarem, aparentemente, envolvidos com a prática delitiva contra o patrimônio, especialmente pelo que se infere da FAC de Id. 10487296271. Em outras palavras, resta evidenciada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, pois demonstrado que, soltos, os flagranteados põem em risco a segurança das pessoas que vivem em sociedade. Por essa razão, devem eles permanecerem presos, excepcionando-se, no caso, o princípio do estado de inocência.  .. . Diante do exposto, entendo que a prisão cautelar dos autuados se faz necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito supostamente praticado, e das circunstâncias em que ocorreu. Logo, a primariedade, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar as circunstâncias em que o suposto delito teria sido cometido. Por derradeiro, destaco que a prisão preventiva é admitida no presente caso, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, haja vista que a pena máxima cominada ao crime imputado aos autuados é superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, tendo sido praticado, ao que tudo índica, em concurso de crimes e em concurso de pessoas, agravando a gravidade delituosa. Oportuno ressaltar, também, que nesta fase procedimental não se exige prova plena, bastando a existência de indícios que demonstrem a probabilidade de os flagranteados terem sido os autores dos fatos em apreciação. Diante do exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS.<br>O Tribunal de origem assim manteve a prisão preventiva do acusado (fl. 241)<br>Com efeito, o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o modus operandi da empreitada criminosa, com divisão de tarefas, emprego de veículo locado por terceiros, uso de dispositivo eletrônico de ignição ilícita e ocultação do bem subtraído.<br>Não obstante o paciente ostente, formalmente, a condição de primário (seq. 13/14), verifica-se que ele foi preso em flagrante, na comarca de Mariana, pela prática de furto qualificado em 15.08.2024, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória.<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, o qual foi preso em 15/8/2024, também pelo delito de furto qualificado. Ademais, há gravidade concreta na conduta do denunciado, evidenciada no seu modus operandi sofisticado. Isso porque o acusado se associou a outro agente, com divisão de tarefas, para a prática de dois furtos, mediante emprego de veículo locado por terceiros, uso de dispositivo eletrônico de ignição ilícita e ocultação do bem subtraído.<br>Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>As apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>Quanto aos prazos processuais, este é o entendimento do STJ:<br> ..  análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado  ..  (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).<br>No caso, o feito tramita da seguinte forma (fl. 18):<br>No particular, apura-se a prática de três delitos - furto qualificado (2x) e associação criminosa - imputados a dois indivíduos - o paciente e o corréu Pablo.<br>Ademais, ao que se tem dos autos, fora o paciente preso em flagrante em 04.07.2025. Em seguida, em 31.07.2025, fora declinada a competência do feito da Comarca de Ibirité/MG para a Comarca de Bonfim/MG, com a consequente remessa dos autos.<br>Posteriormente, em 21.10.2025, fora oferecida a denúncia, recebida em 30.10.2025, sendo o paciente e o corréu Pablo, na sequência, intimados para a apresentação da resposta à acusação.<br>Assim, encontram-se os autos, então, aguardando os mesmos responderem à acusação para que seja designada a audiência de instrução e julgamento. Diante de tal, não se mostra, a meu ver, excessivo o prazo de duração do procedimento em tela, tendo em conta especialmente a regular tramitação do feito.<br>Como se vê, o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2025, a denúncia foi recebida em 31/10/2025, e o feito atualmente se encontra na fase de apresentação de resposta à acusação. Entendo que a sequência de atos processuais acima descrita indica a tramitação regular do feito, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada.<br>Por fim, a arguição de ausência de isonomia em relação ao corréu Pablo, que foi solto, não foi examinada nos atos apontados como coatores (fls. 12-19 e fls. 235-244), o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA