DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO BELARMINO DE SOUZA NETO contra ato do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0004912-75.2015.8.17.1130).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada com a manutenção da custódia, a defesa requereu, em 3/5/2024, perante o Tribunal de Justiça local, a revogação da prisão preventiva e a expedição da carta de guia para início da execução penal.<br>Consta, todavia, despacho do Relator na 1ª Câmara Criminal do TJPE que, em 24/4/2024, deferiu a expedição de carta de guia provisória, determinando, após, o retorno dos autos conclusos para julgamento.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na condenação e a manutenção da prisão preventiva, bem como a injustificada demora na expedição da carta de guia, destacando a possibilidade de início da execução penal independentemente desse documento, à luz da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis.<br>Diante disso, requer a concessão liminar de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ; subsidiariamente, a aplicação imediata da Resolução n. 474/2022 do CNJ para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, independentemente da carta de guia, com eventual imposição de medidas cautelares; a expedição da carta de guia; e, ao final, a confirmação da liminar e a revogação da prisão preventiva, assegurando-se o início da execução no regime fixado, ou o cumprimento em regime compatível com o semiaberto em caso de prisão por mandado.<br>É o relatório, Decido.<br>Não há como conhecer do habeas corpus.<br>Em primeiro lugar, a alegada incompatibilidade entre o regime prisional fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. O controle jurisdicional por meio do habeas corpus pressupõe o prévio enfrentamento da matéria pela instância antecedente, de modo que não cabe a este Tribunal substituir-se ao órgão local na análise inicial da questão.<br>Em segundo lugar, embora o juízo singular tenha justificado a manutenção da custódia preventiva ao consignar, na sentença, tratar-se de medida extrema necessária para resguardar a ordem pública - "inegavelmente ameaçada pela gravidade real dos fatos trazidos a julgamento" - e para assegurar a aplicação da lei penal, diante de o réu ter permanecido evadido por mais de sete anos, tais fundamentos, suficientes para manter a prisão preventiva, foram reafirmados, ao declarar que "mantenho hígido o decreto de prisão provisória, por ser a providência necessária", e a defesa não acostou aos autos cópia integral da decisão de decretação da prisão preventiva, o que inviabiliza o controle de legalidade da medida em toda a sua extensão. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Em terceiro e último lugar, observ a-se que a própria defesa requereu, e o Relator do recurso revisional deferiu, a expedição de carta de execução provisória, providência indispensável para compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional fixado na condenação. Tal medida está em consonância com a jurisprudência consolidada e com o enunciado sumular n. 716 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução provisória da pena pode ter início após decisão condenatória de segunda instância, inclusive mediante expedição de guia provisória, até o trânsito em julgado do processo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA