DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAYNA URBANO - com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 1501164-16.2025.8.26.0594 - fls. 40/43) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2270305-20.2025.8.26.0000 (fls. 8/12).<br>Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Ressalta os predicados favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e o fato de ser genitora de uma filha menor de 2 anos. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente.<br>No caso, o  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidando  a  constrição  cautelar,  concluiu  que  (fls.  10/11 - grifo nosso):<br> .. <br>Consta que TAYNÁ e Miqueias possuíam um relacionamento e, na ocasião, receberam a vítima em sua residência.<br>Ajustados entre si, a paciente e o corréu atraíram a vítima a um local ermo, onde Miqueias, pelas costas, surpreendeu a vítima com um golpe de estrangulamento, asfixiando-a.<br>Com a vítima já contida, Miqueias passou a agredi-la violentamente com chutes e pisadas, além de enforcá-lo com o cadarço de sua bermuda, enquanto TAYNÁ, aderindo à conduta do comparsa, também desferiu um chute contra a vítima caída. Por fim, Miqueias arremessou um pesado bloco de concreto contra a cabeça da vítima, que foi morta por traumatismo cranioencefálico.<br>Diante disto, a paciente foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (fls. 147/148 na origem).<br>In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão fundamentada (fls. 101/104).<br>Com efeito, há indícios de autoria e materialidade. Há imagens de câmeras de segurança que registraram os fatos e o casal teria admitido que praticou o crime, alegando que a vítima teria "mexido" com a filha de 01 ano e 07 meses da paciente.<br>Por outro lado, a tese de participação mínima da paciente diz respeito ao mérito da ação penal e extrapola os estreitos limites do writ, que não admite a análise aprofundada e a valoração de fatos e provas.<br>Ademais, o crime apresentou gravidade concreta, visto que o homicídio foi praticado com dissimulação e meio cruel, destacando que TAYNÁ teria atraído a vítima ao local ermo e desferido contra ela ao menos um chute durante o espancamento promovido por Miqueias, que efetuou chutes, pisadas, enforcamento e arremesso de um bloco de concreto contra a cabeça da vítima.<br>Anote-se, ainda, que a paciente possui processo em andamento pela prática de lesão corporal (fls. 58/59), o que também pode ser valorado para justificar a prisão por denotar reiteração delitiva (STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 08/03/2022).<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal na prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  da  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi e ao risco de reiteração delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Da  mesma  forma,  este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Além disso, a prisão domiciliar foi negada tendo em vista a natureza violenta do crime cometido pela paciente, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.<br>Assim, decidiu-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (AgRg no RHC n. 142.295/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 781.979/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.