DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JOSÉ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0803608-59.2024.8.19.0023.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, na ação penal n. 0803608-59.2024.8.19.0023, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32-39).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 11-21).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa de maus antecedentes fundada em condenação pretérita extinta há mais de 10 (dez) anos, à luz do direito ao esquecimento.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 99-104).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes muito antigos, em potencial violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e à orientação sobre o direito ao esquecimento invocada pela defesa.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 11-21):<br> .. <br>DA DOSIMETRIA.<br>Na primeira fase do cálculo, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, o Juízo reconheceu a anotação nº 1 da folha penal do réu como maus antecedentes e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Conforme se pode aferir da FAC (e-doc 170934867), o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado nas datas de 15/3/2011 e 25/5/2017 (anotações nº 1 e 2, respectivamente), configurando maus antecedentes e reincidência.<br>Na segunda fase, o Julgador reconheceu a atenuante da confissão extrajudicial de Anderson José, nos moldes do verbete sumular nº 545 da Súmula n. 545, STJ, e, diante da agravante da reincidência específica (anotação nº 2), efetuou a compensação entre ambas, pois são, igualmente, preponderantes.<br>Na etapa derradeira, presente a causa de aumento de pena pelo emprego do artefato explosivo no tráfico, a sanção foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Acertado o cálculo da pena, sem merecer qualquer retoque, vez que se mostra bem fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta todas as circunstâncias do delito.<br> .. <br>DO PREQUESTIONAMENTO.<br>Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a defesa motivar sua irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.<br>O descumprimento do requisito da impugnação específica enseja o afastamento do prequestionamento formulado na Apelação.<br>Pelo exposto, voto pela rejeição das preliminares de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso defensivo, mantendo-se, integralmente, a sentença atacada.<br> .. <br>Da análise do acórdão, verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante, decorrente da exasperação da pena-base com fundamento em condenação criminal cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de dez anos antes da nova prática delitiva.<br>No âmbito penal, a jurisprudência atual desta Corte Superior orienta-se no sentido de admitir o direito ao esquecimento, de modo a impedir que condenações pretéritas, quando transcorrido lapso superior a dez anos entre a extinção da punibilidade e a nova infração, sejam utilizadas para valorar negativamente os antecedentes do agente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento.<br>4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso.<br>5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Assim, considerando que a condenação anterior, utilizada para majorar a pena-base, teve a extinção da punibilidade há mais de onze anos, entendo que não deve ser empregada para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. O longo decurso de tempo afasta sua relevância para demonstrar maior censurabilidade da conduta, impondo-se o afastamento da vetorial e o redimensionamento da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.<br>1ª Fase: Ausentes circunstâncias judiciais a serem negativadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal.<br>2ª Fase: Mantenho o patamar fixado pelo Tribunal local no tocante à atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, ficando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal.<br>3ª Fase: Mantenho os parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias, de modo que a fica a pena definitiva estabilizada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima legal.<br>Em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, mantenho o regime inicial prisional fechado, em razão da reincidência do paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de ANDERSON JOSÉ para redimensionar sua pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA