DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Welton Lima Santos, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não convocou o impetrante para o procedimento de heteroidentificação das cotas raciais, em razão do não envio, no prazo e forma editalícios, da documentação exigida para confirmação da autodeclaração como preto/pardo. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.420,00 (hum mil e quatrocentos e vinte reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. INSTABILIDADE EM DISPOSITIVO PESSOAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Oficial de Justiça, contra ato da Comissão Examinadora do Concurso Público do TJMT, que deixou de convocá-lo para o procedimento de heteroidentificação por ausência de envio tempestivo da documentação exigida no edital. Impetrante alega falha sistêmica e dificuldades técnicas para acesso à internet durante operação policial.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a exclusão do candidato da etapa de heteroidentificação, diante da justificativa de instabilidade técnica em seu aparelho celular, sem comprovação de falha imputável à banca organizadora.<br>III. Razões de decidir<br>A responsabilidade pelo envio tempestivo da documentação é do candidato, não se vislumbrando ilegalidade na exclusão quando ausente prova de falha administrativa. A justificativa apresentada está fundada em dificuldades técnicas individuais do impetrante, relativas à instabilidade de sua rede móvel, o que não afasta a incidência do princípio da vinculação ao edital.<br>IV. Dispositivo e tese Segurança denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de candidato de etapa de heteroidentificação por não envio de documentação exigida em edital não configura ilegalidade quando não demonstrada falha imputável à Administração. 2. Problemas técnicos relacionados a dispositivo pessoal ou rede móvel do candidato não afastam o dever de cumprimento das exigências editalícias."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; L. 12.990/2014, art. 2º; CPC, art. 300.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.835/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 26.06.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1637-1641).<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que a exclusão do candidato do procedimento presencial de heteroidentificação, por não envio das fotos e documentos exigidos no subitem 7.2 do Edital TJMT/PRES n. 74/2024, viola os princípios da isonomia, razoabilidade, motivação, publicidade e legalidade, porque:<br>a) a banca reconheceu falhas técnicas no sistema de upload;<br>b) o recorrente se encontrava, à época da inscrição, em serviço policial em local sem cobertura adequada de internet;<br>c) seu nome constou nas listas definitivas como concorrente às vagas reservadas; e<br>d) a Resolução 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça e a Instrução Normativa n. 23/2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinam que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, não prevendo eliminação por ausência de envio prévio de fotografias.<br>Aponta ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade pela adoção de meio único de comprovação documental que não considera as especificidades regionais de acesso à internet e por não permitir a submissão à heteroidentificação presencial como medida apta a sanar eventual ausência de upload.<br>Argumenta que há direito líquido e certo à participação no procedimento de heteroidentificação, uma vez que a autodeclaração foi efetuada e existe previsão normativa de confirmação presencial, sendo ilegal a exclusão por óbice meramente formal de envio de imagens.<br>Aponta violação da Resolução n. 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a tese de que a norma estabelece a presunção relativa de veracidade da autodeclaração e a confirmação por heteroidentificação, com deliberação mediante parecer motivado da comissão, não prevendo eliminação pela falta de envio de fotografias na inscrição.<br>Aponta violação da Lei n. 12.990/2014, em especial quanto à política de reserva de vagas (art. 2º), sob a tese de que o edital não pode impor restrição formal desarrazoada que impeça o acesso às cotas raciais, sobretudo diante de falha técnica confessada e de previsão normativa de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração.<br>Argumenta que o item 7.2.5 do Edital TJMT/PRES n. 74/2024 é cláusula leonina, por imputar culpa exclusiva ao candidato em casos de falhas técnicas de upload, e que houve reconhecimento, pela banca (comunicado de 21/02/2025), de falha técnica do sistema; alega, ainda, existência de decisões liminares em casos similares e que sua não convocação foi desproporcional, pois a condição de negro/pardo seria confirmável pela banca de heteroidentificação, tratando-se o envio prévio das imagens de mera formalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1672-1679.<br>O Ministério Público Federal, opina pelo não conhecimento do recurso ordinário, em parecer de fls. 1713-1722 assim ementado, in verbis:<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. ACESSO À REDE DIGITAL. INSTABILIDADE EM DISPOSITIVO MÓVEL (CELULAR). FALHA TÉCNICA NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES: PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; POR EVENTUALIDADE, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que as falhas técnicas experimentadas pelo Recorrente não podem ser imputadas à banca organizadora do certame, de modo a afastar o indeferimento de inscrição do candidato para a concorrência nas vagas reservadas, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA