DECISÃO<br>JOAO PEDRO DA SILVA CAMARGO, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 1500908-49.2025.8.26.0602.<br>A defesa alega desnecessidade da decretação da prisão preventiva, perda da vigência das medidas protetivas e descumprimento da própria vítima. Assim, pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Eis os fundamentos (fls. 148-151, grifei):<br>Justifica-se a prisão para garantia da ordem pública, concretamente lesada tendo em vista agravidade em concreto da conduta, eis que o averiguado não fazendo caso das determinações judiciais e demonstrando não temer a imposição de prisão preventiva, compareceu na residência da vítima, escalou o muro do imóvel e quebrou as câmeras de segurança. Insatisfeito, o requerido pulou o muro e adentrou na garagem do imóvel, fazendo com que a vítima se trancasse no interior da residência para impedir o acesso dele. Como não conseguiu adentrar ao interior do imóvel, o acusado fugiu em seguida. Veja-se que a prática delitiva foi capturada pelas imagens acostadas às págs. 98/100.<br>segregação cautelar funda-se no descumprimento de medidas protetivas impostas, demonstrando que as medidas diversas da prisão não foram suficientes preservar a incolumidade física da vítima. Ora em liberdade, pelos fatos narrados até agora, não é possível garantir que a vida da vítima e de seus familiares será preservada. Desta forma, a prisão é a única que se mostra adequada para coibir as práticas delitivas. Já restou sedimentado que é cabível a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.  .. .<br> .. <br>Dessa forma, a partir do contexto empírico da causa, evidencia-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraindo- se do seu modus operandi a gravidade em concreto e o perigo gerado caso seja mantido em liberdade, fazendo-se necessária medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese.<br>Entendo que está caracterizada a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, que pulou o muro da casa e entrou pela garagem do imóvel, o que fez com que a ofendida se trancasse no interior da residência para impedir o acesso dele, que estava impedido de se aproximar dela por força de medida protetiva ainda vigente, ao contrário do que afirma a defesa.<br>Com efeito, "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).<br>Ademais, a "gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ressalte-se que as "condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023).<br>Assim, "considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 808.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/6/2023).<br>Por fim, o exame da alegação de que os argumentos da representação policial, amparada inclusive em imagens de câmeras de segurança, não correspondem aos fatos implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA