DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO REZENDE SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 770-771):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de fraude bancária e portabilidade indevida de linha telefônica. 2. Sentença recorrida fundamentada na ausência de falha na prestação dos serviços das instituições rés e na culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário e das operadoras de telefonia que justifique a responsabilidade das rés; e (ii) definir se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As transações contestadas foram realizadas mediante cartão de crédito equipado com chip e senha pessoal, seguindo protocolos de segurança exigidos pelas bandeiras de cartões. 5. O apelante não comprovou falha nos mecanismos de segurança das instituições rés nem apresentou prova de que não contribuiu para a fraude. 6. A portabilidade indevida da linha telefônica, ainda que caracterize falha, não estabelece nexo causal direto e suficiente para responsabilizar as operadoras pelos danos alegados. 7. Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A regularidade das operações financeiras realizadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado afasta a responsabilidade da instituição financeira na ausência de falha comprovada no serviço. A culpa exclusiva da vítima, que facilita a fraude ao negligenciar sua própria segurança digital, exime os fornecedores de responsabilidade pelos danos causados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, § 3º, I; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AR Esp 1005026/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018; TJTO, Apelação Cível, 0000961-48.2023.8.27.2736, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0013561-46.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003213- 21.2022.8.27.2716, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, invocando a Súmula n. 479/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que "A exigência de comprovação da falha na segurança como causa determinante do golpe, imposta pelo acórdão recorrido, contraria a sistemática da responsabilidade objetiva. O consumidor, na condição de parte vulnerável na relação de consumo, não pode ser compelido a demonstrar a culpa do fornecedor, mas apenas o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido" (fl. 780). Assim requer também a inversão do ônus da sucumbência.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de tribunais locais.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelos recorridos (fls. 801-816; 785-794; 795-800).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 822-826), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 824-826).<br>Contraminuta do agravo apresentada (fls. 837-841).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 4º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A tese firmada no Tema repetitivo 466 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>O que não ocorreu no caso, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de fortuito interno, pois "A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de falha na prestação do serviço pelo banco réu e na culpa exclusiva do consumidor, que teria comprometido sua segurança digital ao clicar em um link suspeito. Destacou-se que as transações contestadas foram realizadas com a utilização de um cartão de crédito equipado com chip e mediante a digitação da senha pessoal, não havendo indícios de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira" (fl. 763).<br>Continua afirmando que "a conduta do consumidor ao fragilizar sua própria segurança digital, ao clicar em link ou mensagens suspeitas, configura culpa exclusiva, afastando a possibilidade de responsabilização objetiva ou subjetiva da instituição financeira" (fl. 768).<br>Assim, não há como falar em responsabilização da instituição bancária.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA