DECISÃO<br>GENILSON JOSE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 023346-52.2025.8.05.0000.<br>A defesa sustenta não haver fundamentação idônea nem respaldo probatório mínimo para a decretação da prisão preventiva do réu.<br>Entende não haver contemporaneidade na medida, tendo em vista que houve um lapso de mais de dois anos entre a denúncia e a expedição da decretação da prisão preventiva, e que não há nenhum fato novo que justifique a segregação do acusado, além do fato de o delito haver sido cometido há mais de 14 anos. Compreende que "a citação do paciente não efetivada de maneira adequada" (fl. 8).<br>Sustenta que o insurgente manteve endereço fixo por vários anos e somente tomou conhecimento da ação penal por terceiros, ocasião na qual apresentou a resposta à acusação. Assim, considera que a dedução de que o paciente se evadiu carece de lastro probatório concreto e não pode ser usada para embasar o decreto preventivo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Os pedidos foram reiterados às fls. 79-93 e 94-108.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência do STJ, e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação" (fl. 182).<br>Decido.<br>Ao decretar a prisão preventiva do réu, o Juízo de primeiro grau destacou, que, em relação aos acusados, haveria "fortes indícios  de  que estão associados para prática reiterada de crimes, inclusive com alcance interestadual, vez que Cícero fora preso no vizinho Estado de Pernambuco" (fl. 23).<br>A custódia foi mantida sob a seguinte argumentação (fl. 57)<br>Registro que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, pois o acusado permanece sem ser localizado desde a expedição do referido mandado, mesmo ciente da imputação criminal. Levando sua vida normalmente, sem qualquer preocupação com a responsabilização penal pelo fato que praticara, tomando rumo incerto e não sabido pelas autoridades públicas.<br>Além disso, é inegável que ele, na verdade, busca se esquivar da responsabilidade de ter fugido do domicílio da culpa, utilizando-se desse estratagema para se esquivar da prisão. Tal circunstância não deve ignorada, pois seria uma forma de premiar a evasão do criminoso, o que, por óbvio, não se pode admitir.<br>Não há, pois, fato novo apto a ensejar a modificação da decisão desta Magistrada. Desta feita, vê-se que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, ante a necessidade de garantia e cautelaridade do Estado.<br>Além disso, o crime foi bastante grave, e o seu cometimento, ainda que não tenha restado comprovado, demonstra o periculum libertatis do infrator.<br>Conforme destacou o Parquet, o caso concreto denota grande risco a paz social, conceito que compõe a garantia da ordem pública, haja vista, principalmente, para, a garantia da ordem pública, ficando claro no que tange ao crime praticado pelo réu, é de se considerar que a prisão cautelar, embora medida excepcional, faz-se necessária para garantia da ordem pública (evitar cometer novos delitos), conveniência da instrução criminal (diante do receio de voltar a ameaçar a vítimas) e GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (risco de fuga), devendo ser requerido continuar acautelado do meio social, portanto, existe risco concreto de cometimento de novos delitos de mesma natureza, considerando, ainda, que ausente nos autos modificação da situação fática que determinou a conversão da prisão cautelar em prisão preventiva, não havendo qualquer elemento novo a ser analisado, vislumbra-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva, posto que presentes os requisitos legais, especialmente no que diz respeito a gravidade do delito praticado e da periculosidade do agente.<br>Ao denegar a ordem na impetração originária, o voto vencedor foi assim lavrado (fls. 31-41, destaquei):<br>Colacionam-se, a seguir, julgados de Tribunais Pátrios em que a conduta de roubar caminhão, em coautoria, mediante emprego de arma de fogo, com posterior revenda do automóvel e da carga em outro Estado, é considerada detentora de gravidade concreta a exigir o encarceramento cautelar dos agentes como forma de garantir a ordem pública:<br> .. <br>No que se refere à condição de foragido, observa-se que o Paciente foi inquirido pela Autoridade Policial, em 26/02/2010, tendo indicado que "já foi preso no ano de 2002 na cidade de Capim Grosso-BA por prática de crime de roubo, motivo pelo qual permaneceu seis meses custodiado na Cadeia Pública da referida cidade" (ID 91660736,p. 24). Naquele ato, o Paciente informou como sendo seu endereço a Rua 08, nº 200, Bairro Alto da Aliança, Juazeiro/BA.<br>Na data de 20/04/2012, o Juízo de piso recebeu a Denúncia e determinou a citação dos réus, com a expedição de carta precatória, na data de 26/04/2012, para a citação do Paciente na cidade de Juazeiro, Rua 08, nº 200, Bairro Alto da Aliança (ID 91661496, p. 16 - PJE1 0000791- 42.2011.8.05.0139).<br>Na data de 15/08/2012, o oficial de justiça certificou que não conseguiu citar o ora Paciente no endereço mencionado, "em razão de ter sido informada pela moradora local Sra. Vanessa lucas que neste endereço só residem ela e seu esposo Sr. Gerson da Silva, e que desconhece a pessoa do acusado" (ID 91661869, p. 22 - PJE1 0000791-42.2011.8.05.0139).<br>Logo, conclui-se que, após ter sido inquirido pela Autoridade Policial, o Paciente evadiu-se, quedando-se nessa condição por anos. Vale aclarar que a prisão preventiva do Acusado foi exarada muito antes de sua citação por edital. Ou seja, não houve presunção de fuga decorrente da circunstância de o Paciente não ter sido localizado para citação pessoal, pois o édito prisional é anterior à tentativa de citação nessa modalidade.<br>Destarte, a inegável condição de foragido do Paciente afasta a alegação de ofensa ao princípio da contemporaneidade. Assim, é idônea a fundamentação contida na recente decisão que manteve a medida extrema:<br>A propósito,<br> .. <br>Em casos análogos, o STJ tem afastado a alegação de ausência de contemporaneidade. Veja-se:<br> .. <br>Destarte, considerando que o Magistrado de origem apontou a gravidade concreta do delito, apta a lastrear a medida extrema, compreende-se pela idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, e a inegável presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, devendo-se manter as hígidas decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar do Paciente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que o réu participou de roubo a caminhão, em coautoria, com emprego de arma de fogo, com posterior revenda do automóvel e da carga em outro estado.<br>Assim, considero idôneos os elementos descritos pelo Juízo de primeiro grau, pois evidenciam a gravidade das condutas perpetradas e o modus operandi empregado, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além disso, constou do acórdão que o réu, ao ser inquirido pela autoridade policial, informou endereço no qual não foi encontrado para ser citado. Ainda, o Magistrado de primeiro grau asseverou que o insurgente está "ciente da imputação criminal" (fl. 57), mas permanece sem ser localizado.<br>Não obstante a compreensão defensiva, os argumentos acima aduzidos bem demonstram a condição de foragido do réu e, portanto, evidenciam a necessidade da constrição cautelar, a fim de se garantir a aplicação da lei penal.<br>Veja-se:<br> .. <br>3. De acordo com a orientação do STJ, a simples falta de localização do investigado (ou acusado) para responder ao chamamento judicial não constitui, por si só, motivação apta ao seu encarceramento preventivo, caso não haja outro fator competente a apontar a sua posição de foragido.<br>4. In casu, o investigado tinha plena ciência da persecução penal, tanto é que constituiu defensor, ofereceu resposta à acusação e arrolou testemunhas. Nada obstante, manteve-se foragido por mais de 10 anos - circunstância que, aos ditames da jurisprudência desta Corte, ampara a ordem de prisão cautelar, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a aplicação da lei penal.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Dito isso, destaco que, aos ditames da jurisprudência do STJ, o fato de ter se mantido foragido por anos ampara o decreto prisional do paciente, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a eventual aplicação da lei penal.<br>Outrossim, "4. A permanência do réu em local incerto confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 867.632/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023, grifei).<br>Na mesma compreensão:<br> .. <br>5. A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA