DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  RICARDO CORREA DE ALMEIDA, HUMBERTO CORREA DE ALMEIDA, RODRIGO CORREA DE ALMEIDA e ANA LUIZA OLIVEIRA CORREA DE ALMEIDA  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a" ,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE MINAS GERAIS  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  129-137):  <br>Apelação cível - Suscitação de dúvida - Escritura pública de inventário e partilha com renúncia a direitos hereditários - Inserção de ordem de indisponibilidade em desfavor da renunciante - Óbice ao registro do título - Prévio cancelamento da indisponibilidade - Princípio da continuidade do registro  art. 237, LRP  - Recurso ao qual se nega provimento.<br>1. A indisponibilidade decretada tem por escopo vedar, em caráter temporário, que o titular de direitos inscritos realize atos voluntários de alienação, não impedindo, a priori, a penhora e a adjudicação. E, "diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntária, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito"  STJ - R Esp. 1.493.067 - 3. Turma - rel. min. Nancy Andrighi - j. 21/3/17 .<br>2. A prévia averbação de indisponibilidade de bens guarda densidade para impor óbice ao registro de escritura pública de inventário e partilha com renúncia a direitos hereditários, conforme dispõem o artigo 14, §1º do Provimento Nacional 39/2014 e o art. 187, §7º, do Provimento Conjunto 93/CGJ/2020.<br>3. Questões afetas aos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar de indisponibilidade devem ser solucionadas perante o Juízo que a decretou, ante os estreitos limites do procedimento de dúvida registral.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 182-185).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que, em razão da renúncia, a transmissão da herança "tem-se por não verificada", com efeitos retroativos à abertura da sucessão, de modo que os bens nunca integraram o patrimônio da herdeira renunciante e, portanto, a indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode obstar o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula do imóvel.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-243), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, apesar da tese de renúncia ao acervo hereditário por uma das herdeiras, o pedido de registro da escritura pública do bem objeto de herança está condicionado à baixa da ordem de indisponibilidade que recai sobre os bens, questão que deve ser solucionada junto ao juízo que decretou a restrição.<br>A propósito destaco (fls. 134-135).<br> .. <br>No caso em análise, a renúncia de direitos hereditários fora manifestada pela herdeira perante o 6º Serviço Notarial de Belo Horizonte do que decorreu a confecção de escritura pública de inventário e partilha de bens a que restou acrescida a aludida manifestação de vontade de renunciar à totalidade dos bens do aludido acervo hereditário em prol do monte-mor, título esse objeto de qualificação e devolução em nota de exigências.<br>A decisão recorrida, amparada na qualificação registral, informa constar da Central Nacional de indisponibilidade de Bens lançamentos de indisponibilidades de bens e direitos originários de dois processos judiciais distintos, o que denota, em adição, a dificuldade dos credores de tomarem contato com a situação em tela, em especial por se tratar de uma ação de execução fiscal, em trâmite na 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, circunstância que poderá, em tese, caracterizar fraude à execução fiscal e impor a providência de ação de busca e apreensão perante o juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; assim como, no que toca aos bens alienados fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal, sinalizar possível fraude a credores.<br>Ademais, questões afetas aos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar de indisponibilidade devem ser solucionadas perante o Juízo que a decretou, ante os estreitos limites do procedimento de dúvida registral, cuja via procedimental não comporta dilação probatória.<br>Dessa forma, devem os interessados, aqui apelantes, providenciar o cancelamento das referidas ordens de indisponibilidade para, somente após, pleitear o pretendido pedido de registro da escritura pública, conforme prevê o artigo 932, do Provimento Conjunto 93/CGJ/2020, que dispõe:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa ao art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, em especial quanto à pretensão de registro de escritura pública e quanto à tese de que houve renúncia à herança por uma das herdeiras, a qual retroagiria à data da abertura da sucessão em decorrência do evento morte, em observação ao princípio da saisine.<br>Com efeito, da análise das razões do apelo nobre, observa-se que a recorrente, ao suscitar a violação supra, deixa de impugnar fundamentos do acordão recorrido no sentido de que haveria exigência prévia de baixa da indisponibilidade dos bens junto ao juízo decretante para, só então, se proceder ao registro da escritura, bem como acerca de outros fundamentos, tais quais a precaução a eventual fraude à execução ou fraude a credores.<br>A ausência de impugnação de fundamentos, aptos por si só a manter a decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 520 DO CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>3. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da demanda, conforme noticiado pela parte insurgente, constata-se a perda superveniente do objeto.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.918/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA