DECISÃO<br>Estando conclusos os autos para julgamento do agravo interno interposto contra a decisão de fls. 562-573 (e-STJ), Positive Company Indústria e Comércio Ltda. ingressou com a Petição n. 1.094.964/2025 (e-STJ, fls. 591-592), por intermédio da qual manifestou a desistência do mandado de segurança por ela impetrado e que deu origem ao presente processo.<br>Com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE n. 669.367/RJ (Tema n. 530/STF), homologo a desistência do mandado de segurança, tal como inequivocamente expressada pela parte impetrante, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 579-584 (e-STJ).<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA