DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAISSA KAROLAINY MOURA CHAGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500037-31.2024.8.26.0383).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, sobrevindo sentença que a absolveu (e-STJ fls. 54/74).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar a paciente pela prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual foi apenada com 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão e 96 dias-multa (e-STJ fls. 17/53). Segue a ementa do acórdão, no que interessa:<br>ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL: sentença absolutória em relação a um dos corréus - pleito condenatório - admissibilidade - ré que transporta os comparsas ao local do crime - inequívoca ciência do que fazia - conduta fundamental para a viabilização da empreitada criminosa - autoria e materialidade suficientemente comprovadas - condenação imposta - PROVIMENTO.<br> .. <br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, embora a paciente tenha confessado a prática delitiva. Afirma que o fato de a confissão ser qualificada não inviabiliza a aplicação da atenuante.<br>Além disso, aponta ilegalidade na não incidência da causa de diminuição da participação de menor importância, ponto no qual destaca que o recurso ministerial, que postulou a condençação da paciente, expressamente apontou a necessidade de aplicação da minorante, o que vincula o julgamento.<br>Por fim, imugna a aplicação cumulativa das causas de aumento sem a observância da regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Destaca que a aplicação dessa norma é direito subjetivo do acusado, ante a necessidade de proporcionalidade na aplicação da pena.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a anulação do acórdão impugnado ou a sua reforma para que as penas da paciente sejam reduzidas.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.<br>Afinal, as teses ora suscitadas - ilegalidades decorentes da não aplicação da atenuante da confissão espontânea com a existência de confissão qualificada, da não incidênica da minorante da participação de menor importância em razão dos limites do recurso ministerial e da aplicação cumulativa das causas de aumento ante a não apresentação de motivação suficiente - não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo.<br>Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA