DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANO CASTRO DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8001639-95.2025.8.24.0033).<br>Colhe-se dos autos que o Juízo da execução revogou decisão na qual havia deferido o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente, em razão da notícia do cometimento de falta disciplinar de natureza leve (e-STJ fl. 94).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME COM EFEITOS FUTUROS REVOGADA. FALTA LEVE. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE VER REESTABELECIDA A BENESSE. FALTA LEVE PREVISTA NA PORTARIA SEJURI N. 1.057/2023. COMPORTAMENTO REGULAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO (ART. 112, § 1º, DA LEP). PRAZO DE REABILITAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DISCRICIONARIEDADE PRÓPRIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o tratamento conferido às faltas médias e leves não prevê a oportunidade de manifestação do interno justamente por não terem  as referidas faltas  a capacidade de causar graves consequências, e muito menos impedir a obtenção de benefícios conferidos legislativamente", sendo "razoável que o cometimento de faltas médias e leves gerem somente consequências intramuros, como suspensão de visitas, isolamento, etc." (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que "o Paciente sofre com a decisão manifestamente ilegal, na medida em que desde o dia 24/09/2025 deveria estar cumprindo sua pena em regime semiaberto, usufruindo de eventuais benefícios consequentes do cumprimento de pena no regime intermediário" (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para que "seja declarada a ilegalidade da decisão de primeiro grau (e o acórdão que a endossou) para restabelecer a progressão de regime do Paciente" (e-STJ fl. 8).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 112/114).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 147/151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para revogar a decisão na qual havia deferido a progressão do paciente ao regime semiaberto (e-STJ fl. 94, grifei):<br>Após a concessão da progressão de regime ao semiaberto a partir de 24/09/2025 (Seq. 344.1), aportou boletim de comportamento atualizado (Seq. 350.1), constando que o comportamento atual é REGULAR.<br>Assim, ausente o requisito subjetivo, revogo a decisão (Seq. 344.1).<br>Aguarde-se a recuperação do requisito subjetivo para BOM para nova análise.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 49/50, grifei):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa e reforçados pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que a concessão de benefícios para surtir efeitos no futuro, como neste caso, tem o objetivo de dar às pessoas recolhidas ao sistema prisional uma melhor perspectiva durante a execução penal, de modo que, sabedor de que estava prestes a progredir de regime, ao cometer falta disciplinar, mesmo que de natureza leve, o ora agravante só fez demonstrar descaso com o esforço do Poder Judiciário de lhe adiantar direito que sequer havia alcançado.<br>Ademais, é possível extrair do seu boletim penal, que o agravante utilizou material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento penal, em proveito próprio, sem autorização competente, e esse fato, embora classificado como falta leve, constitui indício de que pode não estar preparado para gozar de regime mais brando, de modo que seu comportamento há de ser avaliado por mais tempo, para que o juízo possa formar sua convicção a respeito do cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, sobretudo quanto à sua disposição de cumprir as regras estabelecidas.<br>Não é demasiado mencionar que a Portaria n. 1.057, de 26 de setembro de 2023, emitida pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, ao dispor "sobre os procedimentos operacionais de segurança e administrativos a serem adotados por policiais penais nas unidades prisionais do Estado de Santa Catarina no âmbito do Departamento de Polícia Penal", estabeleceu, no inc. I do art. 207, que "A partir da data do cometimento da falta, os prazos para reabilitação do comportamento serão: I- 60 (sessenta) dias, para falta leve".<br>Ora, consta do boletim penal que o agravante cometeu a falta leve em 10/8/2025, de modo que, no momento em que está sendo julgado este recurso, caso não haja fato novo, ele já alcançou a reabilitação do comportamento e, portanto, talvez já esteja apto a requerer novamente a progressão de regime.<br>A Lei de Execução Penal, de sua parte, prevê no § 1º do art. 112, que "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento  .. ". Vê-se que a legislação refere expressamente que a conduta deve ser boa, e não má nem, como no caso do agravante, regular.<br> .. <br>É de acrescentar, por fim, que cabe ao juízo da execução penal estabelecer os critérios pelos quais, em cada caso, avaliará o requisito subjetivo necessário à concessão de qualquer benesse, e isso, dentro da margem de discricionarie dade que a própria lei lhe confere, não viola qualquer garantia constitucional do agravante.<br>Como se vê, a revogação da decisão na qual o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime a partir de 24/9/2025 está baseada unicamente na alteração da classificação do comportamento carcerário do paciente de "bom" para "regular", em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza leve.<br>Ocorre que, conforme registrou o Tribunal de origem, a falta foi cometida em 10/8/2025 e, portanto, o prazo de 60 dias para a sua reabilitação já foi ultrapassado, de forma que, caso não haja fato novo, o comportamento do paciente já poderia ser novamente classificado como "bom". Impõe-se, assim, a reavaliação do benefício pelo Magistrado de piso, pois superado o motivo exposto para a sua revogação, tornando-se prejudicado o exame da adequação de tal fundamento.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA