DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  JAIR  DE  JESUS  BRANGADA  DA  SILVA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  0000460-57.2023.8.19.0072  (relator o Desembargador  Paulo  Cesar  Vieira  de  Carvalho  Filho),  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fls.  33/36):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  DEFENSIVA.  AMEAÇA  EM  CONTEXTO  DE  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  CONDENAÇÃO.  PALAVRA  DA  VÍTIMA  QUE  ASSUME  ESPECIAL  VALOR.  MANUTENÇÃO  DA  CONDENAÇÃO.  I.  Caso  em  Exame:  1.  Extrai-se  dos  autos  que  o  acusado  foi  denunciado  por  suposta  prática  do  crime  descrito  no  artigo  147  do  Código  Penal,  nos  moldes  da  Lei  nº  11.340/06.  2.  A  sentença  julgou  procedente  a  pretensão  punitiva  estatal  para  condenar  o  acusado  pela  prática  do  crime  previsto  no  artigo  147  do  Código  Penal,  nos  moldes  da  Lei  11.340/06,  à  pena  de  06  (seis)  mês  de  detenção,  no  regime  aberto,  tendo  sido  concedido  ao  acusado  a  suspensão  condicional  da  pena  pelo  prazo  de  02  (dois)  anos,  mediante  o  cumprimento  das  condições  previstas  no  §  2º  do  artigo  78  do  Código  Penal.  II.  Questão  em  discussão:  3.  Recurso  de  Apelação  da  Defesa  (index  000140)  pleiteando,  em  síntese:  I  -  Absolvição  do  acusado  em  razão  da  atipicidade  subjetiva  em  sua  conduta;  II  -  Fixação  da  pena  no  mínimo  legal.  4.  III.  Razões  de  decidir:  5.  A  prova  presente  nos  autos  aponta  de  maneira  indene  de  dúvidas  que  o  acusado  ameaçou  causar  mal  injusto  e  grave  contra  a  vítima.  A  vítima  afirmou  de  forma  firme  e  coesa  tanto  em  sede  policial  quanto  em  juízo  que  o  acusado,  seu  ex-companheiro,  lhe  ameaçou  dizendo  "ser  homem  para  botar  gasolina  e  fogo  na  casa  com  ela  dentro."  A  testemunha  Amanda  confirmou  a  ameaça  sofrida  pela  vítima  e  ressaltou  que  havia  gasolina  dentro  da  residência  onde  conviviam  a  vítima  e  o  réu.  6.  A  palavra  da  vítima  nos  crimes  envolvendo  violência  doméstica,  em  razão  do  gênero,  possui  um  elevado  grau  de  valoração.  7.  Por  fim,  destaco  que  o  crime  de  ameaça  é  de  natureza  formal  bastando  para  sua  consumação  que  a  intimidação  seja  suficiente  para  causar  temor  à  vítima  no  momento  em  que  praticado,  restando  a  infração  penal  configurada  ainda  que  a  vítima  não  tenha  se  sentido  ameaçada.  8.  Diante  do  conjunto  probatório,  não  há  que  se  falar  em  atipicidade  da  conduta,  devendo  ser  mantida  a  condenação  do  acusado  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  147  do  Código  Penal,  nos  termos  da  Lei  11.340/2006.  9.  Dosimetria:  Embora  conste  da  sentença  que  não  há  quaisquer  circunstâncias  do  art.  59  do  CP  aptas  a  exasperar  a  pena-base,  esta  foi  equivocadamente  fixada  no  máximo  legal,  ou  seja,  em  seis  meses  de  detenção.  Assim  sendo,  deve  ser  retificada  a  pena-base  para  que  esta  seja  fixada  no  mínimo  legal,  ou  seja,  em  01  mês  de  detenção,  a  qual  torno  definitiva  em  razão  das  ausências  de  circunstâncias  atenuantes  e  agravantes,  bem  como  causas  de  aumento  e  diminuição  da  pena.  IV.  Dispositivo:  10.  PARCIAL  PROVIMENTO  DO  RECURSO  DEFENSIVO  PARA  REDIMENSIONAR  A  PENA  PARA  01  MÊS  DE  DETENÇÃO,  MANTENDO-SE  OS  DEMAIS  TERMOS  DA  SENTENÇA.<br>Os  embargos  de  declaração  defensivos  foram  desprovidos  aos  29/10/2025,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ  fls.  7/9):<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  APELAÇÃO  CRIMINAL.  REDUÇÃO  DO  PRAZO  DO  SURSIS.  MATÉRIA  NÃO  ABORDADA  NO  RECURSO  DE  APELAÇÃO.  EMBARGANTE  BUSCA  REVISÃO  PELA  VIA  TRANSVERSA.  I.  CASO  EM  EXAME:  1.  Acórdão  que,  por  unanimidade,  deu  parcial  provimento  ao  recurso  defensivo  para  redimensionar  a  pena  do  embargante  para  01  mês  de  detenção,  mantendo-se  os  demais  termos  da  sentença.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO:  2.  Sustenta  o  embargante,  em  síntese,  que  o  acórdão  é  omisso  quanto  à  necessidade  de  redução  do  período  de  duração  da  suspensão  condicional  da  pena,  a  fim  de  garantir  uma  proporcionalidade  e  razoabilidade  entre  o  sursis  e  a  pena  imposta.  II.  RAZÕES  DE  DECIDIR:  3.  Ao  Tribunal  compete,  na  análise  da  apelação,  reexaminar  as  questões  de  fato  e  de  direito  alegadas  no  recurso,  que  sejam  relevantes  para  um  julgamento  coerente  e  consistente,  à  luz  do  Livro  III,  Título  II,  do  Código  de  Processo  Penal,  o  que  restou  devidamente  realizado  nestes  autos.  4.  Destaco  que  a  alegação  sobre  a  redução  do  período  de  duração  do  sursis  não  foi  aduzida  nas  razões  do  recurso  de  apelação.  Não  obstante,  destaco  que  não  há  qualquer  alteração  a  ser  feita,  tendo  em  vista  que  foi  fixado  em  sentença  o  período  mínimo  de  02  anos  para  o  cumprimento  do  sursis,  na  forma  do  que  dispõe  o  artigo  77  do  Código  Penal.  5.  Ademais,  a  mera  discordância  da  defesa  com  o  resultado  do  Acórdão  não  enseja  irregularidade  passível  de  impugnação  pelo  presente  instrumento.  6.  O  prequestionamento,  portanto,  é  injustificado,  buscando-se  somente  abrir  o  acesso  aos  Tribunais  Superiores,  mas  tal  tentativa  mostra-se  desnecessária,  eis  que  os  referidos  dispositivos  constitucionais  e  infraconstitucionais  não  foram  violados.  III.  DISPOSITIVO  E  TESE:  7.  DESPROVIMENTO  DOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.<br> <br>No  presente  writ,  impetrado  em  9/11/2025,  a  defesa  sustenta  que  o  acórdão  que  não  reduziu,  proporcionalmente  à  redução  da  reprimenda  corporal,  o  prazo  do  período  de  prova  da  suspensão  condicional  da  pena  é  manifestamente  ilegal  e  desarrazoado.<br>Aduz  que  "a  pena  privativa  de  liberdade  restou  fixada  em  1  mês  de  detenção,  o  que  expõe  o  fato  de  não  se  mostrar  razoável  a  determinação  de  um  período  de  provas,  no  bojo  da  suspensão  condicional  da  pena,  durante  um  exagerado  período  de  2  anos"  (e-STJ  fl.3).<br>Assim,  requer  a  concessão  da  ordem,  inclusive  liminarmente,  para  "readequar  período  de  provas  para  que  se  tenha  uma  duração  menor  que  dois  anos,  em  razão  da  proporcionalidade  e  das  circunstâncias  do  caso  concreto"  (e-STJ  fl.  6).<br>É,  em  síntese,  o  relatório.  <br>Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS. ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS. ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>No  entanto,  no  caso,  não  há  falar  em  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento.<br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"(HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Com  efeito,  como  escorreitamente  consignado  no  acórdão  dos  aclaratórios,  além  do  pleito  de  diminuição  do  prazo  do  período  de  prova  do  sursis  não  ter  sido  aviado  nas  razões  de  apelação,  em se tratando de  inovação  recursal  em  embargos  de  declaração,  o  que  não  se  admite,  não  é  caso  de  redução  do  referido  prazo,  tendo  em  vista  que  "foi  fixado  em  sentença  o  período  mínimo  de  02  anos  para  o  cumprimento  do  sursis,  na  forma  do  que  dispõe  o  artigo  77  do  Código  Penal"  e  que,  nos  termos  da  jurisprudência  citada  pelo  acórdão  impugnado,  " ..  3-  Outrossim,  quanto  ao  pedido  defensivo  para  que  o  prazo  do  sursis  seja  estabelecido  em  1  ano,  melhor  sorte  não  lhe  coube,  eis  que  o  artigo  77  do  CP  estabelece  o  prazo  mínimo  de  2  anos  como  condição  para  a  suspensão,  sendo  possível  o  prazo  de  1  ano  apenas  nas  contravenções  penais,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos. .. .  (0006890-03.2022.8.19.0026  -  APELAÇÃO.  Des(a).  JOÃO  ZIRALDO  MAIA  -  Julgamento:  25/03/2025  -  QUARTA  CÂMARA  CRIMINAL)"  (e-STJ  fls.  14/18,  grifei).<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA