DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, tal como dispõem os precentes vinculantes consolidados nos Temas 1.245 do STJ e 1.338 do STF.<br>2. No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos do Tema 69 do STF.<br>No recurso especial, Fazenda Nacional alega violação do art. 85 do CPC, argumentando que a condenação da parte vencida na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do regramento processual.<br>É o relatório. Decido.<br>No presente caso, não se controverte quanto ao cabimento da ação rescisória - que foi julgada procedente para desconstituir o acórdão originário e proferir juízo rescisório.<br>A questão cinge-se à irresignação da Fazenda Nacional quanto à não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.<br>O Código de Processo Civil, no que interessa à presente controvérsia, assim disciplina:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br> .. <br>§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>A regra é, pois, a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência.<br>Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra na Súmula 7 desta Corte.<br>2. No caso, somente reexaminando todos os atos do processo originário se poderia chegar à mesma conclusão da parte recorrente, no sentido de que os artigos legais tidos por violados nesta ação rescisória não foram expressamente discutidos naquele feito.<br>3. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao decidir a AR 4.987/SP, admitiu a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios no bojo da ação rescisória: uma referente ao juízo rescisório e outra relativa ao rescindendo. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. No caso, sagrou-se o autor da ação rescisória vencedor tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório.<br>2. A despeito de ser possível a dupla fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, no caso, recomendável a fixação de uma só vez.<br>3. Vencida a Fazenda Pública, devem ser observados os §§ 3º ao 7º do artigo 85 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação.<br>(EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)<br>Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA