DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/1996; e aos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inafastabilidade da regulação setorial da ANEEL e da inexistência de ato ilícito, em razão de que a cobrança e a compensação observaram a resolução ANEEL nº 1000/2021 e de que há presunção de legitimidade dos atos administrativos. Argumenta:<br>Por isso, a recorrente deve observar estritamente o que determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL (vigente à época do fato), respectivamente no que condizem as diretrizes para distribuição do fornecimento de energia e a cobrança pelo referido serviço. (fl. 386)<br>  <br>Nesse sentido, as instâncias de origem ignoraram a necessidade de se aplicar ao presente caso a regra prevista no art. 40 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, conforme regência dos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96 e os arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95. (fl. 386)<br>  <br>Não se trata aqui de análise de legislação infralegal, mas de análise de decisões proferidas pelas instâncias de origem que ignoraram a regra estipulada nos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96 e nos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95, que conferem à ANEEL a competência legal infraconstitucional para editar as normas que regem as relações concessionárias públicas de distribuição de energia elétrica com os consumidores, tal como ocorre no presente caso. (fls. 386-387)<br>  <br>Negar que a recorrente agiu e age de forma regular, amparada por um direito reconhecido, e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito, implica violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC. (fls. 386-387)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, do CPC e aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, no que concerne à necessidade de distribuição adequada do ônus da prova e de reconhecimento da inexistência de obrigação de indenizar, em razão de o ora recorrido não ter comprovado a alegada ilegalidade ou abusividade. Afirma:<br>Outrossim, o cotejo dos fundamentos elencados em sentença e no acórdão recorrido dão conta de que a recorrida não comprovou a suposta ilegalidade ou abusividade na cobrança da energia consumida. (fl. 388)<br>  <br>Em outras palavras, mesmo não tendo a recorrida cumprido sua obrigação processual de comprovar os fatos alegados, o Tribunal a quo ignorou a regra processual de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, I, do CPC. (fl. 388)<br>  <br>Dito isso, não há que se falar em imputar ato ilícito algum à concessionária recorrente, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da recorrida e, ao mesmo tempo, o ferimento aos artigos mencionados neste tópico, especialmente do texto legal explicitado nos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96, nos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95, nos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil e no art. 373, I, do CPC. (fls. 388-389)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, na contestação apresentada (mov. 18), a apelante limitou-se a formular alegações genéricas, sem juntar documentos que as corroborassem. Além disso, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 24).<br>Lado outro, a requerente/apelada juntou na inicial: i) laudo técnico realizado por engenheiro eletricista (mov. 1, arq. 6) em que se demonstra que houve produção de 5.670 kWh entre 14/9/2023 a 1/10/2023, de 14.060 kWh no mês de outubro e 14.740 kWh no mês de novembro; ii) cópia da reclamação realizada junto ao Procon questionando a discrepância de valores de sua fatura (mov. 1, arq. 7); iii) cópia da manifestação da apelante no procedimento administrativo instaurado perante o Procon (mov. 1, arq. 8); e iv) comprovantes de pagamento das faturas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, correspondente, respectivamente, aos seguintes valores: R$ 7.301,18, 6.531,66, R$ 5.769,17 e R$ 5.534,60 (mov. 1, arq. 12).<br> .. <br>Nesse sentido, é evidente que o requerente/apelado cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, o requerido/apelante não se desincumbiu do ônus de afastar as provas apresentadas, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC (fls. 345-346).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, no que cinge à alegação de inadequada distribuição do ônus da prova, tendo em vista a transcrição anteriormente apresentada, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA