DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 59):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento concomitante de penas em regimes semiaberto e aberto, e de retificação da data-base para progressão de regime. O agravante busca o cumprimento simultâneo de penas oriundas de condenações distintas e a alteração da data-base, alegando que a regressão ao regime fechado se deu exclusivamente pela unificação das penas e que a prisão em data posterior se deu em processo sem trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a possibilidade de cumprimento concomitante de penas em regimes semiaberto e aberto após unificação de condenações; e a correta definição da data-base para fins de progressão de regime quando há unificação de penas e nova prisão em processo ainda sem trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A legislação e a jurisprudência exigem a unificação das penas após condenações em processos distintos (art. 111 da LEP), sendo o regime determinado com base no total da pena aplicada, considerando a reincidência e a natureza do crime. O cumprimento concomitante de penas em regimes distintos não é permitido, exceto nos casos de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade em regime aberto. 4. A data-base para concessão de benefícios na execução penal, em caso de unificação de penas, é a da última prisão, mesmo que decorrente de processo sem trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A unificação de penas em execução penal impõe o cumprimento sucessivo em regime determinado pelo somatório das penas, observando-se o art. 33, §2º, b, do CP. 2. A data-base para progressão de regime, em caso de unificação de penas, é a da última prisão." Dispositivos relevantes citados: Art. 111 da LEP; Art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 966.096/SP; AgRg no HC n. 964.025/SC; REsp n. 1.925.861/SP; AgRg no HC n. 825.420/SC.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 65/74), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, além de ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e contrariedade ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1106, ao indeferir a possibilidade de cumprimento simultâneo de penas impostas em regimes distintos, mesmo quando inexistente qualquer incompatibilidade fática ou jurídica entre os regimes fixados. Explica que o reeducando já se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, oriunda do processo n. 0141430-25.2016.8.09.0107, quando adveio nova condenação, constante dos autos 0441012- 82.2014.8.09.0107, referente ao crime de lesão corporal, com pena fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime aberto, o que não inviabiliza o cumprimento simultâneo com a pena anteriormente imposta, no semiaberto, tendo em vista que este último é viável por meio de monitoramento eletrônico na comarca.<br>Aponta, no mais, violação do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, bem como do princípio constitucional da presunção de inocência, ao manter como data-base para fins de progressão de regime prisional o dia 21/1/2023, correspondente à prisão cautelar do reeducando no bojo da ação penal n. 5418228-08.2023.8.09.0011, que está em fase de conhecimento e sem qualquer condenação transitada em julgado, além de que durante esse período a execução penal do recorrente permaneceu suspensa.<br>Assim, conclui que deve o acórdão ser reformado, para que o recorrente obtenha a alteração da data- base para 18/4/2020 (em que o mesmo foi inserido no regime semiaberto) e, ainda, possa cumprir os regimes aberto e semiaberto de forma concomitante.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 83/90 e 101/104), ensejando a interposição do presente agravo. O MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial - STJ, fls. 142/147.<br>É o relatório . Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Morrinhos indeferiu o pedido de cumprimento concomitante das penas impostas nos regimes semiaberto e aberto, bem como de retificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios - STJ, fls. 13/14.<br>O Tribunal manteve essa decisão, nos seguintes termos - STJ, fls. 56/58:<br>Quanto ao pedido de cumprimento simultâneo das penas impostas em regimes semiaberto e aberto, a jurisprudência e a legislação são firmes em exigir a unificação das penas e a fixação de regime com base no total da reprimenda. O art. 111 da Lei de Execução Penal é claro ao prever que, sobrevindas condenações em processos distintos, proceder-se-á à soma das penas, fixando-se o regime com base no quantum total, observando-se a detração e a remição, se cabíveis.<br>No caso concreto, o reeducando foi condenado a 15 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto (autos nº 0141430-25.2016.8.09.0107), tendo sobrevindo nova condenação a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (autos nº 0441012-82.2014.8.09.0107). A unificação das reprimendas resultou no total de 19 anos e 4 meses de reclusão.<br>Após a detração do período de prisão provisória, apurou-se remanescente de 07 anos, 9 meses e 11 dias de pena a cumprir. Ainda assim, conforme expressamente fundamentado na decisão recorrida, o reeducando não faz jus à continuidade no regime semiaberto, pois, embora a pena remanescente seja inferior a 8 anos, é reincidente em crime doloso, circunstância que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, impõe a fixação do regime fechado.<br>Importante salientar também que, a condição de reincidente, uma vez adquirida, gera efeitos imediatos e repercute na execução como um todo, inclusive no momento de definição do regime após nova condenação.<br> .. <br>Importa registrar, ademais, que as jurisprudências colacionadas pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam da possibilidade de cumprimento concomitante entre pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade  situações que, por sua natureza diversa, admitem compatibilização fática e jurídica, conforme pacificado no Tema Repetitivo 1106 do STJ:<br> .. <br>O presente caso, contudo, envolve penas privativas de liberdade impostas em regimes diversos, o que exige a unificação e o cumprimento sucessivo nos moldes da LEP, afastando-se, portanto, a possibilidade de execução paralela.<br> .. <br>Em relação ao pedido de alteração da data-base, também não assiste razão à defesa. É pacífica na jurisprudência que a data-base A jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a data da última prisão é o marco inicial para concessão de novos benefícios na execução penal, inclusive quando a prisão decorre de processo ainda sem trânsito em julgado. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.<br>O voto acima deve ser mantido.<br>Primeiramente, sobre o pedido de cumprimento simultâneo das penas em regime semiaberto e aberto, impossível, conforme o entendimento desta Corte, uma vez que a regra geral é da unificação das penas, quando se tratar de penas privativas de liberdade:<br>Lei de Execuções Penais:<br>Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.<br>No caso, o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto e sobreveio outra condenação à privativa de liberdade, ainda que no aberto, sendo que não há nos autos notícia de substituição dessas penas por restritivas de direito. Da mesma forma, não há notícia nos autos de substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Assim, incabível a aplicação do Tema 1106, conforme alega a defesa, porquanto ele trata apenas de pena restritiva de direitos:<br>A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese (grifo nosso):<br>"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>Com base nesse entender, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem).<br>2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP).<br>3. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.783/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n. 0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de prova do livramento condicional pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem).<br>4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP).<br>5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.086.384/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Acerca do pedido de fixação da data base para o dia em que o executado iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto, também não cabe, porquanto a regra, pelos julgados desta Corte, é que a data base deve corresponder ao último dia da prisão ou falta grave, e não o início da execução penal, como quer a defesa.<br>O Tribunal manteve como data base o último dia da prisão do apenado, devendo esta prevalecer.<br>Ainda que essa data não seja a prisão definitiva, e sim cautelar, não impede a fixação dela como marco para progressão de regime, afinal, até mais favorável ao executado, por já contabilizar desde a cautelar os benefícios da execução a ter que esperar a condenação definitiva, sobretudo porque esta, muitas vezes, só mantém a prisão, que se iniciara antes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 883.284/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.<br>Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL ENQUANTO O AGRAVADO ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do precedente firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não serve de marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.<br>2. "A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva" (HC n. 381.248/MG, relator para o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 3/4/2018).<br>3. No presente caso, o agravado cumpria pena em regime aberto quando foi preso preventivamente em 7/3/2018. A reprimenda da condenação anterior foi extinta pelo integral cumprimento em 21/3/2019.<br>Contudo, ele permaneceu custodiado preventivamente, não se sustentando a tese ministerial de que a superveniência do trânsito em julgado da nova sentença condenatória deve ser o termo inicial para eventuais benefícios da execução.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 667.552/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.<br>Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>E quanto ao argumento defensivo de que houve a suspensão da prisão após o dia 21/01/2023, fixada como data base, não há esta informação nos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA