DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALQUIRIA APARECIDA LOPES DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. R. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS TERMOS CONTRATUAIS DA LOCAÇÃO E A EFETIVA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, FATOS QUE EMBASAM O DÉBITO ORA RECONHECIDO. REQUERIDA QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS CONTAS DE LUZ RELATIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2021, DO VALOR PROPORCIONAL À CONTA DO CONDOMÍNIO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021 E DA INTEGRALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de cobrança de valores locatícios supostamente já quitados, em razão da existência de termo de quitação emitido pela administradora da locação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido às fls. 839 e seguintes manteve a condenação, sem considerar as provas apresentadas, em especial o Termo de Quitação Geral do contrato anexado duas em duas oportunidades para deixar cristalino que nada deve a recorrente, se deve-se algo não existiria Termo de Quitação Total do Contrato emitido pela gestora. O acórdão violou dispositivos infraconstitucionais, interpretando indevidamente em especial: Art. 422 do CC (boa-fé objetiva) (fls. 855).<br>  <br>NÃO ANÁLISE DE PROVA ESSENCIAL: MANIFESTAÇÃO DO QUINTO ANDAR (FLS. 830) - APELAÇÃO E FLS 564 - PROCESSO DE CONHECIMENTO A imobiliária Quinto Andar, responsável pela administração do contrato, fornece documento provando que o contrato estava quitado (Termo de Quitação anexado novamente nas fls. 830) das razões de apelação e fls 564 - Processo de Conhecimento e email de fls 564. No entanto, (fls. 855-856).<br>  <br>o acórdão recorrido ignorou completamente essa prova e manteve a condenação da Recorrente. Os boletos emitidos pela gestora embutem em um único boleto diversas cobranças que a própria gestora desmembra e paga internamente. Nos dias atuais com a modernidade dos meios contratuais, o não aceite do Termo de Quitação Total do contrato, viola o artigo 422 do Código Cívil. (fls. 856).<br>  <br>Violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) O acórdão (fls. 839 e seguintes) manteve a cobrança de valores locatícios e multa contratual sem considerar que a Recorrente já havia quitado tais valores. (fls. 856). (fls. 856).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 940 do CC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de repetição do indébito em dobro, em razão de cobrança judicial de dívida já paga.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, tendo em vista que cabia ao recorrido/credor a comprovação da dívida, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sentença de primeira instância (fls. 776-781) atribuiu à Recorrente o dever de provar que não devia, quando, na verdade, o ônus da prova cabe ao credor.<br>Ocorre que o ônus da prova do inadimplemento recai sobre quem alega a dívida. (fls. 856).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Divergência Jurisprudencial: O entendimento do acordão do TJSP destoa dos precedentes do STJ sobre ônus da prova e repetição do indébito. (fl. 853)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A fim de embasar suas pretensões, o autor juntou aos autos o contrato de locação residencial entabulado entre as partes (fls. 259/264), devidamente assinado pela requerida, no qual é possível observar a existência de cláusula obrigando a ré ao pagamento de multa de um mês de aluguel em caso de descumprimento do aviso prévio na rescisão antecipada do contrato (Cláusula 14.4 fl. 262). Além disso, o requerente também colacionou os comprovantes de pagamento das contas de luz referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021 (fls. 269/273), os quais foram pagos pelo próprio locador em março de 2021, e o laudo de vistoria de saída que comprova que o encerramento antecipado da locação ocorreu em 26.02.21 (fls. 60/125).<br>Isto posto, imperioso concluir que o autor logrou êxito em comprovar os termos contratuais da locação e a efetiva rescisão antecipada do contrato entabulado entre as partes, fatos que embasam o débito reconhecido pela r.<br>Sentença.<br>Por sua vez, a requerida limitou-se a apresentar prints de telas de pagamento obtidas no site da administradora da locação (Quinto Andar), defendendo que todas as pendências financeiras relativas à rescisão do contrato firmado entre as partes estariam quitadas. Contudo, a partir da análise dos valores discriminados trazidos por estes documentos, observa-se que não há qualquer menção às contas de luz relativas ao período de janeiro e fevereiro de 2021, tampouco à conta do condomínio do mês de fevereiro de 2021. Já em relação à multa rescisória, a requerida demonstrou o pagamento da importância de R$ 230,61 (fls. 199/202), sendo incontroverso, porém, que tal quantia é inferior à multa de um mês de aluguel estabelecida pelo contrato de locação.<br> .. <br>Por fim, entendo não ser possível acolher o pleito reconvencional de repetição de indébito por cobrança indevida de dívida, haja vista que a cobrança de valores pela pintura e limpeza do imóvel, bem como pela suposta perda das chaves, representa matéria sub judice controvertida entre as partes, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a fundamentação da r. Sentença (fls. 844/846).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão assim decidiu:<br>Nesse âmbito, é cediço que a parte ré deixou de juntar aos autos documentos aptos a constatar o pagamento integral dos débitos reconhecidos como devidos pelo i. Juízo a quo. Assim, imperioso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a parcial procedência da ação principal deve ser mantida.<br>Cabe destacar, ainda, que tal não conclusão não representa hipótese inversão do ônus da prova, mas sim de distribuição comum do ônus probatório. Isto porque o requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incumbência da parte ré apresentar provas que infirmem a pretensão autoral, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ademais, pontua-se ser incabível atribuir ao requerente o ônus probatório quanto ao pagamento integral das contas de luz relativas ao período de janeiro e fevereiro de 2021, da conta do condomínio proporcional do mês de fevereiro de 2021 e da multa rescisória, pois, em virtude da impossibilidade de produção dessa prova, é cediço que tal incumbência implicaria em inequívoca "prova diabólica" (fls. 845/846).<br>Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pel a divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA