DECISÃO<br>LIGIA OLIVEIRA COSTA, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, extrai-se dos autos que a paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (fl. 114, destaquei):<br> .. <br>Consta do inquérito policial que RAFAEL DOS SANTOS TENÓRIO e LÍGIA OLIVEIRA COSTA conviveram em união estável por cerca de um ano, mas já estavam separados há algum tempo. Até que, na data em epígrafe, o ofendido recebeu um telefonema da denunciada convidando-o para se encontrarem na nova residência dela, situada no aludido endereço, pois queria se reconciliar.<br>Sem desconfiar que se tratava de uma emboscada, a vítima seguiu para o local do encontro marcado pela denunciada. No entanto, ao chegar à localidade supramencionada, RAFAEL DOS SANTOS TENÓRIO não encontrou LÍGIA, razão pela qual ligou para ela, que o orientou a entrar por um beco que daria acesso à casa.<br>Seguindo a orientação da denunciada, RAFAEL DOS SANTOS TENÓRIO entrou no beco e, em dado momento, foi surpreendido por RAFAEL SILVA DOS SANTOS e pelos irmãos CÉLIO DA SILVA FREIRE (vulgo "CECEU") e LUÍS CARLOS DA SILVA (vulgo "CACAU"), os quais estavam de tocaia, aguardando o melhor momento para darem cumprimento ao que LÍGIA havia ordenado, que era matar a vítima.<br>Na ocasião, os três executores se aproximaram da vítima e, empunhando armas de fogo, começaram efetuar disparos na direção dela. No entanto, apesar de ter sido pega de surpresa pelos respectivos algozes, a vítima conseguiu fugir correndo e pulou um muro que dava para um canal naquelas proximidades, de onde foi socorrida para UPA da Imbiribeira, o que impediu a consumação desse hediondo crime.<br>Importante ressaltar que a vítima, durante a fuga, deixou cair o seu aparelho celular, como o qual havia mantido contato com LÍGIA, e foi atingida com disparos de arma de fogo no cotovelo esquerdo e no calcanhar direito. Inclusive, ao chegar na UPA da Imbiribeira, a vítima pediu o celular emprestado de um popular e ligou para LÍGIA, questionando-a nos seguintes termos: "Tu tentou me matar ", tendo a denunciada desligado imediatamente o telefone sem nada dizer e sem demonstrar nenhuma preocupação ou surpresa com o ocorrido.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva a demonstração da gravidade concreta dos fatos imputados à paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, do qual seria a suposta mandante. No particular, destacou o a decisão que manteve a prisão preventiva (fl. 177, destaquei): " a  tentativa de homicídio perpetrada à luz do dia, em via pública, mediante disparo de arma de fogo direcionado à região da nuca da vítima, demonstra um grau de violência desmedido e elevada periculosidade dos agentes".<br>No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA