DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ENOS BEOLCHI NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÀO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE IO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 313, INC. V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, POIS AS DEMANDAS ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADAS, NA MEDIDA EM QUE COMPARTILHAM O MESMO CONTEXTO, QUAL SEJA, A POSSE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 13.393 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXIII e LXXVIII, da CF/88; 4º e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão processual e ao reconhecimento do imediato prosseguimento da ação, em razão de a usucapião não depender do julgamento da ação de imissão na posse. Argumenta que:<br>A decisão recorrida fundamentou-se no art. 313, V, "a, do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.<br>No caso, a ação de usucapião não depende do deslinde da ação de imissão na posse, pois:<br>1. A usucapião é modo originário de aquisição (art. 1.238 do CC), independente de negócios jurídicos anteriores;<br>2. A imissão na posse baseia-se em contrato de compra e venda, cuja validade não afeta a posse mansa e pacífica exercida há 22 anos pelo Recorrente. (<br>  <br>A decisão de suspensão viola frontalmente o direito previsto no art. 4º do CPC, uma vez que priva o Recorrente, já idoso, de ter seu direito apreciado em prazo razoável, vejamos:<br>  <br>Exatamente nos moldes da decisão paradigma acima colacionada, não há que se falar em suspensão do Usucapião por conta de ação em que terceiro quer a imissão na posse do imóvel, o Recorrente está na posse há 22 (vinte e dois) anos, quer então ver seu direito declarado a Usucapião, ainda mais, pelo fato de já ser idoso, devendo ser dada prioridade de tramitação inclusive ao feito, não suspendê-lo sem qualquer base legal.<br>Necessário então o pronunciamento deste Superior Tribunal para pacificar a jurisprudência nacional acerca da interpretação da lei federal.<br>  <br>A decisão violou:<br>1. Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF): A suspensão indefinida (desde 2017) inviabiliza a regularização da posse, agravada pelo falecimento de uma testemunha e pelaidade avançada (83 anos) da outra;<br>2. Tutela jurisdicional efetiva (art. 4º, CPC): O agravante, idoso e aposentado, tem direito à segurança jurídica sobre o imóvel que ocupa há 22 anos;<br>3. Função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF): A usucapião visa regularizar a posse, atendendo ao interesse social (fls. 129-133).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que se refere aos art. 5º, XXIII e LXXVIII, da CF/88, friso que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão hostilizada foi proferida nestes termos:<br>"Nego seguimento ao recurso.<br>Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O recurso ataca a r. decisão de fls. 84/85 dos autos de 1º grau que determinou a suspensão do trâmite do processo até o deslinde da ação de imissão na posse, nos termos do art. 313, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil.<br>Sustenta o agravante, em suma, que não há nexo de causalidade entre as ações. Afirma que o imóvel de matrícula n. 13.393 é objeto parcial de usucapião. Aduz que a suspensão a que se refere o artigo mencionado pelo magistrado deve ser usado quando da prolação da sentença e não no despacho inaugural da lide.<br>Pois bem, em que pesem as alegações recursais, embora a ação de imissão na posse já tenha sido julgada, existe o risco de decisões conflitantes, afinal as demandas estão intimamente relacionadas, na medida em que compartilham o mesmo contexto, qual seja, a posse do imóvel de matrícula 13.393, como bem analisado pelo MM. Juízo a quo. Assim, é conveniente a suspensão da presente ação, com a finalidade de se evitar conflito de decisões.<br>Ademais, não há falar em suspensão somente no momento da decisão final. Ora, adotar todas as medidas do processo de usucapião, que não são poucas, para ao final se chegar à conclusão de que a presente demanda depende de matéria que é objeto principal em outra ação, seria movimentar desnecessariamente o judiciário, já tão assoberbado.<br>Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.<br>Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.<br>Posto isso, nego seguimento ao recurso".<br>A decisão de fls. 104/105, que negou seguimento ao recurso, bem analisou os requisitos legais previstos na legislação processual.<br>Sendo assim, a fragilidade dos argumentos apresentados pela parte agravante impede a reforma da decisão (fls. 118-120).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>N o que diz respeito à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA