DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO EASTOWER RESIDENCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - O CONDOMÍNIO AUTOR, ORA AGRAVANTE, POSTULOU A REMESSA DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO CONTRA O EXECUTADO ALEXANDRE, DA 1ª. VARA CÍVEL DA VILA PRUDENTE PARA O JUÍZO FALIMENTAR, PARA QUE POSSA ADJUDICAR O IMÓVEL PENHORADO, ARRECADADO NA FALÊNCIA DA SICO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - REMETIDOS OS AUTOS DA 1ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA VILA PRUDENTE PARA A 3ª. VARA DE FALÊNCIAS DE SÃO PAULO, O MM. JUÍZO "A QUO" FALIMENTAR DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (IA. VARA DO FR VILA PRUDENTE) INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO AUTOR  NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO, QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE VOLTA CONTRA O DEVEDOR ALEXANDRE ANTONIO LEONARDI, E NÃO CONTRA A MASSA FALIDA DA SICO; SEGUNDO, QUE O IMÓVEL PENHORADO É DE TITULARIDADE DA FALIDA SICO, SENDO O DEVEDOR ALEXANDRE APENAS COMPROMISSÁRIO COMPRADOR; TERCEIRO, QUE A PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR, DE ADJUDICAR O IMÓVEL ARRECADADO, PRESSUPÕE PRÉVIA HABILITAÇÃO JUNTO À FALÊNCIA DA SICO, AINDA QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA "PROPTER REM" - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.345 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade do adquirente e à possibilidade de adjudicação da unidade arrecadada, em razão de que o imóvel foi arrecadado pela massa falida com ciência inequívoca dos débitos condominiais e o cumprimento de sentença objetiva a satisfação de obrigação propter rem, trazendo a seguinte argumentação:<br>É claro o direito do recorrente, em buscar através do presente RECURSO ESPECIAL o seu provimento, com o objetivo de REVERTER decisão prolatada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a flagrante contrariedade ao artigo 1.345 da Lei 10.406/2002 que determina a responsabilidade do adquirente a qualquer título pelos débitos constituídos pelo alienante, ainda que este tenha perdido sua propriedade pela arrecadação, e que teve ciência inequívoca da existência do débito condominial perseguido, como nos da conta informação prestada através de petição protocolada pelo Condomínio recorrente nos autos do processo de falência, em 26/04/2023 e juntada a estes autos às fls. 724/726 (doc. 01 anexo); (fl. 95)<br>  <br>Ora Eméritos Julgadores, como se comprova a seguir, a massa falida da Sico tinha ciência plena dos débitos, que naquela época já ultrapassava a casa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não podendo negar que: ARRECADOU UMA DÍVIDA, NO LUGAR DA UNIDADE 53, DÍVIDA ESSA QUE CONSUMIU SEU PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE DEIXOU DE QUITAR AS COTAS CONDOMINIAIS PENDENTES, OBRIGAÇÃO DE CARÁTER "PROPTER REN" CONSIDERADA ENCARGO DA MASSA. (fl. 95)<br>  <br>De rigor, pois, o provimento do presente RECURSO ESPECIAL com o objetivo de modificar o ACÓRDÃO ora atacado, permitindo que o apartamento 53 do Condomínio recorrente seja ADJUDICADO por conta da dívida que hoje ultrapassa a casa dos dança de pólo no processo de cobrança original para a arrematante MARISTELA PIMENTEL ERMIDA, ressaltando-se ainda que a mesma participou do JULGADO como terceira interessada. (fl. 96)<br> .. <br>3.1 - A massa falida da Sico tinha plena ciência dos débitos pendentes, tendo em vista que acompanhava de perto os débitos pendentes das unidades arrecadadas, como já comprovado através de correspondência a ela enviada regularmente por pedido formulado ao Condomínio recorrente; (fl. 98)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA