ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, ao considerar que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à maturação da causa e à inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar vícios formais na decisão judicial, sem possibilidade de rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>4. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, as teses recursais, esclarecendo que a controvérsia envolvia juízo fático das instâncias ordinárias quanto à suficiência da instrução probatória e à pertinência da inversão do ônus da prova, esbarrando, por isso, na Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base na maturidade da causa e na ausência de utilidade das provas requeridas, ponto analisado expressamente pelo acórdão embargado.<br>6. A suposta omissão não se verifica, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte embargante.<br>7. Inexistem obscuridade ou contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si.<br>8. Também não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos dados do processo e às normas aplicadas.<br>9. A reiteração de fundamentos já analisados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, configura pretensão infringente incompatível com a via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA. JUÍZO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A agravante alega que o Tribunal de origem admitiu a inversão do ônus da prova sem oportunizar a desincumbência do ônus atribuído e sem considerar as provas requeridas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inversão do ônus da prova, sem a devida análise das provas requeridas pela agravante, viola as regras processuais e se a Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pretensão de decompor o juízo fático-probatório fixado pelas instância de origem, soberana na cognição dos fatos subjacentes à causa, principalmente no que toca à maturação probatória da causa, à ausência de utilidade processual dos meios de prova indeferidos, além ainda da hipossuficiência e vulnerabilidade fática dos autores, ora agravados, e da consequente inversão do ônus da prova, seguramente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte superior, como bem fundamentou a decisão atacada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, ao considerar que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à maturação da causa e à inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar vícios formais na decisão judicial, sem possibilidade de rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>4. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, as teses recursais, esclarecendo que a controvérsia envolvia juízo fático das instâncias ordinárias quanto à suficiência da instrução probatória e à pertinência da inversão do ônus da prova, esbarrando, por isso, na Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base na maturidade da causa e na ausência de utilidade das provas requeridas, ponto analisado expressamente pelo acórdão embargado.<br>6. A suposta omissão não se verifica, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte embargante.<br>7. Inexistem obscuridade ou contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si.<br>8. Também não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos dados do processo e às normas aplicadas.<br>9. A reiteração de fundamentos já analisados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, configura pretensão infringente incompatível com a via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar:<br>De início, vale ressaltar que, concernente à alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021).<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>o caso em estudo, o Tribunal estadual entendeu, com base nas particularidades fáticas da causa, ser possível a incidência da legislação consumerista à relação contratual estabelecida entre as partes, bem como reconheceu ter havido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, conforme as seguintes justificativa (e-STJ, fls. 360-364, sem grifo no original):<br> .. <br>Diante desse contexto, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de sua ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à alegada ofensa aos arts. 30 e 38 do CDC; e 18 e 52 do CC, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Brasília, 11 de outubro de 2024.<br>A agravante argumenta que o Tribunal de origem teria admitido a inversão do ônus da prova em seu desfavor sem oportunizar a desincumbência do ônus atribuído e sem conhecer ou dar razões para afastar as provas requeridas pela agravante, pelo que se faz de rigor a reforma do acórdão da Corte local no aspecto (e-STJ fls. 758). Isso todavia não corresponde ao que se colhe da moldura fática delineada no acórdão da Corte local (e-STJ fls. 363-365):<br>Ao contrário do quanto aludido pela requerida, em momento algum foi tolhida de apresentar qualquer tipo de prova sobre o quanto alegado. Houve a impugnação ao documento apresentado pela parte autora em contestação, sem, no entanto, juntar aos autos elementos aptos a fornecer o mínimo suporte comprobatório (p. 142/143).<br>O requerimento pela produção de prova pericial foi acertadamente indeferido na r. sentença, "eis que o fato de as chaves não terem sido entregues aos autores é fato incontroverso nos autos" (p.257). A apelante não logrou êxito em demonstrar de qual maneira a prova pericial sob o folder publicitário contribuiria para a elucidação sobre a alegação de que foi inserido seu nome do documento sem a sua autorização.<br>De qualquer forma, a arguição de cerceamento de defesa não mereceria prosperar, posto que o juiz é o beneficiário da prova, podendo deferi-la ou não, de acordo com a importância que a atribui (art. 370, CPC), tendo sido todos os meios necessários e imprescindíveis para a solução da lide admitidos e produzidos.<br>No caso em tela, a causa já se encontrava madura para o julgamento e o magistrado já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção, de modo que cumpria-lhe julgar o feito, e não prolongar o processo em fase probatória desnecessária. Trata-se de conclusão decorrente do fato de que os inúmeros documentos acostados e os demais elementos coligidos autos seriam bastantes para prolatar sentença.<br> .. <br>Os autores, por sua vez, são destinatários finais dos serviços prestados pelos réus. Outrossim, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, inc. VIII do CDC. Inegável, portanto, a hipossuficiência e vulnerabilidade dos autores perante os réus.<br> Grifos próprios <br>A pretensão de decompor esse juízo fático-probatório, principalmente no que toca à maturação probatória da causa, à ausência de utilidade processual dos meios de prova indeferidos pelas instâncias de origem, soberanas na cognição dos fatos subjacentes à causa, além ainda da hipossuficiência e vulnerabilidade fática dos autores, ora agravados, e da consequente inversão do ônus da prova, seguramente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte superior, como bem fundamentou a decisão atacada.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.