ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 757, 758, 759, 760 e 781 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos dispositivos civis que regulam o contrato de seguro e divergência jurisprudencial quanto à comprovação de má-fé por omissão de doença preexistente.<br>3. A decisão recorrida entendeu afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fl. 377):<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME PRÉVIO NÃO REALIZADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Ciente da doença da segurada, cumpre à seguradora a realização de exames médicos necessários para admissão do segurado; 2) Não pode a seguradora eximir-se do pagamento do seguro de vida contratado, alegando a existência de doença preexistente se, no ato da contratação, não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé ao celebrar o contrato. Precedentes do TJAP. 3) Apelação conhecida e desprovida."<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fl. 435):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, não há falar-se em omissão no julgado, a despeito da argumentação trazida pela embargante em sentido contrário. Assim, quando a insurgência da embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 3) Ante a inexistência de vícios no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pela embargante, quando da oposição dos aclaratórios, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC. 4) Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados."<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos artigos 757, 758, 759, 760 e 781 do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração; ofensa aos dispositivos civis que regulam o contrato de seguro, por determinar obrigação extensiva e pagamento a beneficiário ilegítimo, quando deveria ser destinado ao Banco do Brasil, beneficiário estipulante, em razão da natureza prestamista da apólice; e apontando divergência jurisprudencial quanto à comprovação de má-fé por omissão de doença preexistente (e-STJ, fls. 453-465).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e eventual interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, prejudicando, inclusive, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 494-504).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e o afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 516; 519-524).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 757, 758, 759, 760 e 781 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos dispositivos civis que regulam o contrato de seguro e divergência jurisprudencial quanto à comprovação de má-fé por omissão de doença preexistente.<br>3. A decisão recorrida entendeu afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 497-502):<br>A recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, aduzindo que não teriam sido sanadas as omissões indigitadas nos Embargos de Declaração.<br>Entretanto, da detida análise do voto condutor, constata-se que este Tribunal, contrariamente ao alegado pelo recorrente, analisou su cientemente as matérias aduzidas, inclusive com base nas provas dos autos e na jurisprudência. Confira-se:<br>Na apelação:<br>"Conforme relatado, a apelante se insurge contra a sentença, sob a alegação de que houve má-fé na contratação dos seguros mencionados à inicial, uma vez que omitida doença pré- existente, a qual, inclusive, fora causa do falecimento da segurada.Já adianto que a sentença não merece reparos, conforme passo a explicar.<br>O caso em tela gravita em torno da súmula 609 do STJ, cuja redação transcrevo abaixo:<br>Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.<br>Pois bem, embora os contratos tenham sido assinados de forma eletrônica, a parte autora, à ordem eletrônica nº 41, a rmou ter dado ciência à parte requerida, ora apelante, da enfermidade da segurada, entregando-lhe os laudos comprobatórios.<br>A a rmação autoral é verossímil, uma vez que, já na contestação, a empresa requerida acostou os laudos mencionados pelas autoras.<br>Portanto, mesmo diante dos documentos que comprovam a enfermidade, a requerida não procedeu da forma estabelecida na sumula supramencionada, ou seja, pela realização de exames médicos prévios.<br>Outrossim, restou incontroverso que a apelante permaneceu recebendo mensalmente os valores referentes às apólices apesar da ciência da enfermidade da segurada.<br>Na linha do entendimento sumulado pela STJ, esta Corte tem se pronunciado da seguinte forma (grifo nosso):<br>CIVEL E PROCESSO CIVEL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELO NÃO PROVIDO. 1) Se o contrato de seguro havia previsão de pagamento de indenização no caso de morte da Proponente (segurada), como ocorreu na hipótese dos autos, o pagamento do prêmio aos bene ciários é devido; 2) A doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes STJ e TJAP; 3) A negativa da seguradora ao pagamento do seguro, da forma como ocorreu nos autos, enseja dano moral, porquanto não se trata de mero inadimplemento contratual, constituindo motivo su ciente para caracterizar o ilícito indenizável. Portanto, a recusa injusti cada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, deve ter o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado; 4) Apelação não provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0003297-87.2019.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 140 em 10 de Agosto de 2021).<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA - ÓBITO DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1) Cumpre a seguradora, no momento da celebração do contrato, realizar os exames médicos necessários para admissão do segurado. 2) Não pode a seguradora eximir-se do pagamento do seguro de vida contratado, alegando a existência de doença preexistente se, no ato da contratação, não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé ao celebrar o contrato. Precedentes do TJAP. 3) A negativa da seguradora ao pagamento do seguro não enseja dano moral, porquanto o mero inadimplemento contratual, per si, não se constitui motivo su ciente para caracterizar o ilícito indenizável. 4) Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO. Processo nº 0015035-07.2021.8.03.0001 Página 4 de 10)<br>Portanto, a apelante, mesmo ciente da enfermidade da segurada, deixou de proceder à realização de exame prévio, tampouco demonstrou a existência de má-fé dos autores, uma vez que já na peça de defesa, trouxe documentação fornecida pela parte autora.<br>Quanto ao pleito subsidiário, que se refere à apólice 31161, a apelante deixou de acostar a documentação correspondente a fim de verificar a veracidade das alegações."<br>Assim, este recurso não poderá ser admitido neste ponto. Nessa esteira, colha-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma su cientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ( ) 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e su ciente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam in rmar a conclusão adotada pelo Juízo. ( ) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do con ito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ( ) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>No mais, é pací co o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que afastar as conclusões do Tribunal local sobre a responsabilidade decorrente de contrato de seguro exige a análise elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis:<br>"Súmula 5<br>A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial."<br>"Súmula 7<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>Confira-se jurisprudência específica da Corte Superior nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRODUTOR RURAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES<br>PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( ) 4. A alteração das premissas fáticas  rmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ( ) 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado ( ) 3. A alteração das conclusões  rmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório ( ) Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.988.273/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Por  m, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF. ( ) "A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente." (AgInt no AREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, tanto em relação ao pedido subsidiário, para o qual o Tribunal fixou que a agravante não logrou "(..) acostar a documentação correspondente a fim de verificar a veracidade das alegações(..)", quanto em relação ao debate principal, que teve solução contrária aos interesses da parte recorrente, ante o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, que incidiria à espécie, o quanto disposto na Súmula 609/STJ.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma moti vada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.