DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, com amparo no art. 988, II, do Código de Processo Civil, apontando descumprimento, por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de decisão por mim proferida no Habeas Corpus n. 1.039.075/SP, no qual concedi a ordem, "para anular o julgamento do Apelação Criminal n. 1508565-83.2023.8.26.0223, determinando a realização de nova sessão de julgamento que faculte a realização de sustentação oral pela parte interessada".<br>Alega a defesa do reclamante que, a despeito da ordem emanada desta Corte, "a Autoridade Reclamada, por meio de despacho proferido em 22 de outubro de 2025, determinou novamente a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, sob o argumento de que a nova Resolução TJSP nº 984/2025 permitiria o envio de sustentação oral por gravação, o que, no seu entender, cumpriria a ordem" (e-STJ fl. 3).<br>Esclarece que a defesa apresentou Pedido de Reconsideração, que foi indeferido em 30 de outubro de 2025, mantendo-se a designação do julgamento em formato virtual.<br>Sustenta que, "Ao designar novo julgamento em formato virtual, onde a defesa pode apenas enviar uma gravação, a Autoridade Reclamada esvazia o conteúdo da decisão desta Corte" (e-STJ fl. 4), na medida em que a prerrogativa da sustentação oral não se limita ao envio de um memorial gravado, pois pressupõe a interação dialética e síncrona entre o advogado e os julgadores. Nessa linha, afirma ter ocorrido um descumprimento material da ordem, pois repete, por via transversa, o mesmo vício que o STJ buscou corrigir.<br>Aponta, como periculum in mora autorizador da concessão de liminar, o fato de que o julgamento da apelação está na iminência de ocorrer, assim como o fato de que "o ato da Autoridade Reclamada prolonga indefinidamente a prisão preventiva do Reclamante, configurando excesso de prazo na formação da culpa, agora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário" (e-STJ fl. 4).<br>Pede, assim, a concessão de liminar, para:<br>a.1) Revogar a prisão preventiva do Reclamante, EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, em razão do constrangimento ilegal por excesso de prazo, causado pelo descumprimento da ordem judicial;<br>a.2) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a suspensão do julgamento da Apelação Criminal nº 1508565-83.2023.8.26.0223 até o julgamento final desta Reclamação;<br>(e-STJ fl. 5)<br>No mérito, requer a procedência integral da reclamação para:<br>e.1) Cassar o ato reclamado (despachos de 22/10/2025 e 30/10/2025), que determinou o julgamento em sessão virtual;<br>e.2) Determinar que a Egrégia 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP cumpra fielmente a decisão proferida no HC nº 1.039.075/SP, designando sessão de julgamento por videoconferência ou presencial, que assegure à defesa o direito de realizar sustentação oral em tempo real perante o colegiado.<br>(e-STJ fls. 5/6)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.<br>Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>(..)<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>A hipótese dos autos se enquadra no art. 988, II, do CPC, pelo que autoriza conhecimento pelo menos em tese.<br>Entretanto, no caso concreto, não identifico o alegado descumprimento da decisão por mim proferida no Habeas Corpus n. 1.039.075/SP.<br>Com efeito, a decisão emanada desta Corte determinou "a realização de nova sessão de julgamento que faculte a realização de sustentação oral pela parte interessada" (negritei e grifei). Em momento algum, houve determinação de realização de novo julgamento na modalidade presencial.<br>Ora, pelo que se extrai da decisão apontada como descumpridora, a partir da edição da Resolução TJSP n. 984/2025, passou a ser possível a realização de sustentação oral via vídeo ou áudio, nos julgamentos realizados na modalidade virtual.<br>Confira-se:<br>Todavia, a partir de hoje, vigora a Resolução TJSP nº. 984/2025, que alterou o procedimento das sessões de julgamento e revogou, expressamente, as Resoluções nºs. 549/2011, 772/2017 e 903/2023 (lembrando que regras procedimentais ou processuais têm aplicação imediata inclusive em processos anteriores às normas).<br>Vale dizer, o novel diploma normativo atribui ao Relator, com ampla discricionariedade, decidir sobre a presença ou não de situação excepcional a justificar a modificação da forma do julgamento (artigo 2º, combinado com o artigo 11, II, parte final), garantindo o encaminhamento das sustentações orais em áudio ou vídeo (artigo 12).<br>Destarte, ausente qualquer situação excepcional ou ponto complexo (reprisando a possibilidade da sustentação oral ocorrer via vídeo ou áudio, respeitados o prazo legal e o formato), determino a imediata submissão do feito ao julgamento eletrônico, conforme as Resoluções TJSP 984/2025 e CNJ 5991/2024, com o acompanhamento de todo o trâmite da votação em tempo real e observada a ampla publicidade, sem se cogitar de nulidade, mesmo porque o procedimento guarda total consonância com a atual jurisprudência do próprio Superior Tribunal Federal preconizando ou deixando claro NÃO existir previsão legal assegurando à parte exigir julgamento exclusivamente presencial ou telepresencial "(..) desde que a sustentação oral seja garantida na modalidade virtual" (AgRg no AREsp 2251080/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 20-8-2025), tal como na hipótese e em observância com o decidido pela Corte superior.<br>(e-STJ fls. 13/14 - negritei)<br>Em reforço a tal compreensão, ao indeferir o pedido de reconsideração defensivo, a autoridade reclamada consignou expressamente não ter havido comando exarado por esta Corte Superior determinando a "realização de julgamento na modalidade telepresencial ou presencial, apenas assinalando a necessidade de se conferir a possibilidade de sustentação oral ao advogado, prerrogativa amplamente assegurada pelo novo procedimento adotado por esta Corte de Justiça" (e-STJ fl. 20).<br>Fez alusão, ainda, a outro julgado recente desta Corte reconhecendo que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (STJ, AgRg no HC 969238/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19-3-2025) - negritei.<br>Com efeito, como bem ponderou a autoridade reclamada, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a "realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa" (AgRg no REsp n. 2.061.966/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.<br>2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de violação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido específico para sustentação oral em sessão telepresencial.<br>2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs embargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e recurso especial inadmitido na origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por falta de pedido específico, configura nulidade processual e se há possibilidade de absolvição por erro de tipo invencível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso especial por reexame fático-probatório.<br>5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora intimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em sessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.<br>6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral seja garantida na modalidade virtual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido específico para sustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade processual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral seja garantida na modalidade virtual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts.<br>563 e 564.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/06/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.251.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Tenho, assim, que o Reclamante pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da Reclamação, ante a ausência de interesse de agir na modalidade adequação - sabido que o interesse de agir somente existe quando configuradas, concomitantemente, a "necessidade" de reconhecimento de um direito negado pela contraparte ou de alteração do resultado de um julgamento (interesse recursal), diante de evidente prejuízo causado a parte ou a terceiro no processo, e "adequação" do recurso, ação ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.<br>Ante o exposto e diante da ausência de interesse de processual na modalidade "adequação", não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/ 3/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA