ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a nulidade da citação postal e, por consequência, dos atos subsequentes.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica ao óbice da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ), atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de tratar-se de matéria de direito; exige-se demonstração específica e correlacionada de que as teses prescindem do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 248 § 4º, 239 § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E V, 253 parágrafo único I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS POSSUIDORES E MORADORES DO LOTEAMENTO DO RESIDENCIAL ARUÃ contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice aplicado, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende ainda que houve presunção de validade da citação postal nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e que o comparecimento espontâneo do recorrido sanou eventual nulidade.<br>Pontua que houve demonstração de divergência jurisprudencial e que a dialeticidade foi observada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 335-349.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a nulidade da citação postal e, por consequência, dos atos subsequentes.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica ao óbice da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ), atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de tratar-se de matéria de direito; exige-se demonstração específica e correlacionada de que as teses prescindem do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 248 § 4º, 239 § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E V, 253 parágrafo único I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em execução, em que a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a nulidade da citação postal e, por consequência, dos atos subsequentes.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 312-313, a parte agravante não contestou adequadamente o fundamento da decisão então agravada, porque, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, circunstância que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar a Súmula n. 7 do STJ. Conforme exposto na decisão de fls. 312-313, não contestou adequadamente os fundamentos da decisão então agravada, na medida em que, no agravo em recurso especial, limitou-se a desenvolver tese de direito sem demonstrar, de modo específico e correlacionado ao acórdão de origem, que a matéria ventilada no apelo extremo prescindia do reexame de fatos e provas.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, como assentado pela Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único ( ). Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. ( ) A decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (fls. 312-313).<br>Nesta linha, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.