ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e empresarial. Agravo em Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência de análise de dispositivos legais. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 264, 296 e 421 do Código Civil, sustentando a possibilidade de habilitação do crédito em face da massa falida sem necessidade de prévia cobrança dos devedores principais, com base na solidariedade, coobrigação contratual e autonomia privada.<br>3. O acórdão recorrido não analisou as matérias relacionadas aos dispositivos legais indicados e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados.<br>6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, mesmo com a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento do recurso especial em tais hipóteses.<br>7. Para viabilizar o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, seria necessário que a parte agravante tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC, bem como o reconhecimento da violação por esta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados (Súmula n. 282 do STF). 2. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 264, 296 e 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 567-569).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento no incidente de habilitação de crédito em falência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 474):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO.<br>- A habilitação de crédito reclama a demonstração dos requisitos descritos no art. 9º, §1º, da Lei 11.101/2005.<br>- Impugnada a existência do crédito, o Habilitante tem o ônus de demonstrar a regularidade do direito perquirido, razão pela qual se mostra necessária maior instrução probatória no Incidente de Habilitação de Crédito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 511-516).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 264 da Lei n. 10.406/2002, porque há solidariedade entre os devedores na obrigação cedida e, havendo coobrigação contratual, é possível a cobrança integral em face da cedente sem necessidade de prévia cobrança dos devedores principais;<br>b) 296 da Lei n. 10.406/2002, já que, havendo estipulação contratual de coobrigação, o cedente responde pela solvência do devedor, validando a exigência direta contra a falida sem benefício de ordem; e<br>c) 421 da Lei n. 10.406/2002, porquanto, à luz da liberdade contratual, prevalece a autonomia privada (pacta sunt servanda) que consagra a cláusula de coobrigação e autoriza a habilitação do crédito em face da massa falida sem prévia cobrança dos mutuários.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de ser afastada a necessidade de comprovação/demonstração prévia, pelo habilitante, da cobrança dos débitos em relação aos devedores principais, permitindo-se a habilitação do crédito em face da MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.<br>Contrarrazões às fls. 543-549.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 626-628).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e empresarial. Agravo em Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência de análise de dispositivos legais. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 264, 296 e 421 do Código Civil, sustentando a possibilidade de habilitação do crédito em face da massa falida sem necessidade de prévia cobrança dos devedores principais, com base na solidariedade, coobrigação contratual e autonomia privada.<br>3. O acórdão recorrido não analisou as matérias relacionadas aos dispositivos legais indicados e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados.<br>6. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, mesmo com a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento do recurso especial em tais hipóteses.<br>7. Para viabilizar o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, seria necessário que a parte agravante tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC, bem como o reconhecimento da violação por esta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria inserta nos dispositivos legais apontados como violados (Súmula n. 282 do STF). 2. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 264, 296 e 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violação dos arts. 264, 296 e 421 do CC, as questões referentes à violação de tais dispositivos infraconstitucionais não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC - o que não ocorreu na espécie.<br>Saliento que, em que pese seja desnecessária a menção explícita ao número do dispositivo legal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado - o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Pontuo ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação e o reconhecimento, por este Tribunal, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso, visto que sequer foi ventilada eventual violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023 ; AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.989.881 /MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.