ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada no valor da causa e natureza da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.<br>5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos, inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNITY ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação do art. 489, §1º, do CPC, na ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos tidos por violados e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta às fls. 806-820, a parte agravada requer o desprovimento do agravo em recurso especial, ten do em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de demonstração da violação de dispositivo infraconstitucional.<br>Na contraminuta às fls. 822-826, a parte agravada alega que não houve invasão de competência privativa do STJ e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aduz que não houve qualquer infringência ao art. 489 do CPC e que restou bem aplicada a Súmula n. 7 do STJ.<br>Na contraminuta às fls. 828-850, a parte agravada alega que não há que se falar em usurpação de competência do STJ. Aduz que o agravo em recurso especial incorreu em flagrante ofensa à dialeticidade recursal, defendendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Defende a ausência de prequestionamento, o inviável reexame de provas, a ausência de violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e a inexistência de violação dos art. 98 e 99, § 2º, do CPC.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 686):<br>AGRAVO INTERNO APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da apelante e determinou o recolhimento do preparo Inconformismo da apelante No caso em exame, o demonstrativo financeiro apresentado com o recurso de apelação demonstra a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Documentos apresentados após o indeferimento do pedido de justiça gratuita que não produzem efeitos retroativos - Indeferimento da justiça gratuita mantido RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 705):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, II, III e IV, da Lei n. 13.105/2015, já que o acórdão teria omitido decisão quanto ao critério de valoração probatória dada aos extratos bancários zerados de ambas as empresas, quanto à ausência de fundamentação no que se refere ao fato de que a natureza da causa e o valor da indenização são impeditivos do deferimento da gratuidade de justiça e quanto à ausência de fundamentação quanto ao critério de valoração probatória atribuído à rubrica de ativo circulante de balancete da recorrente, sem explicitar o motivo concreto de sua incidência no caso diante de "dinheiro e disponibilidades" de R$ 11,65, e teria invocado motivos genéricos ligados ao vulto dos valores e à natureza da ação; e<br>b) 98 e 99, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, considerando que não há provas nos autos de que a recorrente tenha recursos suficientes para o pagamento de custas processuais. Afirma que a negativa da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige análise da insuficiência de recursos e teria havido presunção indevida baseada no vulto da causa e na natureza da ação, sem considerar extratos zerados e a inexistência de disponibilidades em caixa para recolhimento de custas elevadas.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos acórdãos por ofensa ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para conceder a gratuidade de justiça; pede o recebimento e processamento do recurso especial (fls. 712-731).<br>Nas contrarrazões às fls. 735-745, a parte recorrida defende a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. Pugna pela incidência da Súmula n. 400 do STF e pela necessária manutenção do acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões às fls. 747-766, a parte recorrida sustenta a ausência de prequestionamento e aponta o inviável reexame de provas e a flagrante ofensa à dialeticidade. Defende o descabimento do pedido de justiça gratuita e à ausência de violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 489 do CPC.<br>Nas contrarrazões às fls. 769-774, a parte recorrida alega que o agravo em recurso especial merece ser desprovido pugna pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada no valor da causa e natureza da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.<br>5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos, inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de cessão de quotas sociais, sob alegação de nulidade absoluta e devolução dos valores pagos, com discussão paralela sobre cláusula de alienação fiduciária e pedido de justiça gratuita no curso recursal, cujo valor da causa fixado foi de R$ 4.256.799,59.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por reconhecer a licitude do objeto contratual e afastar nulidade (fls. 468-477).<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita, confirmando, em agravo interno, o indeferimento do benefício por considerar, com base em demonstrativo financeiro juntado pela própria apelante (fl. 517), a existência de ativo circulante e patrimônio líquido incompatíveis com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios (fls. 685-691; 704-709).<br>I - Art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou o disposto quanto ao critério de valoração probatória dada aos extratos bancários e à rubrica de ativo circulante de balancete da recorrente.<br>A Corte estadual, no entanto, concluiu que a questão foi devidamente analisada, fundamentando-se no entendimento de que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por conta de documento (fl. 517 da apelação) que a própria apelante apresentou e que demonstra existir recursos suficientes para pagar o preparo recursal, além do que, quanto ao demonstrativo e outros documentos apresentados com os embargos de declaração, não havia como conhecê-lo para subsidiar o pedido de justiça gratuita da apelação, porquanto apresentado somente após a decisão agravada (fl. 690):<br>O pedido de justiça gratuita foi indeferido por conta de documento (fls. 517 da apelação) que a própria apelante apresentou e que demonstra existir recursos suficientes para pagar o preparo recursal.<br>Quanto ao demonstrativo e outros documentos apresentados com os embargos de declaração, não há como conhecê-lo para subsidiar o pedido de justiça gratuita da apelação, porquanto apresentado somente após a decisão agravada.<br>Convém observar, ainda, que referido demonstrativo não está assinado pelo contador ou pelo sócio administrador responsáveis (fls. 609 e 627), ao contrário daquele que foi apresentado com a apelação (fls. 517).<br>II - Arts. 98, 99, § 2º, do CPC<br>A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Com efeito, a Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos, concluiu não ter sido comprovada a alegada necessidade financeira para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O relator destacou que a ora agravante apresentara documento que não comprovava sua hipossuficiência financeira, bem como concluiu que os outros documentos apresentados não poderiam subsidiar o pedido de gratuidade porquanto apresentados após a decisão que indeferiu o pleito, além do que o simples fato de estar em situação falimentar não era suficiente para que a empresa fosse considerada hipossuficiente, razão pela qual não podia ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Confira-se (fls. 690-691, destaquei):<br>O pedido de justiça gratuita foi indeferido por conta de documento (fls. 517 da apelação) que a própria apelante apresentou e que demonstra existir recursos suficientes para pagar o preparo recursal.<br>Quanto ao demonstrativo e outros documentos apresentados com os embargos de declaração, não há como conhecê-lo para subsidiar o pedido de justiça gratuita da apelação, porquanto apresentado somente após a decisão agravada.<br>Convém observar, ainda, que referido demonstrativo não está assinado pelo contador ou pelo sócio administrador responsáveis (fls. 609 e 627), ao contrário daquele que foi apresentado com a apelação (fls. 517).<br>Com efeito, tratando-se de pedido de justiça gratuita, a pessoa jurídica postulante deve comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, conforme verbete da Súmula 481 do c. STJ.<br>Entretanto, no caso em exame, a agravante demonstrou o contrário.<br>Observe-se, ainda, que beira à má-fé a invocação do princípio da preservação da empresa por pessoa jurídica que não se encontra em recuperação judicial.<br>De todo modo, mesmo as empresas que estão em recuperação judicial devem arcar com as custas e despesas de seus processos, uma vez que, não havendo dinheiro para essas despesas, a hipótese não é de soerguimento, mas de falência. Não há direito potestativo à justiça gratuita à empresa em recuperação judicial.<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da ausência de demonstração da necessidade financeira da ora agravante, seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 2/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É voto.