ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil, DO consumidor e empresarial. Agravo Interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. IncidÊncia das Súmulas n. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. MANUTENÇÃO. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas, alegando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, além de apontar usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial e incompatibilidade sistêmica na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF foram aplicadas corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão recorrido estaria eivado de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>5. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo no aresto dos aclaratórios.<br>6. A Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor/credor demonstre o estado de insolvência do fornecedor/devedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário, sendo dispensável prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois a análise dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável quando a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a matéria discutida.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia envolve reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º, 47 e 6º-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 25/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OI S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 203-212, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, sustentando que a interpretação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser harmonizada com o art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Aduz usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial, porquanto atos de constrição que afetem direta ou indiretamente o patrimônio da recuperanda e o cumprimento do plano devem ser decididos pelo juízo empresarial, com fundamento no art. 6º, I, II e III, da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma que não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, pois a matéria foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e no recurso especial, indicando violação do art. 1.022 do CPC, visto que o acórdão seria omisso quanto à incompatibilidade sistêmica da aplicação automática da Teoria Menor e à competência funcional do juízo da recuperação.<br>Sustenta violação direta do art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, porquanto é vedado atribuir responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento da recuperanda, e requer que a interpretação do art. 28, § 5º, do CDC não transforme a recuperação judicial em obstáculo ao ressarcimento.<br>Requer o provimento, a reconsideração ou a submissão ao colegiado, para que seja integralmente reformada a decisão monocrática, afastando-se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e indeferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a extinção do incidente e a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática está correta, pois aplicou adequadamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e que a revisão demandaria reexame fático-probatório; afirma inexistir usurpação da competência do juízo recuperacional porque eventual constrição recairia sobre bens dos sócios, sem afetar o patrimônio da recuperanda; sustenta a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento; requer o desprovimento do agravo interno, com manutenção integral da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil, DO consumidor e empresarial. Agravo Interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. IncidÊncia das Súmulas n. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. MANUTENÇÃO. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas, alegando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, além de apontar usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial e incompatibilidade sistêmica na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF foram aplicadas corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão recorrido estaria eivado de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>5. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo no aresto dos aclaratórios.<br>6. A Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor/credor demonstre o estado de insolvência do fornecedor/devedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário, sendo dispensável prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois a análise dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável quando a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a matéria discutida.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia envolve reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º, 47 e 6º-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 25/9/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Inicialmente, com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, a incidência da Súmula n. 284 do STF é inafastável no caso em apreço, porquanto a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, em que ponto o acórdão recorrido estaria eivado de algum dos vícios estampados no dispositivo legal em comento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Desta forma, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, é caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1466877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 12/5/2020; AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022 .<br>Ademais, no que diz respeito à aduzida violação dos arts. 6º, § 7º, e 47 da Lei n. 11.101/2005, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é escorreita, uma vez que as teses relativas à violação dos dispositivos legais em comento não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Saliento que, em que pese seja desnecessária a menção explícita ao número do dispositivo legal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado - o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação e o reconhecimento, por este Tribunal, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Outrossim, no que tange à aduzida violação dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é adequada ao caso concreto.<br>Afinal, foi demonstrado na decisão vergastada que a orientação jurisprudencial do STJ é cristalina no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor/credor demonstre o estado de insolvência do fornecedor/devedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário, sendo dispensável a prova de fraude ou abuso de direito, ou ainda a existência de confusão patrimonial.<br>Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar, no recurso, que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>Além disso, no tocante à incidência subsidiária da Súmula n. 7 do STJ, igualmente inafastável no caso sub judice.<br>Isso porque, para enfrentar a irresignação da parte recorrente a fim de verificar a apontada existência dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>A esse respeito, consabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.