ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por lucros cessantes. Mora na entrega de áreas comuns. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteia: (i) indenização de 1% sobre o valor dos contratos das unidades adquiridas, devido desde março de 2023 até a conclusão das obras das áreas comuns; (ii) restituição de despesas condominiais; e (iii) declaração de nulidade de cláusulas contratuais por abusividade.<br>3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago pelo autor. O Tribunal de Justiça reduziu a multa para 0,5% ao mês, mantendo os demais termos da sentença.<br>4. No recurso especial, a parte recorrente alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, excesso na multa fixada, ausência de ato ilícito e dano, e violação de dispositivos legais, além de pleitear majoração de honorários sucumbenciais.<br>5. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a análise das alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, mora, excesso da multa e majoração de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise das alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foi fundamentada pela Corte estadual, que concluiu pela certeza e determinação do pedido e pela legitimidade do autor para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A condenação por mora na entrega das áreas comuns foi fundamentada na Súmula n. 162 do TJSP e no artigo 43-A da Lei n. 4.591/1964. A alteração desse entendimento exigiria reavaliação do acervo probatório, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A redução da multa para 0,5% ao mês foi realizada com base no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível nova redução sem reexame de provas.<br>10. A majoração de honorários sucumbenciais não é obrigatória, cabendo ao julgador decidir sobre sua aplicação. No caso, os honorários foram majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, não havendo vício a ser sanado.<br>11. A decisão agravada concluiu que as questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas. 2. As questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 413, 884, 944; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJSP, Súmula n. 162; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VITACON 50 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. contra a decisão de fls. 1.179-1.184, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.214-1.220).<br>Aduz violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando vício de fundamentação (fls. 1.215-1.217, 1.219-1.220).<br>Afirma violação dos arts. 324, 330, I, § 1º, 485, IV, do Código de Processo Civil, pois sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pedido determinado e quantificação adequada dos prejuízos (fls. 1.217-1.218).<br>Sustenta violação dos arts. 330, II, 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto a legitimidade para postular indenização por atraso na entrega das áreas comuns seria do condomínio, não do adquirente individual (fl. 1.218).<br>Alega violação dos arts. 186, 389, 395, 402, 884, 944 do Código Civil e 43-A da Lei n. 4.591/1964, porque a condenação por atraso na entrega das áreas comuns não corresponde à hipótese legal de atraso na entrega do imóvel e não houve ato ilícito nem dano a justificar lucros cessantes (fls. 1.218-1.219).<br>Afirma violação dos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois a condenação permanece excessiva, ainda que reduzida, devendo ser fixada em 0,1% ao mês (fl. 1.219).<br>Sustenta violação do art. 85, §§ 1º, 2º, 11, do Código de Processo Civil, visto que deveria ter havido majoração de honorários na fase recursal (fl. 1.219). Aduz, por fim, precedente no AgRg no REsp n. 1.664.423/SC para fortalecer a tese de que a valoração jurídica dos fatos já fixados não atrai a Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.215).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada; a submissão ao colegiado, caso não haja reconsideração; o provimento do agravo interno para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, no mérito, o acolhimento do recurso especial para reconhecer as violações apontadas aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 389, 395, 402, 413, 884, 944 do Código Civil, e ao art. 43-A da Lei n. 4.591/1964, com a consequente reforma do acórdão recorrido (fls. 1.212, 1.220).<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; que o especial é deficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e que o recurso pretende o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; requer o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, o seu desprovimento e a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1.225-1.235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por lucros cessantes. Mora na entrega de áreas comuns. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteia: (i) indenização de 1% sobre o valor dos contratos das unidades adquiridas, devido desde março de 2023 até a conclusão das obras das áreas comuns; (ii) restituição de despesas condominiais; e (iii) declaração de nulidade de cláusulas contratuais por abusividade.<br>3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago pelo autor. O Tribunal de Justiça reduziu a multa para 0,5% ao mês, mantendo os demais termos da sentença.<br>4. No recurso especial, a parte recorrente alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, excesso na multa fixada, ausência de ato ilícito e dano, e violação de dispositivos legais, além de pleitear majoração de honorários sucumbenciais.<br>5. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a análise das alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, mora, excesso da multa e majoração de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise das alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foi fundamentada pela Corte estadual, que concluiu pela certeza e determinação do pedido e pela legitimidade do autor para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A condenação por mora na entrega das áreas comuns foi fundamentada na Súmula n. 162 do TJSP e no artigo 43-A da Lei n. 4.591/1964. A alteração desse entendimento exigiria reavaliação do acervo probatório, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A redução da multa para 0,5% ao mês foi realizada com base no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível nova redução sem reexame de provas.<br>10. A majoração de honorários sucumbenciais não é obrigatória, cabendo ao julgador decidir sobre sua aplicação. No caso, os honorários foram majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, não havendo vício a ser sanado.<br>11. A decisão agravada concluiu que as questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas. 2. As questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 413, 884, 944; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJSP, Súmula n. 162; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória por lucros cessantes em que a parte autora pleiteou a condenação da ré em indenizar o autor nos lucros cessantes na proporção de 1% calculados sobre o valor total de cada contrato pagos na compra de cada unidade 313 e 1607 do subcondomínio HYPE, devidos desde o mês de março de 2023 até a data da conclusão das obras da área comum com juros e correção monetária, a restituição das despesas condominiais dos meses de dezembro de 2022 até junho/2023 e despesas que forem pagas pelo autor até a data da conclusão das obras, e a declaração de nulidade de cláusulas da escritura pública cláusula 4 itens b, d e cláusula 5 b por serem abusivas e, portanto, nulas.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.181-1.184):<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória por lucros cessantes em que a parte autora pleiteou a condenação da ré em indenizar o autor nos lucros cessantes na proporção de 1% calculados sobre o valor total de cada contrato pagos na compra de cada unidade 313 e 1607 do subcondomínio HYPE, devidos desde o mês de março de 2023 até a data da conclusão das obras da área comum com juros e correção monetária, a restituição das despesas condominiais dos meses de dezembro de 2022 até junho/2023 e despesas que forem pagas pelo autor até a data da conclusão das obras, e a declaração de nulidade de cláusulas da escritura pública cláusula 4 itens "b", "d" e cláusula 5 "b" por serem abusivas e, portanto, nulas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de multa no valor de 1% ao mês, sobre o valor já pago pelo autor sobre suas unidades, até a completa adimplência do contrato pela ré, com custas e honorários pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação, e pelo autor em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa moratória de 1% para 0,5% ao mês, sobre o valor já pago pelo autor sobre suas unidades, devidos de março de 2023 até a data de comprovação da efetiva entrega do empreendimento, mantida, no mais, a sentença.<br>I - Arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi prolatado com vício que precisaria ter sido sanado pelo próprio Tribunal a quo para permitir a plena e adequada prestação jurisdicional.<br>A Corte estadual concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos.<br>Da análise dos fundamentos do acórdão de origem, bem se vê que a sugerida contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único do CPC não haveria mesmo de prosperar, visto que as questões essenciais à solução da demanda foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, com a correspondente emissão de juízo objetivo e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos nas referidas normas processuais<br>II - Arts. 324, 330, I, § 1º, 485, IV do CPC<br>A recorrente afirma que o mérito da demanda sequer poderia ter sido apreciado, já que a petição inicial é inepta.<br>A Corte estadual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido é certo e determinado de condenação da requerida ao pagamento de indenização pela mora na entrega das áreas comuns, no valor de 1% sobre o valor atualizado dos contratos devidos de março de 2023 até a data de efetiva conclusão das obras.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 330, II, 485, VI do CPC<br>Sustenta que o recorrido pleiteia em nome próprio direito alheio.<br>A Corte estadual concluiu que a legitimidade ativa do autor é evidente, na medida em que objetiva ser indenizado pelo prejuízo sofrido em razão de não ter tido acesso total à área de lazer quando do recebimento das chaves do imóvel.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186, 389, 395, 402, 884, 944 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964<br>Alega que a condenação ao pagamento de indenização por suposto atraso na entrega das áreas comuns teve por fundamentação a Súmula 162 do Tribunal de origem, cuja norma legal correspondente é o artigo 43-A da Lei Federal n. 4.591/1964.<br>A Corte estadual concluiu que a ré incorreu em mora e inadimpliu a avença, sujeitando-se às penalidades decorrentes, sendo aplicável ao caso o quanto fixado na Súmula n. 162 do TJSP.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 413, 884 do CC<br>Argumenta que, embora tenha reduzido equitativamente parte da indenização/multa fixada, o montante da penalidade permanece manifestamente excessivo.<br>A Corte estadual concluiu que a penalidade deve ser reduzida equitativamente para 0,5%, mantida a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 413 do CC.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Art. 85, § 11, do CPC<br>Alega que o acórdão violou o artigo ao não majorar os honorários sucumbenciais, mesmo diante do sucesso parcial obtido pela recorrente.<br>A Corte estadual concluiu que a majoração dos honorários de sucumbência não é obrigatória e cabe ao julgador a decisão de majorar ou não os honorários de sucumbência devidos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, porque as teses deduzidas no especial - inépcia da inicial, legitimidade ativa, mora e aplicação da Súmula n. 162 do TJSP, excesso da multa e honorários - demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.182-1.184).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o óbice aplicado, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre inépcia, legitimidade, mora e quantum da multa implica reavaliação de fatos e provas.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>A decisão agravada consignou que as questões essenciais à solução da demanda foram apreciadas com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não se verifica ofensa aos dispositivos processuais invocados (fl. 1.182).<br>Nesse contexto, permanece hígido o fundamento de que o acórdão estadual exauriu a matéria, não havendo vício que autorize integração.<br>Com relação às teses de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa (arts. 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, do Código de Processo Civil), a decisão agravada registrou que o pedido é certo e determinado e que a legitimidade ativa do autor é evidente, porque busca indenização pelos prejuízos decorrentes da não fruição de áreas comuns ao receber as chaves (fls. 1.182-1.183).<br>Rever tais conclusões pressupõe revolvimento probatório, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 186, 389, 395, 402, 884, 944 do Código Civil e 43-A da Lei n. 4.591/1964, a decisão agravada assentou a mora e o inadimplemento da avença, aplicando a Súmula n. 162 do TJSP (fl. 1.183). A alteração desse quadro exigiria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante aos arts. 413 e 884 do Código Civil, a decisão agravada concluiu pela redução equitativa da penalidade para 0,5% ao mês, mantendo a base de cálculo (fl. 1184).<br>A pretensão de nova redução, como postulado, também demanda reexame probatório, subsistindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Relativamente ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a decisão agravada consignou que a majoração de honorários sucumbenciais não é obrigatória e depende da decisão do julgador, e, na espécie, majorou os honorários recursais em 10% sobre o valor já arbitrado (fl. 1.184). Não há vício a ser sanado.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017 ).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.