ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração quanto à análise de provas relevantes, incluindo notificação de rescisão contratual e depoimentos colhidos em audiência.<br>2. A parte agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de alegar a necessidade de processamento do agravo interno e a demonstração de dissídio jurisprudencial com base no art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica odontológica por defeito na prestação de serviço, fundamentando-se em parecer técnico e na ausência de informações adequadas ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes e se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para justificar o provimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido.<br>6. Não há obrigatoriedade de o órgão colegiado repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>7. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade, desde que as questões relevantes ao deslinde do litígio tenham sido devidamente analisadas.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com prova da similitude fática e divergência na interpretação do direito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA. contra a decisão de fls. 825-829, que negou provimento.<br>A parte agravante alega, com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 1.022, II, do CPC, que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração incorreram em omissão quanto à análise de provas relevantes, notadamente a notificação de rescisão contratual e os depoimentos colhidos em audiência, o que compromete a validade do julgado (fls. 834-841).<br>Esclarece que a própria agravada, em audiência de instrução, confessou ter sido atendida em consultório situado no edifício CEO Salvador Shopping, distante da única sede da clínica agravante, localizada em outro Bairro.<br>A parte agravante aduz, com fundamento no art. 371 do CPC, que o magistrado deve apreciar todas as provas constantes dos autos e indicar na decisão as razões de sua convicção, porquanto não houve qualquer manifestação sobre a notificação de rescisão contratual e sobre a confissão da parte autora quanto ao local efetivo dos atendimentos, configurando omissão relevante (fls. 838-841).<br>A parte agravante afirma, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, que demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, porquanto todos tratam de omissão judicial na apreciação de provas relevantes mesmo após a oposição de embargos de declaração, atendendo ao ônus do cotejo analítico (fls. 835-840).<br>A parte agravante sustenta, com base nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, a necessidade de processamento do agravo interno, com a intimação da parte agravada para contrarrazões, seguida de juízo de retratação ou submissão do recurso ao colegiado (fl. 833).<br>Requer o provimento do agravo interno, a submissão ao colegiado, a admissão e o processamento do recurso especial, o provimento do recurso especial para reconhecer a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem analise expressamente a notificação de rescisão contratual e os depoimentos em audiência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação à agravante (fls. 833-841).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 846.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração quanto à análise de provas relevantes, incluindo notificação de rescisão contratual e depoimentos colhidos em audiência.<br>2. A parte agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de alegar a necessidade de processamento do agravo interno e a demonstração de dissídio jurisprudencial com base no art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica odontológica por defeito na prestação de serviço, fundamentando-se em parecer técnico e na ausência de informações adequadas ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes e se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para justificar o provimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido.<br>6. Não há obrigatoriedade de o órgão colegiado repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>7. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade, desde que as questões relevantes ao deslinde do litígio tenham sido devidamente analisadas.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com prova da similitude fática e divergência na interpretação do direito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, a despeito das alegações da parte recorrente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Veja-se que afastou-se a alegação de omissão quanto a análise dos depoimentos das partes colhidos durante a audiência de instrução e julgamento e da alegada rescisão contratual, ressaltando que os fundamentos dispostos foram suficientes para fundamentar as conclusões do Tribunal quanto ao defeito na prestação de serviço odontológico e a responsabilidade objetiva da clinica odontológica.<br>A propósito, confira-se como decidiu o Tribunal sobre o tema (fls.678-679 ):<br>No particular, pela documentação carreada aos autos, contrato de prestação de serviços (ID 252742516), verifica-se que a primeira ré foi contratada pela autora para a prestação dos seguintes serviços odontológicos: a) plástica gengival; b) preenchimento de mento e mandíbula;c) preenchimento labial e moldagem para enceramento de lentes de contato; d) clareamento dental; e) mock-up para lentes; f) instalação para lentes; g) moldagem para pino; h) restaurações; i) instalação de coroa cerâmica, pelo valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais<br> .. <br>Ainda que tenha asseverado que os termos contratuais são esclarecedores quanto às consequência noticiadas pela autora, importante notar a presença de defeito no plano da informação ( CDC, art. 6º, III), suficientemente para respaldar a responsabilidade civil, por se tratar de formulário padrão, com recomendações genéricas.<br>De outra banda, cumpre salientar que a consumidora instruiu os autos com parecer emitido pelo Departamento de Propedêutica e Clínica Integrada da Universidade Federal da Bahia (ID 252744758), o qual atestou a "sensibilidade provocadas na cervical das unidades 13 e 23 que receberam Laminados Cerâmicos" durante o tratamento odontológico.<br>Restam implícitos nesse preceptivo legal os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação e que também se aplicam às negociações preliminares e sobre aquilo que se passa depois do contrato (dever de proteção dos riscos de danos à sua pessoa e a do outro e ao patrimônio envolvido, a abstenção de qualquer conduta capaz de falsear o objetivo do negócio jurídico ou desequilibrar o jogo das prestações, a imposição do dever de esclarecimento/informação).<br>A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, melhor sorte não socorre à recorrente quanto a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Isso porque a parte ora recorrente, de fato, deixou de atender os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Veja-se que, consoante dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. O Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da presente demanda, por constituir bem de família.<br>2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Assim, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.