ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade.<br>2. A controvérsia trata da admissibilidade do agravo em recurso especial, envolvendo ação de despejo por falta de garantia, e da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica do fundamento aplicado na decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, sendo incindível a decisão de negativa de seguimento e exigindo-se a refutação integral de seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, § 1º, IV; Lei n. 8.245/1991, arts. 40, parágrafo único, X; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ/Súmula n. 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

RELATÓRIO<br>DANILO GENTINA interpõe agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 294-295) que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustenta que seu reclamo não objetiva reexame de fatos e provas, mas a correta interpretação do art. 40, X, e do parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, afirmando que a decisão agravada incorreu em erro ao reputar ausente a impugnação.<br>Assevera ainda que comprovou o dissídio e que a exigência de cotejo analítico teria sido aplicada com rigor excessivo.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Contraminuta às fls. 336-345.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade.<br>2. A controvérsia trata da admissibilidade do agravo em recurso especial, envolvendo ação de despejo por falta de garantia, e da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica do fundamento aplicado na decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, sendo incindível a decisão de negativa de seguimento e exigindo-se a refutação integral de seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, § 1º, IV; Lei n. 8.245/1991, arts. 40, parágrafo único, X; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ/Súmula n. 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de despejo por falta de garantia, cujo valor da causa foi fixado em R$ 18.774,00.<br>O recurso especial foi inadmitido pelas seguintes razões: ausência de afronta a dispositivo legal (§ 1º do art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991), aplicação da Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 294-295, não contestou adequadamente os fundamentos da decisão então agravada, na medida em que, no agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretendia reexame de provas e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, tornando a discutir a interpretação sistemática do art. 40, X, e do parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, sem demonstrar, de forma específica e correlata ao que decidido na admissibilidade, que a tese jurídica poderia ser analisada sem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes ao art. 40, X, e ao parágrafo único da Lei n. 8.245/1991 não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, rRel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). A orientação consolidada está cristalizada na Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto