ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na impossibilidade de conhecimento de recurso especial em que se indica menção genérica à legislação sem a indicação dos artigos tidos como violados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da violação dos artigos de lei federal suscitados.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à menção genérica à legislação sem a indicação dos artigos tidos como violados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, visto que não pretende reexame fático-probatório, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois busca a correta interpretação de normas federais.<br>Afirma que não há interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ), uma vez que o debate é de direito.<br>Sustenta que a matéria está prequestionada e que há relevância da questão federal, com fundamento no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, porquanto o tema teria transcendência.<br>Afirma a violação dos arts. 6º, 7º , 10, 139, IX, 370, 373, I, e 493 do CPC; 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do CC; 4º, caput, 6º, III, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC; e 5º, LV, da CF, visto que o acórdão teria imposto obrigação não prevista contratualmente e cerceado a defesa ao obstaculizar a prova pericial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 464.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na impossibilidade de conhecimento de recurso especial em que se indica menção genérica à legislação sem a indicação dos artigos tidos como violados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da violação dos artigos de lei federal suscitados.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à menção genérica à legislação sem a indicação dos artigos tidos como violados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (fl. 16).<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 443-445 que a parte ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou os seguintes fundamentos: a) menção genérica à Resolução n. 428/2017, sem indicação de artigos violados; b) impossibilidade de análise do alegado cerceamento de defesa, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) ausência de demonstração da violação dos arts. 6º, 7º, 10, 139, IX, 373, I, e 493 do CPC, 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC, 4º, caput , 6º, III, 20, § 2º, 47, 51, IV, 54, § 4º, do CDC, 1º e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, 5º, parágrafo único, da Resolução n. CONSU 10 e 14, caput, parágrafo único, da Resolução n. 387; e d) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar os fundamentos relacionados à menção genérica à Resolução n. 428/2017 sem indicação de artigos violados e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a impedir a análise do alegado cerceamento de defesa e das violações apontadas dos arts. 6º; 7º; 10; 139, IX; 373, I; e 493 do CPC; 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do CC; 4º, caput; 6º, III; 20, § 2º; 47; 51, IV; 54, § 4º, do CDC; 1º e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000; 5º, parágrafo único, da Resolução n. CONSU 10; e 14, caput, parágrafo único, da Resolução n. 387.<br>Neste agravo interno, restringe-se a reafirmar as teses de mérito apresentadas no recurso especial e a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como a existência do prequestionamento e da relevância da questão federal, sem enfrentar o motivo pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial - a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Isto é, em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conhecera do recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.