ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJRJ que, em agravo de instrumento, manteve a inclusão da agravante no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, afastando apenas a condenação em honorários de sucumbência.<br>3. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 28, § 5º, do CDC e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de fato novo relativo à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Concal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>7. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que a controvérsia é eminentemente de direito, não atraindo o óbice da súmula.<br>Defende que houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 28, § 5º, do CDC e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita ainda fato novo relativo à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Concal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 239-240.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJRJ que, em agravo de instrumento, manteve a inclusão da agravante no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, afastando apenas a condenação em honorários de sucumbência.<br>3. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 28, § 5º, do CDC e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de fato novo relativo à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Concal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>7. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 223-224.<br>Superado o óbice formal invocado, passo à nova análise de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 48):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.<br>1) Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou relator do recurso, quando for o caso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.<br>2) Hipótese de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo art. 28, § 5º, do CDC. Adequação da via eleita.<br>3) In casu, os exequentes há tempos vêm tentando o cumprimento de sentença transitada em julgado e, apesar da devedora alegar a sua não insolvência, não foram localizados recursos em suas contas (fls. 842 do processo nº 0376808-77.2014.8.19.0001), nem quando da diligência de penhora portas adentro (fls. 883 do processo nº 0376808-77.2014.8.19.0001), tampouco esta realizou o pagamento da quantia incontroversa.<br>4) Faculdade de o credor aceitar ou não qualquer outra forma de pagamento, que não em espécie, não socorrendo a tese recursal de recusa injustificada de substituição do arresto.<br>5) O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos ER Esp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie.<br>6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a condenação aos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 81).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar fundamentos relevantes do recurso, com omissão sobre o não preenchimento dos requisitos da desconsideração e falta de fundamentação adequada;<br>b) 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, já que não houve o esgotamento dos meios executivos ordinários para a satisfação da dívida; e<br>c) 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a homologação do plano de recuperação judicial impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e afastar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fls. 239-240.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, em que a parte autora pleiteou a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período de atraso (fl. 229).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação nos danos morais e materiais.<br>A Corte estadual, em acórdão proferido em agravo de instrumento, manteve a inclusão da agravante no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, afastando apenas a condenação em honorários de sucumbência.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, mediante a indicação dos pontos considerados omissos que pudessem levar a um diferente resultado do julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>3. Para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>4. Na presente hipótese, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo - quanto à existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Para reverter a conclusão do Tribunal local a fim de acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à existência de acervo probatório suficiente a afastar a penhora do automóvel, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, nos termos do art. 28 do CDC, mantendo a decisão de primeiro grau, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Observe-se (fls. 58-59, destaquei):<br>Cuida-se de demanda em que os autores logram-se vencedores em ação indenizatória, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.<br>Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, os exequentes promoveram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que restou acolhido, insurgindo-se o executado.<br>Pois bem. Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou relator do recurso, quando for o caso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.<br>No caso dos autos, aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo art. 28, § 5º, do CDC, razão pela qual o mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores - (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).<br>Por outro lado, não há que se falar em inadequação da via eleita. "O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial."<br>In casu, os exequentes há tempos vêm tentando o cumprimento de sentença transitada em julgado e, apesar da devedora alegar a sua não insolvência, não foram localizados recursos em suas contas (fls. 842 do processo nº 0376808-77.2014.8.19.0001), nem quando da diligência de penhora portas adentro (fls. 883 do processo nº 0376808- 77.2014.8.19.0001), tampouco esta realizou o pagamento da quantia incontroversa.<br>Por outro lado, é faculdade do credor aceitar ou não qualquer outra forma de pagamento, que não em espécie, não socorrendo a tese recursal de recusa injustificada de substituição do arresto.<br>Nesse contexto, para alterar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não se admite no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a alegação de violação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 constitui-se em inovação recursal, não podendo ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.