ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Liquidação de sentença. Necessidade de prova pericial. Preclusão e coisa julgada. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, i E ii, DO CPC.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade quanto à alegação de reapreciação de questão já decidida; e (ii) saber se a determinação de prova pericial na liquidação de sentença, após decisão interlocutória preclusa que aplicou penalidade e definiu critério de cálculo aritmético, afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC.<br>4. A determinação de prova pericial decorre do título executivo e a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC.<br>2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 502; 509, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.479.420/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HELENA MARIA DE FREITAS SILVA contra a decisão de fls. 198-202, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos recursais apresentados, alegando ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou o argumento central de que já havia decisão interlocutória preclusa aplicando penalidade e definindo critério de cálculo, tendo sido rejeitados os embargos de declaração de forma genérica, e que o trecho que condiciona a verificação da inércia da executada à realização de perícia revela obscuridade diante do reconhecimento anterior da recalcitrância.<br>Aduz, com base na Súmula n. 7 do STJ, que não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos processuais incontroversos, visto que a controvérsia consiste em saber se, na liquidação, poderia o Juízo de primeiro grau, após reconhecer a recalcitrância da parte contrária e aplicar a penalidade prevista no título (definindo critério aritmético para apuração da mensalidade), proferir nova decisão determinando perícia contábil, em afronta à preclusão e à coisa julgada.<br>Afirma violação dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, porque o Tribunal de origem permitiu a reapreciação de questão já decidida na fase de liquidação, com alteração do critério previamente fixado, o que ofende a estabilidade e imutabilidade decorrentes da coisa julgada e da preclusão consumativa.<br>Requer a reconsideração, a submissão ao colegiado e o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática; o provimento do agravo em recurso especial, determinando o processamento do recurso especial; e o provimento do recurso especial, para anular o acórdão por violação do art. 1.022, I e II, do CPC, ou, desde logo, reconhecendo violação dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, declarando desnecessária a perícia e fixando que a mensalidade observará o teto da cláusula 3.10.2, apurável por cálculo aritmético.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o valor da mensalidade respeita a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que não houve reajuste abusivo e que a diferença decorre da cessação do subsídio patronal, requerendo o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Liquidação de sentença. Necessidade de prova pericial. Preclusão e coisa julgada. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, i E ii, DO CPC.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade quanto à alegação de reapreciação de questão já decidida; e (ii) saber se a determinação de prova pericial na liquidação de sentença, após decisão interlocutória preclusa que aplicou penalidade e definiu critério de cálculo aritmético, afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC.<br>4. A determinação de prova pericial decorre do título executivo e a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC.<br>2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 502; 509, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.479.420/SP.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de liquidação de sentença, na qual foi reconhecido o direito da agravante de se manter no mesmo plano de saúde ofertado por sua ex-empregadora, em que a parte autora pleiteou a apuração do valor da mensalidade devida em plano de saúde, observando o teto previsto na cláusula 3.10.2, sem necessidade de prova pericial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, quanto à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, o acórdão estadual examinou as questões relevantes com fundamentação suficiente, esclarecendo que o título executivo determinou a substituição do reajuste abusivo por percentuais apurados em liquidação, razão pela qual se manteve a prova pericial, não havendo omissão ou obscuridade.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão e obscuridade, não há como afastar a conclusão de inexistência de vício e a manutenção da solução adotada, com apoio na adequada fundamentação do acórdão recorrido.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, pois a decisão agravada consignou que a determinação de prova pericial decorre do título executivo, que determinou que, reconhecido como abusivo o reajuste objeto da lide, este haveria de ser substituído por percentuais apurados em fase de liquidação. Destacou ainda que a inércia da executada será aferida após a realização do estudo pericial, com a intimação para apresentar a documentação equivalente que justifique, por meio de metodologia atuarialmente aceita, os índices alternativos utilizados (fl. 201).<br>Desse modo, a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.