ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial.<br>3. No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC, requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida, diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade.<br>6. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da liminar de reintegração de posse posteriormente revogada.<br>7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação ao art. 86 do CPC.<br>8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e 944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a orientação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON LÁZARO GALVÃO e DIONE MARIA DA SILVA GALVÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 855-865):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REVOGADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. A reparação dos danos causados pela tutela antecipada posteriormente revogada prescinde de discussão sobre culpa da parte ou má-fé. Para surgir a obrigação indenizatória basta a existência do dano, constituindo responsabilidade processual objetiva. Noutro passo, presente ação maliciosa ou temerária da parte beneficiária, além de indenizar os danos diretamente decorrentes dos efeitos materiais da tutela, responderá por outras sanções processuais previstas nos artigos 79, 80 e 81, Código de Processo Civil, conforme expresso nos artigos 520, inciso I, e 302, inciso I, da lei processual. II. A destruição das cercas provocada diretamente pela efetivação da liminar de reintegração de posse requerida pelos apelados atribui-lhes responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, independentemente da verificação de culpa. Dessarte, inócua a discussão sobre quem foi o responsável pelo corte das cercas utilizando-se de motosserra, vez que os atos materiais foram praticados para cumprir a medida judicial posteriormente revogada. Ademais, o valor da mão de obra e dos materiais necessários para construção da cerca, embora não necessite de perícia complexa, demanda prova técnica simplificada - §3º do art. 464, Código de Processo Civil -, a ser avaliada em sede de liquidação de sentença. III. Se os motivos invocados na sentença para indeferir o pedido se prestam a justificar qualquer outra decisão, com argumentação genérica e sem adequação às peculiaridades do caso, há nulidade por ausência de fundamentação, conforme disposto no art. 489, §1º, inciso III, Código de Processo Civil. Não obstante, sendo as provas produzidas suficientes à análise do pedido de dano moral, aplica-se a teoria da causa madura para o julgamento do mérito. IV. O dano moral é compreendido como a lesão a interesse jurídico atinente à personalidade humana, causando dor, sofrimento ou humilhação capaz de atingir a dignidade de alguém. A reparação por dano moral requer presença dos elementos da responsabilidade civil em geral - conduta, dano e nexo de causalidade -. Não se desincumbindo o apelante em provar as difamações narradas, não se reconhece dever de indenizar ante a ausência da elementar conduta ilícita pelos apelados. V. Levar-se-á em consideração para a fixação dos honorários sucumbenciais, além do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se o trâmite do processo por cerca de 12 (doze) anos, sendo a parte ré ora apelante vitoriosa na maior parte dos pedidos, destacando-se a dificultosa instrução probatória relacionada à posse do imóvel rural. Dessa forma, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa comporta reparo a fim de adequá-los às peculiaridades do caso. Assim, razoável fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à majoração dos honorários advocatícios sem observar a proporcionalidade da sucumbência parcial;<br>b) 186 e 927 do CC, pois a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição de cercas não considerou a ausência de conduta ilícita por parte dos recorrentes, uma vez que os danos foram causados por operação policial no cumprimento de mandado judicial;<br>c) 86 do CPC, visto que a distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.<br>d) 402, 884 e 944 da Lei n. 10.406/2002, visto que requer o afastamento da condenação de indenização por danos materiais e a adequação da reparação ao ordenamento civil.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, para que se reforme o acórdão recorrido a fim de afastar as condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial.<br>3. No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC, requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida, diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade.<br>6. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da liminar de reintegração de posse posteriormente revogada.<br>7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação ao art. 86 do CPC.<br>8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e 944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a orientação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização do caso<br>A demanda originou-se de ação de reintegração de posse proposta por MILTON LAZARO GALVÃO e DIONE MARIA DA SILVA GALVÃO contra DELVAMIR DE SOUZA LESBOA, na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, reconheceu a posse dos réus em sede reconvencional, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>Em apelação, a Corte estadual reconheceu a responsabilidade dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, aplicando a responsabilidade processual objetiva e determinando que a indenização seja liquidada por prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 3º, do CPC, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam a obrigação ex lege de reparar os prejuízos causados pela tutela provisória revogada.<br>No mesmo julgamento, o Tribunal concluiu pela inexistência de dano moral por ausência de prova de conduta ilícita, de abalo psíquico ou de ofensa à esfera íntima, reafirmando o ônus da prova do art. 373, I, do CPC.<br>Ademais, redimensionou os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento e com juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelos autores, sob alegação de omissão quanto à majoração dos honorários em face da sucumbência parcial, a Corte estadual rejeitou-os, por unanimidade, assentando que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e à jurisprudência do STJ, e que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo, portanto, a decisão colegiada.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial a parte agravante alega omissão e falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários, sustentando que não houve enfrentamento dos argumentos sobre a sucumbência parcial.<br>O acórdão dos embargos concluiu que "o trâmite do processo por cerca de 12 (doze) anos, sendo a parte ré ora apelante vitoriosa na maior parte dos pedidos, destacando-se a dificultosa instrução probatória relacionada à posse do imóvel rural".<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 881-882):<br>2.2. No que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, razão assiste ao apelante. Conforme disposto no § 2º do art. 85, Código de Processo Civil, levar-se-á em consideração para a fixação dos honorários sucumbenciais, além do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se o trâmite do processo por cerca de 12 (doze) anos, sendo a parte ré ora apelante vitoriosa na maior parte dos pedidos, destacando-se a dificultosa instrução probatória relacionada à posse do imóvel rural. Dessa forma, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) comporta reparo a fim de adequá-los às peculiaridades do caso, razão pela qual elevo a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (art. 389, parágrafo único, Código Civil).<br>Não se verifica, pois, a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à majoração dos honorários foi analisada e decidida pela Corte estadual, que assentou a correção da elevação com base no trabalho realizado, na complexidade e no tempo exigido, não havendo vício.<br>III - Arts. 186, 927 e 86 do CC<br>A agravante afirma que não houve conduta ilícita dos autores e que os danos foram causados por operação policial, e sustenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a proporcionalidade da sucumbência parcial.<br>O Tribunal de origem, examinando o conjunto probatório, concluiu que a destruição das cercas decorreu diretamente da efetivação da liminar de reintegração de posse requerida pelos autores e que a responsabilidade pela reparação é objetiva, ex lege, independentemente de culpa.<br>Confira o trecho do Acórdão (fl. 858):<br>Logo, a destruição das cercas provocada diretamente pela efetivação da liminar de reintegração de posse requerida pelos apelados atribui-lhes responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, independentemente da verificação de culpa.<br> .. <br>Quanto aos ônus sucumbenciais e honorários, o acórdão enfrentou a matéria ao majorar os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, sem correlação necessária com o capítulo dos danos morais.<br>A conclusão se apoiou em fundamentos fáticos e na avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Eventual revisão implicaria revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 402, 884 e 944 do CC<br>No recurso especial a parte agravante alega, de forma genérica, o afastamento da condenação por danos materiais e a adequação da reparação civil às regras do Código Civil, porém não individualiza, para cada um dos dispositivos apontados, quais capítulos do acórdão recorrido teriam sido contrariados, nem delimita a tese jurídica específica e a violação concreta, faltando a indicação precisa dos pontos impugnados, a correlação fático-jurídica e a demonstração de como o julgado teria desatendido cada comando normativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente o advogado detém a legitimidade para recorrer do indeferimento do pedido de destaque, no montante da execução, do valor relativo a verba honorária contratual devida pelo seu constituinte (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994).<br>4. Não se conhece do recurso especial em que a parte se limita a alegar a violação genérica de dispositivo infraconstitucional sem demonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado.<br>5. Inviável rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da demonstração do consiliu fraudis apto a caracterizar a fraude contra credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Desse modo, por essa deficiência na fundamentação, inviabilizada a compreensão da controvérsia, incide a orientação da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.