ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão contratual. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C ART. 1.025 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais, além de indenização por danos materiais e morais pela rescisão imotivada do contrato.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento de que as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, limitando-se a perícia aos honorários sucumbenciais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a ampliação da perícia exigiria despacho saneador integrativo, se houve aplicação indevida de precedente sem distinguishing, e se a cláusula contratual genérica impede o arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação da decisão agravada demonstrou que não houve omissão a ser sanada, pois as discussões sobre cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, e o contrato foi devidamente analisado.<br>5. A ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não havendo necessidade de despacho saneador integrativo, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O precedente foi aplicado corretamente, sem necessidade de distinguishing, e a decisão foi clara e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>7. A cláusula contratual foi considerada genérica pela Corte de origem, não impedindo o arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo vedada a interpretação de cláusula contratual em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 927, III, do CPC atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É vedada a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 2. Alterar o entendimento de que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não exigindo despacho saneador integrativo, demandaria o reexame de provas incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre matéria atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 357, III, 489, § 1º, VI, 927, III, 492; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 113, 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO GM S.A. contra a decisão de fls. (559-565), que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões relevantes sobre cláusulas contratuais de remuneração, distribuição do ônus da prova após a ampliação da perícia e premissas equivocadas sobre o objeto do contrato.<br>Aduz violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, visto que não foi realizado o distinguishing do precedente aplicado e que não se trata de jurisprudência dominante; afirma violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão aplicou precedente não obrigatório e inespecífico.<br>Sustenta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque é inadmissível arbitramento de honorários sucumbenciais na presença de estipulação contratual de remuneração específica.<br>Alega violação do art. 85, caput, do CPC, porque honorários de sucumbência são devidos pelo vencido e não pelo cliente.<br>Aduz violação dos arts. 113 e 421, caput, e parágrafo único, do CC, porque não se poderia relativizar a autonomia da vontade e retirar eficácia de cláusula contratual sem pedido de nulidade; sustenta violação do art. 492 do CPC, porque houve afastamento de cláusula sem pedido exordial; afirma violação ao art. 357, III, do CPC, porque a ampliação da prova pericial exigia despacho saneador integrativo com definição dos fatos controvertidos e da distribuição do ônus da prova.<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, porquanto tratou de revaloração jurídica de premissas assentadas e de matéria federal devidamente debatida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, o provimento do agravo interno e a submissão ao colegiado, inclusive para afastar os óbices sumulares e determinar o processamento e julgamento do recurso especial com reforma dos acórdãos estaduais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 595.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão contratual. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C ART. 1.025 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais, além de indenização por danos materiais e morais pela rescisão imotivada do contrato.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento de que as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, limitando-se a perícia aos honorários sucumbenciais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a ampliação da perícia exigiria despacho saneador integrativo, se houve aplicação indevida de precedente sem distinguishing, e se a cláusula contratual genérica impede o arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação da decisão agravada demonstrou que não houve omissão a ser sanada, pois as discussões sobre cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, e o contrato foi devidamente analisado.<br>5. A ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não havendo necessidade de despacho saneador integrativo, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O precedente foi aplicado corretamente, sem necessidade de distinguishing, e a decisão foi clara e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>7. A cláusula contratual foi considerada genérica pela Corte de origem, não impedindo o arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo vedada a interpretação de cláusula contratual em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 927, III, do CPC atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É vedada a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 2. Alterar o entendimento de que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não exigindo despacho saneador integrativo, demandaria o reexame de provas incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre matéria atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 357, III, 489, § 1º, VI, 927, III, 492; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 113, 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários contratuais e dos sucumbenciais, além de indenização por danos materiais e morais pela rescisão imotivada do contrato, não constando informação acerca do valor da causa na petição inicial.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 561-565):<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários contratuais e dos sucumbenciais, além de indenização por danos materiais e morais pela rescisão imotivada do contrato.<br>A Corte estadual reformou a decisão monocrática para incluir na perícia a apuração dos trabalhos extrajudiciais e dos honorários sucumbenciais.<br>I - Art. 1.022, II, c/c o art. 1.025 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido não analisou questões fáticas relevantes para o deslinde da causa, como o contrato de prestação de serviços e as cláusulas afetas à remuneração.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não havia omissão a ser sanada, pois as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais são matérias que devem ser enfrentadas ao final, ficando a perícia limitada aos honorários sucumbenciais.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois o contrato de prestação de serviços e as cláusulas afetas à remuneração foram devidamente analisados pela Corte estadual, que concluiu que as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais devem ocorrer ao final, ficando a perícia limitada aos honorários sucumbenciais, de modo que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 455):<br>Ademais, anote-se que as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais, em verdade, são matérias que devem ser enfrentadas ao final; o que se disse no acórdão, é que, em havendo possibilidade, em princípio, de se manejar o pedido de cobrança, a perícia deve ser a mais abrangente possível, respeitados os limites da lide, obviamente.<br>II - Art. 357, III, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que não houve despacho saneador integrativo considerando a nova realidade de ampliação do escopo da prova pericial.<br>O acórdão recorrido concluiu que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não havendo necessidade de despacho saneador integrativo.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>No recurso especial consta que não foi aplicada a técnica do distinguishing ao precedente invocado.<br>O acórdão recorrido concluiu que o precedente fora aplicado corretamente, não havendo necessidade de distinguishing .<br>Examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>IV - Art. 927, III, do CPC<br>O recorrente argumenta que o precedente invocado não se enquadra como jurisprudência dominante. A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foi apresentada no embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>V - Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>A parte recorrente afirma que, no contrato, há estipulação expressa sobre os honorários sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cláusula contratual é genérica e não impede o arbitramento dos honorários sucumbenciais. A questão relativa à alegada estipulação expressa no contrato sobre os honorários sucumbenciais foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da cláusula contratual, que foi considerada genérica.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>VI - Art. 85, caput , do CPC<br>A parte alega que a decisão recorrida afastou indevidamente disposição expressa do contrato.<br>O Tribunal concluiu que a cláusula contratual é genérica e não impede o arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>A questão relativa à alegada disposição expressa do contrato foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da cláusula contratual em questão, que foi considerada genérica.<br>A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>VII - Arts. 113 e 421, caput e parágrafo único, do CC<br>No recurso especial, a recorrente sustenta que a cláusula contratual não poderia ser relativizada sem pedido de nulidade.<br>A Corte de origem concluiu que a cláusula contratual é genérica e não impede o arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Rever essa conclusão é inviável em razão da incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>VIII - Art. 492 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente argumenta que houve afastamento indevido da cláusula contratual sem pedido de nulidade.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cláusula contratual é genérica e não impede o arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>A questão relativa ao afastamento indevido da cláusula contratual foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da cláusula contratual em questão, que foi considerada genérica.<br>Para alterar essa conclusão, seria necessário interpretar cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula n. 5 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a fundamentação deixou claro que não havia omissão a ser sanada, porque as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, e se reconheceu que o contrato e suas cláusulas foram analisados, limitando-se a perícia aos honorários sucumbenciais (fl. 562).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, não há como afastar o fundamento de inexistência de vício no acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 357, III, do CPC, relativamente à necessidade de despacho saneador integrativo.<br>A decisão agravada assentou que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada e que a revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 563).<br>Nesse contexto, permanece incabível o reexame de fatos e provas, devendo ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de falta de distinguishing e indevida aplicação de precedente (art. 489, § 1º, VI, do CPC), a decisão agravada consignou que o colegiado examinou e decidiu de modo claro e fundamentado, não estando obrigado a repelir todas as alegações, bastando-se aos pontos relevantes ao deslinde do litígio (fl. 563).<br>A fundamentação específica demonstra a inexistência de vício decisório ou falta de enfrentamento, razão pela qual se mantém o entendimento de que não houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Com relação ao art. 927, III, do CPC, a decisão agravada afirmou que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foi suscitada nos embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 282 do STF (fl. 563).<br>Assim, deve ser mantida a conclusão de ausência de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>No tocante às alegações de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 85, caput, do CPC e 113 e 421, caput, e parágrafo único, do CC, bem como d o art. 492 do CPC, a decisão agravada ressaltou que o Tribunal de origem considerou genérica a cláusula contratual e manteve o arbitramento dos honorários sucumbenciais, sendo vedada a interpretação de cláusula contratual nesta via, por força da Súmula n. 5 do STJ (fls. 563-565).<br>Assim, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 5 do STJ e a conclusão de que a alteração pretendida esbarra na vedação ao exame de cláusula contratual em recurso especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.