ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de urgência. Aplicação das Súmulas N. 735 do STF e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.<br>2. A parte agravante alegou excepcionalidade e urgência econômica para afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF, sustentando alto custo e irreversibilidade econômica do cumprimento da tutela de urgência, além de violação dos arts. 35-C e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela e destacando que a análise do agravo de instrumento se limitou à legalidade da decisão atacada, sem adentrar no mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ em razão de excepcionalidade e urgência econômica alegadas pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza precária das decisões de tutela de urgência impede a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial para reexame de decisões precárias de tutela de urgência, em razão de sua natureza provisória e modificável. 2. A revisão das conclusões dos tribunais de origem a respeito dos requisitos para concessão de tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 12, VI; CPC/2015, art. 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 686-692, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que há situação de excepcionalidade e urgência que afasta a aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF, porque o cumprimento da tutela de urgência impõe alto custo e irreversibilidade econômica; afirma violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porquanto a negativa de cobertura se apoiou na lei e no contrato e não poderia ser afastada em sede de tutela; sustenta que houve atendimento dos requisitos da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, visto que foram indicados acórdãos paradigmas e realizado cotejo analítico, e que há prequestionamento, ainda que implícito, das matérias federais discutidas, de modo a viabilizar o conhecimento do especial, porquanto o Tribunal de origem enfrentou as teses à luz da legislação federal.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, a fim de acolher e prover o recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 708.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de urgência. Aplicação das Súmulas N. 735 do STF e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.<br>2. A parte agravante alegou excepcionalidade e urgência econômica para afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF, sustentando alto custo e irreversibilidade econômica do cumprimento da tutela de urgência, além de violação dos arts. 35-C e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela e destacando que a análise do agravo de instrumento se limitou à legalidade da decisão atacada, sem adentrar no mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ em razão de excepcionalidade e urgência econômica alegadas pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza precária das decisões de tutela de urgência impede a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial para reexame de decisões precárias de tutela de urgência, em razão de sua natureza provisória e modificável. 2. A revisão das conclusões dos tribunais de origem a respeito dos requisitos para concessão de tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 12, VI; CPC/2015, art. 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 687-691):<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, destacou que à análise do agravo de instrumento se limitaria ao exame da legalidade da decisão atacada, sem adentrar em questões meritórias.<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.<br> .. <br>Verifica-se também que, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por considerar presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela. Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>A discussão trazida no agravo interno pretende afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF sob alegação de excepcionalidade e urgência econômica, mas o entendimento desta Corte é firme no sentido de ser, em regra, incabível recurso especial voltado a reexaminar decisões precárias de tutela, por sua natureza provisória e modificável, devendo eventual inconformismo ser resolvido no julgamento definitivo do mérito.<br>Além disso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem, que manteve a tutela com base em elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto correta a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ aos fundamentos delineados, não havendo demonstração de excepcionalidade capaz de afastá-las.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.