ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.

RELATÓRIO<br>JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 850-856 que negou provimento ao agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 850-851):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MÁ-FÉ POR OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de comissão por corretagem. A parte agravante alega que apontou como violados os arts. 20 da Lei n. 6.530/1978, 112 e 113 do Código Civil.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser reconsiderada; (ii) saber se houve ocultação de informações sobre os imóveis objeto de permuta e se o valor da comissão deve ser readequado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A existência de argumentação no recurso especial que possibilita a compreensão da controvérsia, apesar dos artigos de lei terem sido citados de passagem, possibilita que se afaste a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovado que os apelados ocultaram informações sobre os imóveis rurais permutados, nem que cabe a adequação do valor da comissão de corretagem; a revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de argumentação no recurso especial que possibilita a compreensão da controvérsia afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame do conjunto fático- probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.530/1978, art. 20; Código Civil, arts. 112 e 113.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há contradição porque o acórdão reconheceu a suficiência de fundamentação do recurso especial para afastar a Súmula n. 284 do STF, mas manteve sua inadmissão sob o fundamento de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que há obscuridade quanto ao fundamento de revolvimento probatório, pois o acórdão não explicitou quais elementos fáticos ou cláusulas concretas justificariam a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nem distinguiu o que seria matéria fática da questão jurídica relativa à adequação proporcional da comissão de corretagem diante da redução do valor da permuta reconhecida nas instâncias ordinárias.<br>Requer o acolhimento dos embargos para, em caráter infringente, deferir o destrancamento do recurso especial e permitir a análise jurídica sobre a necessidade de ajuste proporcional da comissão de corretagem em caso de redução do valor do negócio, ou, ao menos, esclarecer de forma expressa as razões da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, assim como para prequestionar o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 879-884, com pedido de rejeição por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta contradição ou obscuridade passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à comissão de corretagem.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão por corretagem em que a parte autora pleiteou o pagamento da comissão de intermediação fixada em contrato de permuta de bens, com correção monetária e juros moratórios.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, ajustando a condenação em embargos de declaração.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>No recurso especial, a parte alega má-fé dos corretores por ocultação de informações sobre pendências ambientais e fundiárias dos imóveis permutados; sustentam a nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a redução proporcional da comissão diante da redução do valor da permuta em processo conexo.<br>O recurso não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos federais que teriam sido vulnerados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>No julgamento do agravo interno, foi reconsiderada a incidência da Súmula n. 284 do STF pois, apesar de os artigos de lei não terem sido indicados de forma específica, foram citados de passagem, permitindo inferir que a argumentação se desenvolveu com base na violação dos arts. 112, 113 do Código Civil e 20 da Lei n. 6.530/1978.<br>Embora tivesse superado a incidência da Súmula n. 284 do STF, o acórdão ora embargado negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nestes termos (fl. 856):<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, manteve a sentença por concluir que não ficou comprovado que os apelados teriam prestado informação incorreta sobre os imóveis rurais permutados, bem como que não cabe a adequação de valor da comissão de corretagem.<br>Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais de que os recorridos ocultaram informações, assim como de que o valor da comissão de corretagem deveria ser ajustado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não se verifica obscuridade ou contradição no julgado, na medida em que o afastamento da Súmula n. 284 do STF não conduz automaticamente à admissibilidade do recurso especial, o qual, na hipótese, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Isso porque, como bem esclarecido, para se rever as conclusões adotadas na origem (no sentido de que não ficara comprovado que os apelados teriam prestado informação incorreta sobre os imóveis rurais permutados, bem como que não cabe a adequação de valor da comissão de corretagem) para acatar as teses recursais de que os recorridos ocultaram informações, assim como de que o valor da comissão de corretagem deveria ser ajustado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial.<br>Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Ademais, a mera irresignação dos embargantes com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EARESP 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Outrossim, quanto à pretensão de se valer dos embargos de declaração para alcançar o prequestionamento de matéria constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.