ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. Cerceamento de defesa. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em relação a alegação de cerceamento de defesa, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se pleiteou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a ré a custear as cirurgias e a pagar indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca.<br>3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e julgamento antecipado da lide.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e julgamento antecipado da lide.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o feito estava suficientemente instruído, dispensando a produção de provas adicionais, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, como relatórios médicos. Não se verificou cerceamento de defesa.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.O reexame de conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, arts. 421 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Sumula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 543-547, que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso não busca reexame de provas mas apenas à análise de questão de direito.<br>No mais reitera as razões do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, para provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 564.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. Cerceamento de defesa. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em relação a alegação de cerceamento de defesa, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se pleiteou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a ré a custear as cirurgias e a pagar indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca.<br>3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e julgamento antecipado da lide.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e julgamento antecipado da lide.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o feito estava suficientemente instruído, dispensando a produção de provas adicionais, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, como relatórios médicos. Não se verificou cerceamento de defesa.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.O reexame de conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, arts. 421 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Sumula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica, além de indenização por danos morais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 544-546):<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Negativa de seguimento do recurso especial em relação à aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo<br>Registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>A parte agravante insiste, no presente agravo em recurso especial, em rediscutir a matéria, impugnando a negativa de seguimento - que se deu com base no Tema n. 1.069 do STJ -, o que é inadmissível, haja vista o não cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC quando ocorre a negativa de seguimento do apelo especial com fundamento no art. 1.030, I, b , do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br> .. <br>Assim, neste ponto, o recurso não merece conhecimento.<br>II - Cerceamento de defesa<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica, além de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a custear as cirurgias e a pagar indenização por danos morais de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastou a indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, dividindo as custas e despesas processuais e fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para a ré e em R$ 1.000,00 para a autora.<br>A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e pelo julgamento antecipado da lide.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021 , DJe de 17/11/2021 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018 , DJe de 4/9/2018 ; e AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018 , DJe de 2/5/2018 ).<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz reunia elementos suficientes para o julgamento seguro da lide. Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios contidos nos autos, entre eles os relatórios médicos. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não prospera o recurso no que se refere à alegação de cerceamento de defesa. A decisão agravada assentou que o tribunal de origem considerou o feito suficientemente instruído e dispensou provas adicionais por serem desnecessárias, e que a controvérsia foi decidida com base em elementos probatórios como relatórios médicos.<br>Nesse contexto, rever a conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.