ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 141, 492 e 497 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência, rejeitou preliminar de extra ou ultra petita por congruência entre pedidos e condenação, e reconheceu, com base em perícia, nexo causal entre conduta da construtora e vícios; embargos de declaração foram rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pela condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso; (ii) saber se há afronta ao art. 497 do CPC na imposição de obrigação de fazer de retirar loja comercial e instalar entrada social, em conflito com projeto aprovado; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a congruência entre pedidos e sentença e sobre o nexo causal apurado em perícia demandaria reexame de provas.<br>5. O acórdão reconheceu que a inicial deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização, e que a sentença observou o princípio da congruência, não havendo extra ou ultra petita.<br>6. A condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial está amparada em laudo pericial detalhado, sendo vedada sua revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão afirma a existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 497<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. E. MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão de fls. 508-511, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da ausência de violação aos arts. 141, 492 e 497 do CPC reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Alega que não pretende rediscutir matéria fática ou reavaliar provas, mas sim apontar julgamento extra petita ou ultra petita, porque teria havido condenação em obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos sem pedido expresso na inicial, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 532-534).<br>Transcreve: art. 141 do CPC - "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; art. 492 do CPC - princípio da congruência, segundo o qual o magistrado deve conceder exatamente o que foi requerido pela parte, nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido (fl. 534).<br>Sustenta que a discussão é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 532-534).<br>Afirma afronta ao art. 497 do CPC quanto à condenação de obrigação de fazer consistente na retirada da loja comercial e instalação da entrada social em seu lugar, por colidir com o projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, com regularidade comprovada do empreendimento e risco de incompatibilidade com registros públicos e atos administrativos (fls. 534-537).<br>Aduz que, na pior hipótese, a medida adequada seria penalidade pecuniária, e não o desfazimento da loja (fls. 535-537).<br>Requer o provimento, a submissão ao órgão colegiado e a reforma da decisão agravada, para dar provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, ao recurso especial, afastando as condenações impugnadas (fl. 537).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 543.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 141, 492 e 497 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência, rejeitou preliminar de extra ou ultra petita por congruência entre pedidos e condenação, e reconheceu, com base em perícia, nexo causal entre conduta da construtora e vícios; embargos de declaração foram rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pela condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso; (ii) saber se há afronta ao art. 497 do CPC na imposição de obrigação de fazer de retirar loja comercial e instalar entrada social, em conflito com projeto aprovado; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a congruência entre pedidos e sentença e sobre o nexo causal apurado em perícia demandaria reexame de provas.<br>5. O acórdão reconheceu que a inicial deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização, e que a sentença observou o princípio da congruência, não havendo extra ou ultra petita.<br>6. A condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial está amparada em laudo pericial detalhado, sendo vedada sua revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão afirma a existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 497<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.<br>VOTO<br>I - Da contextualização do caso<br>Na origem, o Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência contra J. E. MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA., rejeitando preliminar de sentença extra ou ultra petita e afirmando sintonia entre os pedidos e a sentença, à luz do caput do art. 492 do CPC (fl. 438).<br>Consta do referido acórdão que o autor deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, e que o perito do juízo constatou vícios construtivos não impugnados por assistentes técnicos, com nexo causal entre a ação ou omissão da construtora e os vícios (fls. 441-443).<br>Os embargos de declaração opostos, com alegação de omissão e contradição quanto à extrapolação dos limites do pedido inicial, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC, foram rejeitados (fl. 472).<br>II - Da fundamentação<br>A decisão monocrática deve ser mantida, porquanto analisou de forma precisa a controvérsia, estabelecendo que a pretensão da recorrente esbarrava na necessidade de reexame de provas.<br>No presente caso, extrai-se do acórdão proferido pela Corte de origem que a parte autora, ao ingressar com a ação, formulou três pedidos principais: a) obrigação de fazer: que a requerida fosse condenada a reformar o imóvel conforme o projeto original apresentado na venda dos apartamentos, especificamente com a retirada da loja e a instalação da entrada social no local previsto; b) indenização por danos materiais: que fosse apurado, por meio de perícia, o valor dos prejuízos sofridos pelos autores em razão da desvalorização dos imóveis, causada por alterações no projeto original, uso de materiais de baixa qualidade e erros de execução; e c) indenização por danos morais, que fosse arbitrado valor indenizatório pelo juízo, considerando que os autores passaram a habitar unidades que apresentavam riscos à segurança, sem terem sido devidamente informados sobre tais condições.<br>A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão (fl. 440, destaquei):<br>Ao promover a presente ação, o autor, ora apelado, formulou, entre outros, os seguintes pedidos, in verbis: "a) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em reformar o imóvel nos moldes do que foi apresentado na ocasião das vendas dos apartamentos, ou seja, retirada da loja, com instalação da entrada social em seu lugar; b) condenação ao pagamento, a título de indenização, em valor a ser apurado através de perito, devendo ainda ser condenada ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos sofridos pelos requerentes em função da desvalorização dos seus imóveis, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente em pregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente das alterações no projeto original, onde a entrada social deveria ser pela avenida Paris, n. 575, e ainda o número de garagens deveria ser de 60, e ainda a alteração de prédio residencial para prédio misto (residencial/comercial) bem como todos os erros de projeto apresentados no laudo anexo diminuíram significativamente o valor dos imóveis; c) Seja ainda condenado ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor a ser arbitrado por este douto juízo, eis que os requerentes colocaram para habitar as unidades expondo-as a risco de vida, pois receberam as chaves e não foram informados de que o prédio corrigido monetariamente, até o efetivo pagamento."<br>Ao julgar o recurso de apelação , o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a sentença proferida estava em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial.<br>Nesse ponto, a decisão agravada destacou que, "diferentemente, pois, do que pareceu à apelante, o autor deduziu os pedidos de condenação tanto à obrigação de fazer quanto à indenização de danos materiais" (fl. 510), afastando, assim, a alegação de que a condenação para reparar os vícios construtivos extrapolou os limites da lide.<br>Assim, ao contrário do que alega a agravante, a Corte de origem, após detida análise dos autos, entendeu que a sentença não incorreu nos vícios de julgamento apontados, pois observou o princípio da congruência e , para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reinterpretar os pedidos formulados na exordial e confrontá-los com o dispositivo sentencial, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>No tocante à condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial, a decisão monocrática também se baseou firmemente nas conclusões das instâncias ordinárias, que se ampararam em laudo pericial detalhado.<br>Aliás, o acórdão recorrido evidenciou a existência de nexo causal entre a conduta da construtora e os vícios encontrados, os quais não foram devidamente impugnados e, conforme salientado na decisão agravada, a perícia constatou diversas falhas, como sistema de drenagem insuficiente e problemas estruturais, concluindo que "há manifesto nexo de causalidade entre a ação ou omissão da construtora, de um lado, e, de outro, os vícios construtivos" (fl. 511).<br>Desse modo, a argumentação da agravante de que a sua pretensão recursal se restringe à matéria de direito não se sustenta, pois a revisão das premissas que levaram o Tribunal a quo a afastar o julgamento extra petita e a confirmar a responsabilidade da construtora demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto probatório.<br>A propósito, cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021; e AgInt no AREsp n. 2.647.708/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.<br>Nesse contexto, a insistência da parte em rediscutir o mérito da causa, sob o pretexto de violação de lei federal, revela apenas o seu inconformismo com o resultado desfavorável obtido nas instâncias ordinárias.<br>A conclusão de que é "incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria fática já solucionada pelas instâncias ordinárias" (fl. 511) permanece irretocável.<br>III - Conclusão<br>Desse modo, o agravo interno não traz argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.