ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial; aplica-se a Súmula n. 735 do STF.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Os paradigmas colacionados tratam de decisões definitivas de mérito, enquanto o caso versa sobre liminar, inexistindo similitude fática; além disso, a incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando a decisão recorrida é precária e proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem se apoia em elementos fático-probatórios, vedando o reexame em recurso especial. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e presentes óbices sumulares na alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante não cumpriu a liminar deferida para o fornecimento de fisioterapia respiratória e motora do agravado, demonstrando descumprimento contumaz e desinteresse pelo bem-estar dos beneficiários, requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 188-193).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Deferimento da tutela de urgência para tratamento de fisioterapia motora e respiratória em regime "home care". Menor que possui diagnóstico de paralisia cerebral, é traqueostomizado e apresenta epilepsia generalizada. Prescrição médica expressa para tratamento domiciliar. Abusividade da cláusula de exclusão contratual. Inteligência da Súmula nº 90, E. TJSP. Urgência consistente no risco de desenvolvimento de infecções respiratórias. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 10, VI, § 4º, Lei n. 9.656/1998, visto que o tratamento pleiteado pelo recorrido, com fornecimento irrestrito de homecare, não se encontra como cobertura obrigatória pela recorrente em seus planos de saúde.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a exclusão de cobertura de procedimentos é conduta abusiva, enquanto o STJ possui entendimento de que não há qualquer abusividade na previsão contratual de exclusão de procedimentos não obrigatórios.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o agravante não cumpriu a liminar deferida para o fornecimento de fisioterapia respiratória e motora do agravado, demonstrando descumprimento contumaz e desinteresse pelo bem-estar dos beneficiários, requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 188-193).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 214-216).<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial; aplica-se a Súmula n. 735 do STF.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Os paradigmas colacionados tratam de decisões definitivas de mérito, enquanto o caso versa sobre liminar, inexistindo similitude fática; além disso, a incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando a decisão recorrida é precária e proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem se apoia em elementos fático-probatórios, vedando o reexame em recurso especial. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e presentes óbices sumulares na alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu tutela de urgência para tratamento de fisioterapia motora e respiratória em regime home care.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão interlocutória, considerando abusiva a cláusula de exclusão contratual e a urgência do tratamento domiciliar pleiteado.<br>I - Arts. 10, VI, § 4º, Lei n. 9.656/1998<br>A recorrente afirma que o tratamento pleiteado pelo recorrido, com fornecimento irrestrito de home care, não se encontra como cobertura obrigatória pela recorrente em seus planos de saúde. Afirma que a tutela de urgência deferida é irreversível, dado que o agravado não possui condições financeiras para suportar o custo do tratamento que afirma necessitar. Aduz ainda que a reversibilidade da medida não foi demonstrada, já que o plano de saúde poderá ser ressarcido das despesas em caso de eventual improcedência da demanda.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo, analisando somente os pressupostos necessários à antecipação de tutela, manteve a decisão que concedeu a medida liminar para realização do tratamento domiciliar pleiteado.<br>A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência.<br>Desse modo, não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal.<br>Incide, pois, no caso a Súmula n. 735 do STF.<br>Ademais, a Corte estadual concluiu pela manutenção da antecipação da tutela considerando os seguintes elementos fático-jurídicos: a prescrição médica e o risco de infecções respiratórias.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Quanto aos paradigmas do STJ, verifica-se que esses são oriundos de decisões definitivas de mérito. Por outro lado, o caso em exame versa sobre o descumprimento de decisão de natureza precária, que deferiu liminar.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial apela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional igualmente impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto .